Acórdão nº 439/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução03 de Maio de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em audiência na Relação de Guimarães 1. No processo comum singular 11132/02, do 4º Juízo Criminal de Braga, a arguida "A" foi condenada na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, pela prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, nº1, do Código Penal. Julgando-se parcialmente procedente o pedido civil deduzido pela demandante "C" -Companhia, S.A., a demandada/arguida foi condenada a pagar a indemnização de € 75,00, com juros de mora à taxa legal, desde a notificação para contestar até integral pagamento.

  1. A arguida não se conformou com a sentença condenatória, pelo que dela interpôs o presente recurso, e nas conclusões que formulou suscita, no essencial e em síntese, as seguintes questões: a) Na audiência não foi produzida qualquer prova de que tenha sido a arguida a pessoa que cortou os cabos da TV por Cabo. A arguida negou e nenhuma das testemunhas alegou saber quem foi o autor desses factos.

    b) A carta registada enviada à "B", em que a arguida ameaça cortar os cabos, só por si era insuficiente para o tribunal formar a convicção que formou, pois as regras da experiência ditam que a maior parte das ameaças não são concretizadas; c) O princípio in dúbio pró reo obriga em que a situação de dúvida seja decidida a favor do arguido.

    d) O tribunal, ao dar como provado ter sido a arguida a autora do aludido facto, violou os artigos 32º, da C.R.P.; 212º, do C.Penal, e 127º e 129º, do C.P.Penal.

  2. Na resposta, o Ministério Público defende a manutenção do julgado, pois entende que a impugnação da matéria de facto deduzida no recurso mais não é do que uma forma de pretender substituir a convicção formada pelo tribunal pela sua própria convicção.

  3. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, também no sentido da improcedência do recurso. Conclui que, não se verificando nenhum erro patente de apreciação da prova ou qualquer dos vícios da matéria de facto do artigo 410º, nº2, alíneas a), b) e c), do CPP, que esta instância oficiosamente podia conhecer, a matéria de facto tem de considerar-se fixada, tudo se reconduzindo à apreciação da prova pelo tribunal segundo as regras da experiência e a sua livre convicção.

  4. Factos considerados provados: 1. A 24.04.2001, a filha da arguida, Isa ..., subscreveu o contrato nº 17227 para fornecimento de TV por cabo.

  5. Esse fornecimento era prestado pela assistente "B".

  6. A arguida foi contactada no decurso do mês de Abril de 2001 pela assistente que lhe solicitou autorização para a passagem de cabos na fachada da sua residência, que se destinavam ao fornecimento de televisão por cabo na residência vizinha à da arguida (nº 22 da Rua...).

  7. A arguida acedeu e para o efeito assinou uma declaração escrita, datada de 28 de Abril de 2001, a autorizar a colocação dos referidos cabos.

  8. A assistente procedeu à sua colocação no decurso do mês de Maio de 2002.

  9. Por carta registada com aviso de recepção datada de 23.05.2002, a arguida solicitou à assistente a retirada dos cabos, na qual a alertou que se os mesmos não fossem retirados no prazo de oito...

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