Acórdão nº 424/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução05 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Os autores, "A" e "B", residentes no Lugar da ..., Felgueiras, intentaram a presente acção declarativa de simples apreciação, sujeita à forma do processo comum ordinário, contra os réus "C" e "D", residentes no Lugar da ..., Felgueiras, pedindo que se declare que são proprietários do prédio urbano destinado a habitação, composto de casa de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 112 m2 e de logradouros a nascente, a poente e a sul com a área de 100 m2, sito no Lugar da ..., Felgueiras, a confrontar do norte e poente com os réus, do sul com outro prédio urbano dos autores e do nascente com caminho de servidão, inscrito na matriz urbana sob o artigo 825.

Invocaram, para o efeito, que por contrato verbal de compra e venda celebrado no ano de 1981 compraram aos réus um tracto de terreno com a área de 212m2 destacado do prédio rústico denominado ..., sito no Lugar da ..., Felgueiras; alguns meses após a compra os autores começaram a construir sobre aquele tracto de terreno um edifício de rés-do-chão e andar que ficou concluído em meados do ano de 1986, tendo o restante terreno ficado ao serviço do edifício servindo de logradouro; desde a data da compra têm aproveitado os frutos e utilidades do terreno, nele fazendo obras de modificação, conservação, habitando-o e deixando que a família o habite, inscrevendo-o na matriz e pagando as suas contribuições, sem violência, com exclusão de outras pessoas, com o ânimo de proprietário, praticando tais actos ininterruptamente, sem oposição e à vista de todas as pessoas em geral; os réus nunca negaram o seu direito, mas carecem de recorrer ao tribunal para o verem declarado com vista ao seu registo na competente conservatória.

Citados, por carta registada com aviso de recepção, os réus não contestaram.

O tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.

O processo é o próprio e não existe qualquer nulidade que cumpra conhecer.

As partes são dotadas de personalidade e de capacidade judiciárias.

Oportunamente foi proferida decisão que absolveu os autores da instância, pelo facto de não terem interesse em agir.

Inconformados com o decidido, interpuseram o respectivo recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: 1.ª – Os factos constantes da petição, com relevo para o facto vertido no seu artigo 15.º, mostram claramente que os Autores têm interesse processual em agir, ou seja em recorrer ao tribunal, para obterem uma...

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