Acórdão nº 16/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº394/01, do 4º Juízo Cível da Comarca de Viana do Castelo.
Autor – Banco..., a quem sucedeu, por incorporação do Autor, a ..., e a quem se associou posteriormente, por incidente de intervenção principal espontânea, admitida nos autos, a Massa Falida de Amadeu ....
Réus – Amadeu ... e mulher, Diogo ... e Gonçalo..., Pedido Que os 2º e 3º RR. sejam condenados a restituir aos 1ºs RR. o imóvel identificado na escritura de doação junta como documento nº2, com a Petição Inicial, na medida do interesse do Autor, podendo este executá-lo no património dos obrigados à restituição.
Tese do Autor O Autor é credor dos 1ºs Réus, porque portador de uma livrança, por estes últimos avalizada ao subscritor, não liquidada na data do vencimento.
Por escritura pública de 28/11/96, os 1ºsRR. doaram aos 2ºs RR. seus filhos o imóvel aí identificado, doação essa realizada premeditadamente e de má fé, no intuito de impedir a satisfação do crédito do Autor.
À data da escritura, encontrava-se já celebrado o negócio bancário de abertura de crédito em conta corrente de que decorreu o dito aval da livrança.
Os 1ºs RR. continuam a comportar-se como donos do imóvel.
Tese dos Réus O Autor só denunciou o contrato de financiamento celebrado com a sociedade subscritora da livrança no ano de 2001, três anos depois do 1º Réu marido se ter afastado definitivamente da sociedade (com a cedência das quotas de que era titular, facto que era do conhecimento do Autor) e após esse mesmo Autor ter aceite três renovações do contrato, facto que, para além do mais, constitui abuso de direito.
Impugnam, por desconhecimento, o crédito invocado pelo Autor, no período que corresponde à saída da sociedade do 1ºR. marido.
O pacto de preenchimento não possui indicações aptas a permitir identificar o negócio que lhe subjaz e o respectivo conteúdo, o que o torna nulo.
O preenchimento da livrança foi efectuado unilateralmente, sem conhecimento ou consentimento do avalista, no que concerne o montante, a data e o domicílio.
Impugnam a invocada má fé, designadamente porque, à data da doação, possuíam os 1ºsRR. outros imóveis de igual ou superior valor.
Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada integralmente improcedente e os Réus absolvidos do pedido.
Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pelo Autor 1 – “In casu”, o crédito da A. é anterior ao acto impugnado e este consubstancia uma doação, uma mera liberalidade ou acto gratuito.
2 – Os 1ºsRR. continuam a residir no prédio, com os donatários seus filhos, continuando a pagar o seguro da habitação e do respectivo recheio. Por sua vez, 3 – Os 2º e 3ºRR., ao aceitarem esta doação tinham plena consciência de que estavam a desfalcar o património dos seus pais e, consequentemente, a furtá-lo à garantia do pagamento das dívidas destes aos respectivos credores. Assim, 4 – Os RR. agiram todos mancomunados com o propósito de evitar que esta habitação ou imóvel, que foi pressuposto da concessão da abertura de crédito pelo Autor e uma garantia do seu pagamento, pudesse ser objecto de penhora e venda judicial para a realização do pagamento daquela dívida. Sendo certo que, 5 – Os RR. conseguiram esses desígnios, dado que o Autor, na execução que intentou para a cobrança do crédito dos 1ºsRR., processo nº114/01 do 4º Juízo, não encontrou qualquer bem penhorável. Pelo que, 6 – Se encontram demonstrados e verificados, neste caso, todos os requisitos previstos no artº 610º C.Civ., para a procedência da acção. Todavia, 7 – O facto do crédito do A. ser anterior ao acto gratuito impugnado e se encontrar provado que deste acto resultou a impossibilidade para o credor de obter a satisfação do seu crédito ou, pelo menos, o agravamento dessa impossibilidade, é por si suficiente para julgar a acção procedente, de harmonia com o preceituado no artº 610º C.Civ. Por outro lado, 8 – Tendo o A. provado o montante do seu crédito e não tendo os RR. provado que possuíam bens penhoráveis de igual ou maior valor, também por esta razão a acção tem de ser julgada provada e procedente, face ao estatuído no artº 611º C.Civ. Até porque, 9 – No caso sub judice a A. logrou ainda fazer a prova que os 1ºsRR. não têm quaisquer bens penhoráveis. Por fim, 10 – A má fé, neste caso, basta-se com a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Ora, 11 – Os 1ºsRR., ao doarem o imóvel em causa aos filhos que vivem em comunhão de habitação e natural partilha de problemas, tinham a plena consciência, ou não a poderiam deixar de ter, que a prática de tal acto prejudicaria, como prejudicou, os credores. Pelo que, 12 – Também se encontra preenchido o requisito previsto pelo nº2 do artº 612º C.Civ. para a procedência da acção, sendo que 13 – Esta teria sempre de proceder, ainda que os 1ºsRR. estivessem, que não estavam, nem estão, de boa fé (cf. artº 612º nº1 C.Civ.). Pelo exposto, 14 – Com todo o respeito, a douta decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artºs 342º, 610º, 611º e 612º C.Civ. e artºs 514º e 659º nºs 2 e 3 C.P.Civ.
Em contra-alegações, os RR. pugnam pela manutenção do decidido.
Factos Julgados Provados em 1ª Instância A ) O A é portador de uma livrança subscrita à sua ordem por José ..., Ldª no valor de Esc. 20.000.000$00 avalizada pelos 1º RR e com vencimento no dia 13 de...
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