Acórdão nº 424/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Maio de 2004
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Os autores, "A" e "B", residentes no Lugar da ..., Felgueiras, intentaram a presente acção declarativa de simples apreciação, sujeita à forma do processo comum ordinário, contra os réus "C" e "D", residentes no Lugar da ..., Felgueiras, pedindo que se declare que são proprietários do prédio urbano destinado a habitação, composto de casa de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 112 m2 e de logradouros a nascente, a poente e a sul com a área de 100 m2, sito no Lugar da ..., Felgueiras, a confrontar do norte e poente com os réus, do sul com outro prédio urbano dos autores e do nascente com caminho de servidão, inscrito na matriz urbana sob o artigo 825.
Invocaram, para o efeito, que por contrato verbal de compra e venda celebrado no ano de 1981 compraram aos réus um tracto de terreno com a área de 212m2 destacado do prédio rústico denominado ..., sito no Lugar da ..., Felgueiras; alguns meses após a compra os autores começaram a construir sobre aquele tracto de terreno um edifício de rés-do-chão e andar que ficou concluído em meados do ano de 1986, tendo o restante terreno ficado ao serviço do edifício servindo de logradouro; desde a data da compra têm aproveitado os frutos e utilidades do terreno, nele fazendo obras de modificação, conservação, habitando-o e deixando que a família o habite, inscrevendo-o na matriz e pagando as suas contribuições, sem violência, com exclusão de outras pessoas, com o ânimo de proprietário, praticando tais actos ininterruptamente, sem oposição e à vista de todas as pessoas em geral; os réus nunca negaram o seu direito, mas carecem de recorrer ao tribunal para o verem declarado com vista ao seu registo na competente conservatória.
Citados, por carta registada com aviso de recepção, os réus não contestaram.
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não existe qualquer nulidade que cumpra conhecer.
As partes são dotadas de personalidade e de capacidade judiciárias.
Oportunamente foi proferida decisão que absolveu os autores da instância, pelo facto de não terem interesse em agir.
Inconformados com o decidido, interpuseram o respectivo recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: 1.ª – Os factos constantes da petição, com relevo para o facto vertido no seu artigo 15.º, mostram claramente que os Autores têm interesse processual em agir, ou seja em recorrer ao tribunal, para obterem uma...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO