Acórdão nº 16/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordão no Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº394/01, do 4º Juízo Cível da Comarca de Viana do Castelo.

Autor – Banco..., a quem sucedeu, por incorporação do Autor, a ..., e a quem se associou posteriormente, por incidente de intervenção principal espontânea, admitida nos autos, a Massa Falida de Amadeu ....

Réus – Amadeu ... e mulher, Diogo ... e Gonçalo..., Pedido Que os 2º e 3º RR. sejam condenados a restituir aos 1ºs RR. o imóvel identificado na escritura de doação junta como documento nº2, com a Petição Inicial, na medida do interesse do Autor, podendo este executá-lo no património dos obrigados à restituição.

Tese do Autor O Autor é credor dos 1ºs Réus, porque portador de uma livrança, por estes últimos avalizada ao subscritor, não liquidada na data do vencimento.

Por escritura pública de 28/11/96, os 1ºsRR. doaram aos 2ºs RR. seus filhos o imóvel aí identificado, doação essa realizada premeditadamente e de má fé, no intuito de impedir a satisfação do crédito do Autor.

À data da escritura, encontrava-se já celebrado o negócio bancário de abertura de crédito em conta corrente de que decorreu o dito aval da livrança.

Os 1ºs RR. continuam a comportar-se como donos do imóvel.

Tese dos Réus O Autor só denunciou o contrato de financiamento celebrado com a sociedade subscritora da livrança no ano de 2001, três anos depois do 1º Réu marido se ter afastado definitivamente da sociedade (com a cedência das quotas de que era titular, facto que era do conhecimento do Autor) e após esse mesmo Autor ter aceite três renovações do contrato, facto que, para além do mais, constitui abuso de direito.

Impugnam, por desconhecimento, o crédito invocado pelo Autor, no período que corresponde à saída da sociedade do 1ºR. marido.

O pacto de preenchimento não possui indicações aptas a permitir identificar o negócio que lhe subjaz e o respectivo conteúdo, o que o torna nulo.

O preenchimento da livrança foi efectuado unilateralmente, sem conhecimento ou consentimento do avalista, no que concerne o montante, a data e o domicílio.

Impugnam a invocada má fé, designadamente porque, à data da doação, possuíam os 1ºsRR. outros imóveis de igual ou superior valor.

Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada integralmente improcedente e os Réus absolvidos do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pelo Autor 1 – “In casu”, o crédito da A. é anterior ao acto impugnado e este consubstancia uma doação, uma mera liberalidade ou acto gratuito.

2 – Os 1ºsRR. continuam a residir no prédio, com os donatários seus filhos, continuando a pagar o seguro da habitação e do respectivo recheio. Por sua vez, 3 – Os 2º e 3ºRR., ao aceitarem esta doação tinham plena consciência de que estavam a desfalcar o património dos seus pais e, consequentemente, a furtá-lo à garantia do pagamento das dívidas destes aos respectivos credores. Assim, 4 – Os RR. agiram todos mancomunados com o propósito de evitar que esta habitação ou imóvel, que foi pressuposto da concessão da abertura de crédito pelo Autor e uma garantia do seu pagamento, pudesse ser objecto de penhora e venda judicial para a realização do pagamento daquela dívida. Sendo certo que, 5 – Os RR. conseguiram esses desígnios, dado que o Autor, na execução que intentou para a cobrança do crédito dos 1ºsRR., processo nº114/01 do 4º Juízo, não encontrou qualquer bem penhorável. Pelo que, 6 – Se encontram demonstrados e verificados, neste caso, todos os requisitos previstos no artº 610º C.Civ., para a procedência da acção. Todavia, 7 – O facto do crédito do A. ser anterior ao acto gratuito impugnado e se encontrar provado que deste acto resultou a impossibilidade para o credor de obter a satisfação do seu crédito ou, pelo menos, o agravamento dessa impossibilidade, é por si suficiente para julgar a acção procedente, de harmonia com o preceituado no artº 610º C.Civ. Por outro lado, 8 – Tendo o A. provado o montante do seu crédito e não tendo os RR. provado que possuíam bens penhoráveis de igual ou maior valor, também por esta razão a acção tem de ser julgada provada e procedente, face ao estatuído no artº 611º C.Civ. Até porque, 9 – No caso sub judice a A. logrou ainda fazer a prova que os 1ºsRR. não têm quaisquer bens penhoráveis. Por fim, 10 – A má fé, neste caso, basta-se com a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Ora, 11 – Os 1ºsRR., ao doarem o imóvel em causa aos filhos que vivem em comunhão de habitação e natural partilha de problemas, tinham a plena consciência, ou não a poderiam deixar de ter, que a prática de tal acto prejudicaria, como prejudicou, os credores. Pelo que, 12 – Também se encontra preenchido o requisito previsto pelo nº2 do artº 612º C.Civ. para a procedência da acção, sendo que 13 – Esta teria sempre de proceder, ainda que os 1ºsRR. estivessem, que não estavam, nem estão, de boa fé (cf. artº 612º nº1 C.Civ.). Pelo exposto, 14 – Com todo o respeito, a douta decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artºs 342º, 610º, 611º e 612º C.Civ. e artºs 514º e 659º nºs 2 e 3 C.P.Civ.

Em contra-alegações, os RR. pugnam pela manutenção do decidido.

Factos Julgados Provados em 1ª Instância A ) O A é portador de uma livrança subscrita à sua ordem por José ..., Ldª no valor de Esc. 20.000.000$00 avalizada pelos 1º RR e com vencimento no dia 13 de...

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