Acórdão nº 1505/02-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução17 de Março de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Rec. nº 1505/02-01 – 1ª Secção Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO No Processo Comum Singular nº 81/01 do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, por sentença de 02.07.03, foi julgada a acusação procedente por provada e, consequentemente, para além do mais, foram: A) Condenados os arguidos "A", como co-autores de um crime de contrafacção, p. e p. pelo Artº 264º, nº 1, al. a) do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DL 15/95, de 24/01, cada um, na pena de 12 (doze) meses de prisão; B) Condenados os arguidos "A", como co-autores de um crime de fraude sobre mercadorias, p. e p. pelo Artº 23º, nº 1 do DL 28/84, de 20/01, na redacção introduzida pelo Artº 6º do DL 20/99, de 28/01, cada um, na pena de seis meses de prisão e na pena de e 60 dias de pena de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros), perfazendo a multa de 360 € (trezentos e sessenta) euros.

  1. Em cúmulo jurídico foi cada um dos arguidos condenado na pena única de 14 (catorze) meses de prisão, e 60 dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros), o que perfaz a quantia de 360 € (trezentos e sessenta) euros, cuja execução das penas de prisão lhe foram suspensas pelo período de três anos.

  2. Condenada a arguida "B", Lda, pelos ilícitos praticados pelos seus representantes, supra referidos, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 10 (dez) euros.

  3. Nos termos do Artº 109º do Cód. Penal, conjugado com o Artº 23º, nº 3 do DL 28/84, de 20/01, foram declarados perdidos a favor do Estado os bens apreendidos nos autos.

Inconformados, os arguidos "A" interpuseram recurso da sentença, em cuja motivação produziram as seguintes conclusões: “ I- Ao não levar em conta, na decisão da matéria de facto, outros factos provados, e constantes dos autos por documento, a sentença está ferida de vício, constante da aI. c), nº 2, art. 410° do CP; II- Ao tomar em consideração para a motivação da matéria de facto, razões que não foram atendidas para provar factos que se opunham aos primeiros, a sentença está ferida de vício, nos termos da al. b), nº 2, art. 410°C.P.P.; III- Ao decidir pela existência de consciência da ilicitude e culpa dos arguidos o Tribunal violou o princípio da apreciação da prova, de acordo com as regras da experiência previsto no art. 127°, C.P, e o princípio "in dúbio pró reo"; IV- Deve por isso o Tribunal de Recurso substituir a decisão recorrida por outra que absolva os arguidos; V- Quando assim se não entender, só podem os arguidos ser condenados por um e único crime e em pena inferior a metade da prevista, de acordo com as circunstâncias constantes dos autos, atendíveis para a medida da pena.”.

O MP e a assistente Calvin Klein responderam à motivação, concluindo ambos que os recursos devem ser julgados improcedentes.

Nesta instância o Exmº Procurador Geral Adjunto, no seu douto parecer entende que o recurso deve ser julgado improcedente.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, após a realização da audiência.

FUNDAMENTAÇÃO A matéria fáctica considerada provada na sentença recorrida foi a seguinte: “ 1- A sociedade comercial "B", Lda” teve o seu início de actividade em 03/01/2000 e foi constituída por escritura pública de 29/12/1999, do Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Braga.

2 - Os dois primeiros arguidos são sócia e gerente da referida sociedade e os responsáveis pela sua gestão e por todas as encomendas, compras e vendas, produção de mercadoria e provimento de matérias primas.

3- No dia 2 de Março de 2000, cerca das 12H00M, na sede da firma arguida sita no Lugar de ..., Fafe, na sequência de mandados de busca domiciliária, foram apreendidos: a)- No interior daquelas instalações, cem (100) boxers “Calvin Klein”, cinquenta e seis (56) caixas em cartão com referência “Calvin Klein”, bem como cerca de três (3) kilos de etiquetas também “Calvin Klein”; b)- No terreno anexo àquelas instalações, novecentos e noventa e quatro (994) boxers “Calvin Klein”, cinco (5) sweat´s “Adidas”, duas calças F+ “Adidas”, uma sweat’s e duas Calças FT “Nike”; c)- Num veículo automóvel, modelo “Mercedes”, duzentos e dez (210) boxers “Calvin Klein”, três (3) pólos Nike, um polo “Burberrys”, três (3) pólos “Lacoste” e diversas etiquetas das marcas “Adidas” e “Nike”.

