Acórdão nº 255/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Março de 2004
Magistrado Responsável | ESPINEHIRA BALTAR |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Apelação 255/04 – 1ª Acção Ordinária 549/02 2ª Vara Mista Comarca Guimarães Relator Des. Espinheira Baltar Adjuntos Des. Silva Rato Des. Carvalho Martins Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães "A" e mulher ..., residentes no Largo ..., lugar e freguesia de Barcelinhos, Barcelos, propuseram acção com forma ordinária contra "B", com sede no lugar de ..., Paços de Ferreira, "C" e "D", residentes no local da sede da sociedade de que são sócios gerentes.
E pediram a resolução do contrato de arrendamento que celebraram com a sociedade e que esta fosse condenada a entregar-lhes o local arrendado e que todos os réus fossem condenados, solidariamente, a pagarem-lhes a quantia de 1.227.200$00 a título de rendas vencidas e não pagas e as vincendas e ainda a quantia de 187.000$00 a título de honorários ao seu patrono.
Para tal alegaram em síntese, que celebraram um contrato de arrendamento com a ré sociedade, para comércio de mobiliário, reduzido a escrito particular, pela renda mensal de 130.000$00, tendo ficado os outros réus fiadores da ré sociedade, de que eram sócios gerentes. E comprometerem-se os réus a formalizarem o contrato através de escritura pública, quando os autores registassem a fracção autónoma, objecto do arrendamento, e fossem notificados para o efeito.
E os autores entregaram logo o local arrendado à ré sociedade, que iniciou a sua actividade, pagando logo dois meses de renda, deixando de o fazer a partir de Setembro de 1997.
Em Fevereiro de 1998, os autores notificaram os réus para outorgarem a escritura pública, com vista a formalizarem o contrato escrito, mas estes não compareceram ao acto.
Os RR. defenderam-se por excepção dilatória, de ineptidão da petição inicial, por contradição entre a causa de pedir e o pedido, uma vez que o contrato em causa é nulo por vício de forma, devendo ser considerado um contrato promessa e por impugnação.
Os autores replicaram, suscitando o abuso de direito na invocação da nulidade do contrato, por parte dos réus, e alteraram a causa de pedir e pedido, invocando o direito de propriedade sobre a fracção autónoma e falta de título por parte da ré sociedade na ocupação da mesma.
Os réus treplicaram, alegando a inadmissibilidade da alteração simultânea da causa de pedir e pedido.
Foi elaborado despacho saneador e organizada a matéria de Facto Assente e a Base Instrutória.
Procedeu-se a julgamento, onde autores e réus acordaram sobre a matéria de facto constante da base instrutória e de que o arrendado já tinha sido entregue.
Foi proferida decisão, que condenou os réus a pagarem aos autores a quantia de 14.265,62 €, a título de rendas vencidas e não pagas, desde Setembro de 1997 até 18/5/99, e a quantia de 788,08 €, a título de honorários ao mandatário dos autores, acrescida esta quantia de IVA, sendo os réus "C" e "D" condenados como fiadores, fundamentando esta decisão no abuso de direito dos réus ao invocarem a nulidade do contrato de arrendamento.
Inconformados com o decidido, os réus interpuseram o respectivo recurso de apelação, formulando as seguinte conclusões: PRIMEIRA Atenta a matéria de facto dada como provada, as partes celebraram um contrato promessa de arrendamento comercial.
SEGUNDA A cedência do locado a partir da outorga do contrato promessa de arrendamento apesar de típica do contrato de arrendamento também o pode ser do contrato promessa com tradição da coisa, a que se refere o artigo 442º, n.º 2 do Código Civil, não estando as partes legalmente impedidas de o fazer.
TERCEIRA A convolação feita pelo Tribunal recorrido de um negócio licito (contrato promessa de arrendamento para comércio) num negócio ilícito porque carecido de uma formalidade (contrato de arrendamento para comércio) é nula.
QUARTA Não obstante tal nulidade é manifesta a contradição entre a fundamentação de facto e a de direito da sentença recorrida.
QUINTA Sem prescindir, sendo o escrito particular dos autos um contrato de arrendamento para comércio nulo, nula também é a fiança.
SEXTA A nulidade tem efeitos retroactivos, sendo certo que não fundamenta, antes pelo contrário, a condenação do pagamento das rendas pela ocupação do locado nem as despesas com o Advogado dos Autores por tal estar estipulado no escrito nulo.
SÉTIMA Não actua com abuso de direito os fiadores que sendo sócios gerentes da arrendatária invocam a nulidade da fiança que prestaram em nome pessoal àquela, com o fundamento de que a fiança não foi prestada por escritura pública, quando o devia ter sido: tal actuação foi feita no exercício legítimo de um direito que lhe foi reconhecido’.
OITAVA A sentença...
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