Acórdão nº 1783/03-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelANTONIO RIBEIRO
Data da Resolução12 de Novembro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: "A"; Recorrido: "B"; 4º Juízo Cível da comarca de Viana do Castelo – processo nº .../03.

Na petição da acção declarativa, com processo ordinário, que instaurou contra “B", com sede no lugar de ..., freguesia de ..., da comarca de ..., o autor, "A", residente no lugar de ..., da mesma freguesia e comarca, requereu a produção antecipada de prova alegando, em suma, que pela empreitada contratada entre autor e ré esta se comprometeu a dotar o imóvel daquele de condições de habitabilidade, por forma a que ele aí pudesse residir permanentemente. A ré não acabou a obra, não estando o prédio em condições de ali residir, pelo que o autor terá de concluí-la e proceder à eliminação dos defeitos que apresenta. Antes de proceder à conclusão da obra impõe-se que sejam tecnicamente verificados e determinados os defeitos e avaliado o custo dos trabalhos em falta. Requer a realização de uma perícia colegial.

Em despacho liminar, o Exmº Juiz do Tribunal “a quo” inferiu a pretensão do recorrente.

Inconformado com tal decisão, interpôs o autor-requerente o presente recurso de agravo.

O Exmº Juiz sustentou o seu despacho.

Nas suas alegações de recurso, formulou o agravante as seguintes conclusões: «1.- Em causa nos presentes autos está o incumprimento por parte da recorrida de um contrato de empreitada celebrado entre esta e o recorrente.

  1. - Pelo que esta pede a resolução daquele contrato e condenação da recorrida no pagamento de uma indemnização pelos danos causados.

  2. - Trata-se de obras de remodelação e ampliação efectuadas na casa de morada do recorrente.

  3. - A recorrida abandonou a obra em Dezembro de 2002, deixando o prédio com graves defeitos de construção, nomeadamente no que concerne ao isolamento e impermeabilização.

  4. - O que tem levado a constantes infiltrações de águas pluviais nas paredes e tecto do imóvel em questão.

  5. - Não é possível ao recorrente habitar no imóvel nas condições que o mesmo apresenta, daí que seja necessário concluir a obra por forma a dotar a casa de condições de habitabilidade.

  6. - Pelo facto de ter instaurado a presente acção, não se pode impôr ao recorrente que habite o imóvel nas condições que apresenta ou que deixe de o habitar, até ser proferida decisão sobre o mérito da causa.

  7. - Daí -que seja necessário, conforme requerido, proceder à produção antecipada de prova, por forma a determinar tecnicamente os defeitos da obra e quantificar o custo da sua conclusão bem como da eliminação e/ou...

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