d)- No escritório da firma arguida foram apreendidos cinco (5) pólos “Lacoste”, um pólo “Adidas”, um pólo “Nike”, um pólo “Diesel”, quatro (4) boxers “Calvin Klein”, dois (2) boxers “Tommy Hilfiger”, um top “Calvin Klein”, um rolo de etiquetas “Calvin Klein”, uma caixa de cartão e diversas etiquetas “Nike”, “Kappa” e “Lacoste”.

e)- Numa viatura marca Hyundai, trezentos e oitenta e três (383) pólos “Lacoste” e duzentos e um pólos “Burberrys”.

4- A mercadoria apreendida tinha o valor global de 18.704,92 € (dezoito mil setecentos e quatro euros e noventa e dois cêntimos) - 3.750.000$00 (três milhões setecentos e cinquenta mil escudos).

5- As supra referidas peças de vestuário não foram produzidas ou comercializadas pelos titulares das marcas supra aludidas, nem com a sua autorização.

6- As etiquetas não foram fabricadas com autorização dos titulares das respectivas marcas e destinavam-se a ser colocadas em diversos artigos de vestuário, de modo a fazê-los passar por produtos originais das marcas correspondentes, o mesmo acontecendo com as caixas destinadas a acondicionar as peças de vestuário descritas e outros produtos.

7- A marca “Adidas” encontra-se registada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial sob os nºs 134080, 174346, 216489, para artigos da classe 25.

8- A marca “Nike” encontra-se registada no INPI sob os nºs 201295, 203119, 232430, 248685 e 248686, para artigos da classe 25.

9- A marca “Burberrys” encontra-se registada no INPI sob os nºs 143837, 145838, 197467, 197459, 208500, 217596, 228941, 234494, 234495, 263962 e 319817.

10- A marca “Lacoste” encontra-se registada no INPI sob os nºs 166 139, para artigos da categoria 25.

11- A marca “Diesel” encontra-se registada no INPI sob os nºs 608499 “Diesel”, 608500 “Diesel” , figura para artigos da classe 25.

12- A marca “Tommy Hilfiger” encontra-se registada no INPI sob os nºs 3237882, 301832, 301833, 301834, 301835, 319623 e 321221, para artigos da categoria 25.

13- A marca “Kappa” encontra-se registada no INPI sob os nºs 221690 e 265952, para artigos da categoria 25.

14- As peças de vestuário apreendidas nos autos, com excepção de um pólo marca “Lotto”, apresentam diferenças relativamente às peças congéneres originais, nomeadamente, quanto à confecção e fabrico, textura e consistência do tecido, processo de costura da peça, etiqueta de marca não conforme aos originais, revelando, nalguns casos, falta de etiquetas de lavagem e composição, bem como, relativamente às caixas e etiquetas em tecido ou em cartão, que não correspondiam às originais em termos de dimensão, forma, grafia, cores e qualidade.

15- As peças, etiquetas para aposição e caixas para acondicionamento eram destinadas pelos arguidos para venda a terceiros revendedores e ao público consumidor, fazendo-as passar por produtos originais das marcas referenciadas, o que sabiam ser falso e não corresponder à realidade, sendo certo que as marcas referenciadas se encontram registadas em Portugal e como tal protegidas, factos do conhecimento dos arguidos, que sabiam que não podiam confeccioná-las sem autorização e consentimento dos titulares das marcas ou dos seus representantes legais.

16- Os arguidos quiseram beneficiar do prestígio, internacional e nacional, que tais marcas gozam junto do público consumidor, obtendo lucros a que sabiam não ter direito, enganando-o e fazendo crer que tais peças correspondiam aos originais das marcas que ostentavam.

17- Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.

18- Os produtos Calvin Klein apreendidos faziam parte de...

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