Acórdão nº 119/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O Requerente, "A", instaurou contra "B" (Sociedade), "C", "D", "E", "F", "G", "H" a presente acção pedindo que seja ordenado inquérito judicial à sociedade "B", de forma a que lhe sejam prestadas as seguintes informações: 1. À data do contrato de cessão de crédito sobre a 1º requerida, e cedido aos accionistas por cada um dos bancos, qual era o exacto valor em débito pela 1ª requerida sobre cada um deles? 2. Qual foi o valor a que as partes atenderam, como valor em dívida a cada um dos bancos, aquando da celebração do contrato de cessão de créditos? 3. À data do contrato de cessão de crédito, qual era o exacto valor em débito pela Lúcio S... a cada um dos bancos? 4. Qual o montante cedido que legitimamente poderia ser repercutido nas contas da 1ª requerida? 5. Qual afinal o montante que a 1ª requerida pagou à Lucio S... após data da Assembleia que homologou o acordo de credores? 6. Quanto é afinal que a 1ª requerida deve na presente data à Lucio S...? 7. Por sua vez, é a 1ª requerida credora da Lucio S...? Alegou, para tanto e em síntese, que é titular de 44.015 acções correspondentes a 8% do capital social da sociedade requerida e que, não obstante ter solicitado explicações pormenorizadas sobre os lançamentos, a crédito, nas contas de Banco P..., Banco T..., Crédito P... e Lúcio S..., em consequência do contrato de cessão de créditos celebrado entre eles e a sociedade requerida, não lhe foi prestada informação completa e elucidativa.

Os Requeridos contestaram, impugnando parcialmente os factos alegados pelo requerente e concluíram pedindo a condenação do Requerente como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a 17.500 euros.

Foi proferida decisão que: a) indeferiu o pedido de inquérito judicial relativamente à sociedade "B" formulado pelo Requerente "A" ; b) absolveu o Requerente do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pelos Requeridos.

  1. Condenou o Requerente no pagamento das custas.

Inconformado com esta decisão, dela apelou o requerente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1ª- O direito foi incorrectamente apreciado pelo tribunal “a quo”, que indeferiu o pedido de inquérito judicial à sociedade considerando que o ora recorrente, na informação solicitada á sociedade, usou do direito conferido no artigo 291º Cód. Soc. Com. (primeira parte do art. 292º CSC), sendo certo que este estribou o seu direito não porque lhe tenha sido recusada toda e qualquer informação, mas por ter recebido informação presumivelmente incompleta ou não elucidativa (segunda parte do art. 292º CSC).

  1. - E entende o ora recorrente que lhe assiste razão, baseado nos factos que resultaram provados (FACTOS 7, 9, 10,12 e l3) 3ª- Entende ainda o ora recorrente que lhe assiste razão, baseado nos factos que apesar de não listados na douta decisão recorrida como factos provados, sempre o teriam de ser considerados, atendendo a estarem titulados documentalmente e, ainda, não terem sido impugnados pela parte contrária.

  2. - Aliás, mesmo no que respeita aos factos impugnados pela parte contrária, sempre teria o tribunal "a quo", previamente, de inquirir as testemunhas arroladas para poder considerar definitivamente o facto como provado ou não provado.

  3. - São esses factos os alegados no requerimento inicial de inquérito judicial à sociedade sob os n°s. 12., 15., 19 a 21., 24. a 28., 29. a 32., 34. a 37., 40. a 43. e 44. a 46.

  4. - O recorrente, na qualidade de sócio / accionista, tem direito à informação (art. 21°, n° l., al. c) Cod. Soc. Com.).

  5. - A informação que foi prestada ao recorrente é claramente imprecisa, contraditória, incompleta e não elucidativa, pelo que está verificada a segunda parte do n° l do art. 292° Cod. Soc. Com., com o consequente direito de o recorrente solicitar inquérito judicial à sociedade aqui 1a recorrida.

LEGISLAÇÃO VIOLADA n°s 2 e 4 do artigo 690° do C.P.C., - Violado resulta o art. 292° do Cod. Soe. Com., uma vez que sendo a informação prestada ao requerente incompleta ou não elucidativa, tem este o direito de solicitar inquérito judicial.

- Violado o art. 21° n° l al. c) do Cod. Soc. Com., uma vez que se recusa a um sócio o direito a informação cabal.” A final, pede seja revogada a sentença recorrida e a sua substituição por outra que defira o pedido de inquérito judicial à sociedade.

Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão proferida.

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