Acórdão nº 2031/03-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
"A" instaurou contra "B" execução para pagamento de quantia certa e, também, arresto, com vista a garantir a satisfação do seu crédito.
Contra esta execução veio a mulher do executado Maria ...
deduzir embargos de terceiro no processo n.º 121-B/2002 do T. J. da comarca de Paredes de Coura.
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Designado dia para a inquirição de testemunhas foi o requerido "A" notificado para esta diligência por carta de 20.09.02.
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Invocando doença, o mandatário do requerido requereu o adiamento da inquirição agendada que mereceu o seguinte despacho: “nada a ordenar uma vez que nos encontramos na fase introdutória dos embargos, sendo o contraditório reservado em fase subsequente”.
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Também foi deferido o requerimento da embargante, apresentado em 15.09.2002, no sentido de que fosse substituída uma testemunha antes indicada e que a embargante se havia comprometido a apresentar.
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Por carta de 07.10.2002 foi o requerido/exequente notificado para contestar os embargos deduzidos e que tinham sido recebidos nos termos do despacho de fls. 17 a 20, tomando também agora conhecimento de que havia sido substituída a testemunha inicialmente indicada e de que lhe havia sido denegado o pedido de adiamento da inquirição das testemunhas antes requerido.
Inconformado com estes despachos - referidos atrás em 2. e 3. e 4. - deles interpôs recurso o requerido/exequente "A".
Com fundamento em que são de mero expediente estes despachos ora impugnados - o primeiro por ter sido proferido na fase preliminar dos embargos e o segundo porque o contraditório se observar apenas na fase subsequente - o Ex.mo Juiz não admitiu estes recursos interpostos.
Contra esta resolução apresentou o requerido/exequente a sua reclamação argumentando que, embora simples ou nada complexos os despachos impugnados, porque são desfavoráveis para o recorrente não são de mero expediente e, por isso, por desrespeitarem o prescrito na lei, são recorríveis.
Cumpre decidir.
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Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário (art.º 679.º do C.P.Civil), ou seja, os despachos que se destinam a prover ao bom andamento do processo, sem interferir no conflito de interesses entra as partes - mero expediente - ou que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador - no uso legal de um poder discricionário (n.º 4 do art.º 156.º do C.P.Civil).
Quer isto dizer que são de mero expediente os despachos que têm por objectivo a observação legal dos termos...
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