Acórdão nº 119/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O Requerente, "A", instaurou contra "B" (Sociedade), "C", "D", "E", "F", "G", "H" a presente acção pedindo que seja ordenado inquérito judicial à sociedade "B", de forma a que lhe sejam prestadas as seguintes informações: 1. À data do contrato de cessão de crédito sobre a 1º requerida, e cedido aos accionistas por cada um dos bancos, qual era o exacto valor em débito pela 1ª requerida sobre cada um deles? 2. Qual foi o valor a que as partes atenderam, como valor em dívida a cada um dos bancos, aquando da celebração do contrato de cessão de créditos? 3. À data do contrato de cessão de crédito, qual era o exacto valor em débito pela Lúcio S... a cada um dos bancos? 4. Qual o montante cedido que legitimamente poderia ser repercutido nas contas da 1ª requerida? 5. Qual afinal o montante que a 1ª requerida pagou à Lucio S... após data da Assembleia que homologou o acordo de credores? 6. Quanto é afinal que a 1ª requerida deve na presente data à Lucio S...? 7. Por sua vez, é a 1ª requerida credora da Lucio S...? Alegou, para tanto e em síntese, que é titular de 44.015 acções correspondentes a 8% do capital social da sociedade requerida e que, não obstante ter solicitado explicações pormenorizadas sobre os lançamentos, a crédito, nas contas de Banco P..., Banco T..., Crédito P... e Lúcio S..., em consequência do contrato de cessão de créditos celebrado entre eles e a sociedade requerida, não lhe foi prestada informação completa e elucidativa.
Os Requeridos contestaram, impugnando parcialmente os factos alegados pelo requerente e concluíram pedindo a condenação do Requerente como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a 17.500 euros.
Foi proferida decisão que: a) indeferiu o pedido de inquérito judicial relativamente à sociedade "B" formulado pelo Requerente "A" ; b) absolveu o Requerente do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pelos Requeridos.
-
Condenou o Requerente no pagamento das custas.
Inconformado com esta decisão, dela apelou o requerente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1ª- O direito foi incorrectamente apreciado pelo tribunal “a quo”, que indeferiu o pedido de inquérito judicial à sociedade considerando que o ora recorrente, na informação solicitada á sociedade, usou do direito conferido no artigo 291º Cód. Soc. Com. (primeira parte do art. 292º CSC), sendo certo que este estribou o seu direito não porque lhe tenha sido recusada toda e qualquer informação, mas por ter recebido informação presumivelmente incompleta ou não elucidativa (segunda parte do art. 292º CSC).
-
- E entende o ora recorrente que lhe assiste razão, baseado nos factos que resultaram provados (FACTOS 7, 9, 10,12 e l3) 3ª- Entende ainda o ora recorrente que lhe assiste razão, baseado nos factos que apesar de não listados na douta decisão recorrida como factos provados, sempre o teriam de ser considerados, atendendo a estarem titulados documentalmente e, ainda, não terem sido impugnados pela parte contrária.
-
- Aliás, mesmo no que respeita aos factos impugnados pela parte contrária, sempre teria o tribunal "a quo", previamente, de inquirir as testemunhas arroladas para poder considerar definitivamente o facto como provado ou não provado.
-
- São esses factos os alegados no requerimento inicial de inquérito judicial à sociedade sob os n°s. 12., 15., 19 a 21., 24. a 28., 29. a 32., 34. a 37., 40. a 43. e 44. a 46.
-
- O recorrente, na qualidade de sócio / accionista, tem direito à informação (art. 21°, n° l., al. c) Cod. Soc. Com.).
-
- A informação que foi prestada ao recorrente é claramente imprecisa, contraditória, incompleta e não elucidativa, pelo que está verificada a segunda parte do n° l do art. 292° Cod. Soc. Com., com o consequente direito de o recorrente solicitar inquérito judicial à sociedade aqui 1a recorrida.
LEGISLAÇÃO VIOLADA n°s 2 e 4 do artigo 690° do C.P.C., - Violado resulta o art. 292° do Cod. Soe. Com., uma vez que sendo a informação prestada ao requerente incompleta ou não elucidativa, tem este o direito de solicitar inquérito judicial.
- Violado o art. 21° n° l al. c) do Cod. Soc. Com., uma vez que se recusa a um sócio o direito a informação cabal.” A final, pede seja revogada a sentença recorrida e a sua substituição por outra que defira o pedido de inquérito judicial à sociedade.
Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão proferida.
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO