Acórdão nº 2031/03-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Novembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

"A" instaurou contra "B" execução para pagamento de quantia certa e, também, arresto, com vista a garantir a satisfação do seu crédito.

Contra esta execução veio a mulher do executado Maria ...

deduzir embargos de terceiro no processo n.º 121-B/2002 do T. J. da comarca de Paredes de Coura.

  1. Designado dia para a inquirição de testemunhas foi o requerido "A" notificado para esta diligência por carta de 20.09.02.

  2. Invocando doença, o mandatário do requerido requereu o adiamento da inquirição agendada que mereceu o seguinte despacho: “nada a ordenar uma vez que nos encontramos na fase introdutória dos embargos, sendo o contraditório reservado em fase subsequente”.

  3. Também foi deferido o requerimento da embargante, apresentado em 15.09.2002, no sentido de que fosse substituída uma testemunha antes indicada e que a embargante se havia comprometido a apresentar.

  4. Por carta de 07.10.2002 foi o requerido/exequente notificado para contestar os embargos deduzidos e que tinham sido recebidos nos termos do despacho de fls. 17 a 20, tomando também agora conhecimento de que havia sido substituída a testemunha inicialmente indicada e de que lhe havia sido denegado o pedido de adiamento da inquirição das testemunhas antes requerido.

    Inconformado com estes despachos - referidos atrás em 2. e 3. e 4. - deles interpôs recurso o requerido/exequente "A".

    Com fundamento em que são de mero expediente estes despachos ora impugnados - o primeiro por ter sido proferido na fase preliminar dos embargos e o segundo porque o contraditório se observar apenas na fase subsequente - o Ex.mo Juiz não admitiu estes recursos interpostos.

    Contra esta resolução apresentou o requerido/exequente a sua reclamação argumentando que, embora simples ou nada complexos os despachos impugnados, porque são desfavoráveis para o recorrente não são de mero expediente e, por isso, por desrespeitarem o prescrito na lei, são recorríveis.

    Cumpre decidir.

  5. Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário (art.º 679.º do C.P.Civil), ou seja, os despachos que se destinam a prover ao bom andamento do processo, sem interferir no conflito de interesses entra as partes - mero expediente - ou que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador - no uso legal de um poder discricionário (n.º 4 do art.º 156.º do C.P.Civil).

    Quer isto dizer que são de mero expediente os despachos que têm por objectivo a observação legal dos termos...

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