Acórdão nº 479/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2004
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na secção cível da Relação de Guimarães: Em 16 de Março de 2003, "A" instaurou, pelo tribunal da comarca de Vila Verde, acção executiva, com processo na forma sumária, contra "B", para cobrança da quantia de 6.085,40 euros e juros.
No exercício do direito de nomeação de bens à penhora, o exequente requereu a penhora, entre outros bens, de 1/3 das pensões percebidas pelos executados, sendo devedores delas a Seguradora “Assicurazioni Generali” e a sociedade “Construções ..., Lda”, pensões estas devidas aos executados conforme o estabelecido no âmbito de certo processo do Tribunal do Trabalho de Braga.
Foi ordenada a penhora requerida, mandando-se notificar a falada Seguradora para proceder ao depósito à ordem do tribunal da quantia objecto da penhora.
A devedora das pensões – a Seguradora – veio informar que só estava a pagar as pensões à executada Augusta e aos executados João e Rui ("B"), pensões cujos valores eram, respectivamente, de 126,43 euros, 84,29 euros e 84,29 euros. E em cumprimento da penhora ordenada iniciou o desconto nas pensões de 1/3 do respectivo valor.
Mas, pouco mais de um mês volvido, veio a Seguradora informar que a pensão da executada Augusta fora remida pelo valor de 23.493,14 euros, tendo até já sido marcado dia para a entrega do capital de remição. Por isso, mais disse a Seguradora, havia requerido ao Mmº juiz do Tribunal do Trabalho de Braga que ao capital de remição fosse descontado o quantitativo abrangido pela ordem de penhora, o que não foi porém autorizado com fundamento no facto das pensões emergentes de acidentes de trabalho serem impenhoráveis. Donde, ainda disse a Seguradora, face a tal impenhorabilidade e como com a entrega do capital se extingue a obrigação de pagar a pensão, teria que deixar de proceder a descontos no que à pensão da executada dizia respeito.
Notificado o exequente para o conteúdo desta declaração da Seguradora, veio aquele sustentar que esta teria sempre de reter o valor da quantia exequenda.
Foi então proferido despacho, onde se decidiu que era impenhorável o direito de crédito dos executados sobre a Seguradora, sustando-se a correspectiva penhora.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o exequente o presente agravo.
Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1 - Deve ser concedido efeito suspensivo a este recurso como, aliás, foi requerido ab initio pelo Agravante, ao contrário do fixado pelo Tribunal a quo porquanto a assim não ser se viola o disposto no processo civil e retira eventualmente qualquer efeito prático útil na hipótese de ganho de causa do Agravante.
2 - Sem prejuízo do acima dito, o presente "Recurso de Agravo" tem por objecto a decisão do Tribunal a quo sustar a Execução requerida na parte das pensões a receber pelos Executados e, nomeadamente, o capital de remição a receber pela Executada por ser modesto entendimento do ora Agravante não se compadecer com os princípios jurídicos do Estado de Direito, nem tampouco com o que a Lei emana, mormente violando os artigos 666°. n°s 1 e 3 e 672°. do Código de Processo Civil, artigos 18°. e 62°. da Constituição da República Portuguesa e os princípios da preclusão, do caso julgado princípio constitucional implícito - e do favor creditoris.
3 - Pronunciou-se agora - nunca antes o fez - o Tribunal a quo no sentido de que as pensões penhoradas por sua ordem (inclusive o capital de remição) são impenhoráveis nos termos da Lei, sem aferir ou cuidar de uma análise concreta e sistemática, quer da própria Lei, quer da situação subjacente o que fere em termos da interpretação os princípios basilares do processo executivo e mesmo do Estado de Direito.
4 - A decisão (despacho) ordenatória da penhora promanada pelo Tribunal a quo não obteve oposição convalidando-se a mesma na esfera jurídica dos Executados formando caso julgado formal e esgotando o poder jurisdicional naquela matéria.
5 - O Tribunal a quo (o mesmo que ordenou a redita penhora) confunde créditos provenientes do direito às prestações com as próprias prestações, isto é, vendo-se satisfeito o direito em mérito quando se vence e através do processamento do pagamento das prestações fixadas - onde acto contínuo se retém o valor exequendo - a...
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