Acórdão nº 331/03-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução21 de Maio de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação 331/03 R 17/03 Proc. Adopção 23/2002 Trib. Família Menores Braga Relator: Des. Espinheira Baltar Adjuntos: Des. Arnaldo Silva Des. Silva Rato Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães "A", casados entre si, ambos residentes na Rua ..., n º 16, freguesia de ..., vieram requerer que fosse decretado o vínculo da adopção restrita do menor Vítor ..., nascido a 13.11.95, natural de Vila Nova de Famalicão, filho de pai desconhecido e de Rosa ....

Alegam, para o efeito, e em síntese, que o menor foi objecto de processo tutelar, tendo sido entregue aos cuidados e guarda dos requerentes. E posteriormente tal medida foi reconvertida na de confiança a pessoa idónea, prevista na al. c) do art. 35º da Lei 147/99 de 1/79, medida que se encontra em vigor, por ter sido abandonado no Jardim Infantil pela mãe, desconhecendo-se o seu paradeiro.

Os requerentes rapidamente se afeiçoaram ao menor, dedicando-se-lhe, cuidando dele, alimentando-o, vestindo-o e educando-o, levando-o ao médico como se de seus pais se tratasse.

Os restantes familiares dispensam - lhe carinho e por todos, vizinhos e amigos é constatado que entre os requerentes e o menor existe uma relação de afecto como se de pais e filho se tratasse, possuindo todas as condições económicas, culturais para o educar.

*** O C.R.S.S. do Norte apresentou um relatório social (fls.43 e seguintes).

*** Procedeu-se a inquérito, no âmbito do qual foram realizadas as seguintes diligências: - audição do requerente "A" (cfr. fls. 108 e 109); - audição da requerente "A" (cfr. fls. 109); - audição da filha dos requerentes Sandra ... (cfr. fls.

109, 110); - audição da filha dos requerentes Ana ... (cfr. fls.110); - audição da testemunha Marília ... (cfr. fls.111); - audição da testemunha Maria ... (cfr. fls. 122); - audição da testemunha Francisco ... (cfr. fls. 123); - audição da testemunha Teresa ... (cfr. fls. 124 e 125).

Ainda no âmbito deste inquérito foram juntos os seguintes documentos: - Certidão de assento de nascimento do adoptando Vítor ... (cfr. tis. 9); - Certidão de notificação emitida pelo Tribunal de Família e Menores de Braga, na qual consta que, em 16-08-2000, o menor foi confiado a guarda e cuidados dos requerente no âmbito de processo tutelar e ao abrigo do art. 18º da OTM (cfr. fls. 10); - Certidão de assento de nascimento de Sandra ..., filha dos requerentes (cfr. tis. 13); - Certidão de assento de nascimento de Ana ..., filha dos requerentes (cfr. fls. 14); - Certidão de assento de nascimento de Maria ..., filha dos requerentes (cfr. fls. 16); - Certidão de assento de nascimento da requerente "A" (cfr. fls. 17); - Certidão de assento de nascimento do requerente "A" (cfr. fls. 18); - Certidão de assento de casamento dos requerentes (cfr. fls. 19); - Fotocópia da declaração de rendimentos (IRS - modelo 3) dos requerentes correspondente ao ano de 2000 (cfr. fls. 20 a 23); - Relatório Social do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (cfr. fls. 42 a 46); - Certidão dos autos de confiança judicial n.o 100006/2000, em que é requerente o C.R.S.S.N., relativo ao menor Vítor ..., que correu seus termos no 3° juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão (apenso); - Processo de Promoção e Protecção n.º 10008/1998, relativo ao menor Vítor ..., que correu seus termos na 1ª secção do Tribunal de Família e Menores de Braga (apenso); - Certidão de assento de nascimento de Rosa ..., mãe do menor(cfr. fls. 83); - Pedido de informação sobre identidade civil de Rosa ....

*** Foram ouvidos, as testemunhas indicadas e adoptantes.

*** A Digna Procuradora do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser decretada a adopção restrita, cfr. Parecer de fls.133 e ss.

Oportunamente, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, pelo facto de não ter havido confiança administrativa ou judicial para adopção, requisitos exigidos especifica e taxativamente pela lei da adopção.

Inconformados com o decidido, os requerentes e o MP. interpuseram recurso, formulando, respectivamente, as seguintes conclusões: I 1ª- VERIFICAM-SE TODOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PREVISTOS PARA QUE SEJA CONCEDIDA A REQUERIDA ADOPÇÃO RESTRITA DO MENOR VITOR ...; 2ª- NO ÂMBITO DO PROCESSO DE ADOPÇÃO, A PREVIA CONFIANÇA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL NÃO SÃO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA QUE A ADOPÇÃO RESTRITA SEJA DECRETADA; 3ª O CONSENTIMENTO A QUE ALUDE O ARTº 1981º DO C.C. DEVE DAR-SE POR DISPENSADO POR SE VERIFICAR A SITUAÇÃO PREVISTA NAS ALS. C) e D) DO N.º 1 DO ARTº 1978º DO C.C; 4ª. DEVE-SE SER CONCEDIDA AOS RECORRENTES A ADOPÇÃO RESTRITA DO MENOR VITOR ....

II 1ª-A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de decretamento da adopção restrita do menor VÍTOR ..., filho de pai desconhecido e de Rosa ..., pelos requerentes "A" e mulher, ....

  1. - O menor foi objecto de processo tutelar, tendo sido entregue aos cuidados e guarda dos requerentes em Agosto de 2000 e após largo período de convivência já com eles, nomeadamente em fins de semana e férias. Tal medida foi, posteriormente...

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