Acórdão nº 479/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução14 de Abril de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na secção cível da Relação de Guimarães: Em 16 de Março de 2003, "A" instaurou, pelo tribunal da comarca de Vila Verde, acção executiva, com processo na forma sumária, contra "B", para cobrança da quantia de 6.085,40 euros e juros.

No exercício do direito de nomeação de bens à penhora, o exequente requereu a penhora, entre outros bens, de 1/3 das pensões percebidas pelos executados, sendo devedores delas a Seguradora “Assicurazioni Generali” e a sociedade “Construções ..., Lda”, pensões estas devidas aos executados conforme o estabelecido no âmbito de certo processo do Tribunal do Trabalho de Braga.

Foi ordenada a penhora requerida, mandando-se notificar a falada Seguradora para proceder ao depósito à ordem do tribunal da quantia objecto da penhora.

A devedora das pensões – a Seguradora – veio informar que só estava a pagar as pensões à executada Augusta e aos executados João e Rui ("B"), pensões cujos valores eram, respectivamente, de 126,43 euros, 84,29 euros e 84,29 euros. E em cumprimento da penhora ordenada iniciou o desconto nas pensões de 1/3 do respectivo valor.

Mas, pouco mais de um mês volvido, veio a Seguradora informar que a pensão da executada Augusta fora remida pelo valor de 23.493,14 euros, tendo até já sido marcado dia para a entrega do capital de remição. Por isso, mais disse a Seguradora, havia requerido ao Mmº juiz do Tribunal do Trabalho de Braga que ao capital de remição fosse descontado o quantitativo abrangido pela ordem de penhora, o que não foi porém autorizado com fundamento no facto das pensões emergentes de acidentes de trabalho serem impenhoráveis. Donde, ainda disse a Seguradora, face a tal impenhorabilidade e como com a entrega do capital se extingue a obrigação de pagar a pensão, teria que deixar de proceder a descontos no que à pensão da executada dizia respeito.

Notificado o exequente para o conteúdo desta declaração da Seguradora, veio aquele sustentar que esta teria sempre de reter o valor da quantia exequenda.

Foi então proferido despacho, onde se decidiu que era impenhorável o direito de crédito dos executados sobre a Seguradora, sustando-se a correspectiva penhora.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o exequente o presente agravo.

Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1 - Deve ser concedido efeito suspensivo a este recurso como, aliás, foi requerido ab initio pelo Agravante, ao contrário do fixado pelo Tribunal a quo porquanto a assim não ser se viola o disposto no processo civil e retira eventualmente qualquer efeito prático útil na hipótese de ganho de causa do Agravante.

2 - Sem prejuízo do acima dito, o presente "Recurso de Agravo" tem por objecto a decisão do Tribunal a quo sustar a Execução requerida na parte das pensões a receber pelos Executados e, nomeadamente, o capital de remição a receber pela Executada por ser modesto entendimento do ora Agravante não se compadecer com os princípios jurídicos do Estado de Direito, nem tampouco com o que a Lei emana, mormente violando os artigos 666°. n°s 1 e 3 e 672°. do Código de Processo Civil, artigos 18°. e 62°. da Constituição da República Portuguesa e os princípios da preclusão, do caso julgado princípio constitucional implícito - e do favor creditoris.

3 - Pronunciou-se agora - nunca antes o fez - o Tribunal a quo no sentido de que as pensões penhoradas por sua ordem (inclusive o capital de remição) são impenhoráveis nos termos da Lei, sem aferir ou cuidar de uma análise concreta e sistemática, quer da própria Lei, quer da situação subjacente o que fere em termos da interpretação os princípios basilares do processo executivo e mesmo do Estado de Direito.

4 - A decisão (despacho) ordenatória da penhora promanada pelo Tribunal a quo não obteve oposição convalidando-se a mesma na esfera jurídica dos Executados formando caso julgado formal e esgotando o poder jurisdicional naquela matéria.

5 - O Tribunal a quo (o mesmo que ordenou a redita penhora) confunde créditos provenientes do direito às prestações com as próprias prestações, isto é, vendo-se satisfeito o direito em mérito quando se vence e através do processamento do pagamento das prestações fixadas - onde acto contínuo se retém o valor exequendo - a...

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