Acórdão nº 1783/03-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | ANTONIO RIBEIRO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2003 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: "A"; Recorrido: "B"; 4º Juízo Cível da comarca de Viana do Castelo – processo nº .../03.
Na petição da acção declarativa, com processo ordinário, que instaurou contra “B", com sede no lugar de ..., freguesia de ..., da comarca de ..., o autor, "A", residente no lugar de ..., da mesma freguesia e comarca, requereu a produção antecipada de prova alegando, em suma, que pela empreitada contratada entre autor e ré esta se comprometeu a dotar o imóvel daquele de condições de habitabilidade, por forma a que ele aí pudesse residir permanentemente. A ré não acabou a obra, não estando o prédio em condições de ali residir, pelo que o autor terá de concluí-la e proceder à eliminação dos defeitos que apresenta. Antes de proceder à conclusão da obra impõe-se que sejam tecnicamente verificados e determinados os defeitos e avaliado o custo dos trabalhos em falta. Requer a realização de uma perícia colegial.
Em despacho liminar, o Exmº Juiz do Tribunal “a quo” inferiu a pretensão do recorrente.
Inconformado com tal decisão, interpôs o autor-requerente o presente recurso de agravo.
O Exmº Juiz sustentou o seu despacho.
Nas suas alegações de recurso, formulou o agravante as seguintes conclusões: «1.- Em causa nos presentes autos está o incumprimento por parte da recorrida de um contrato de empreitada celebrado entre esta e o recorrente.
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- Pelo que esta pede a resolução daquele contrato e condenação da recorrida no pagamento de uma indemnização pelos danos causados.
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- Trata-se de obras de remodelação e ampliação efectuadas na casa de morada do recorrente.
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- A recorrida abandonou a obra em Dezembro de 2002, deixando o prédio com graves defeitos de construção, nomeadamente no que concerne ao isolamento e impermeabilização.
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- O que tem levado a constantes infiltrações de águas pluviais nas paredes e tecto do imóvel em questão.
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- Não é possível ao recorrente habitar no imóvel nas condições que o mesmo apresenta, daí que seja necessário concluir a obra por forma a dotar a casa de condições de habitabilidade.
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- Pelo facto de ter instaurado a presente acção, não se pode impôr ao recorrente que habite o imóvel nas condições que apresenta ou que deixe de o habitar, até ser proferida decisão sobre o mérito da causa.
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- Daí -que seja necessário, conforme requerido, proceder à produção antecipada de prova, por forma a determinar tecnicamente os defeitos da obra e quantificar o custo da sua conclusão bem como da eliminação e/ou...
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