Acórdão nº 1568/02-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

5 APELAÇÃO 1568/02 - R/110-02.

António da Silva Gonçalves - R/108-02.

Narciso Machado Gomes da Silva ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: "A", residente na Rua ..., Fafe, deduziu, no 4.º Juízo Cível do T .J. da comarca de Braga - proc. n.º 1476-A/2001 - os presentes embargos de executado contra "B", invocando em seu favor a prescrição do direito de acção da embargada contra a embargante em virtude de a execução instaurada por aquela ter sido intentada após ter já decorrido o prazo de seis meses contados do termo do prazo de apresentação do cheque que serviu de base à referida execução e alegando, ainda, não possuir o referido cheque virtualidade para ser título executivo.

Alegou também não ter preenchido, emitido e entregue à embargada o cheque em causa nos autos, tanto mais que nunca teve qualquer contacto comercial com esta, tendo em determinado momento dado conta do desaparecimento do aludido cheque, o que fez com que, de imediato, tivesse dado conhecimento desse facto ao Banco sacado.

Recebidos os embargos e notificada a exequente, veio esta contestar alegando que intentou contra a embargante acção executiva tendo como base um documento particular assinado pela embargante - o cheque dos autos - pelo que não faz qualquer sentido a excepção da prescrição invocada pela embargante e acrescentando que, se é verdade que nenhuma mercadoria foi facturada em nome da embargante, o certo é que foi sempre esta que assumiu perante a embargada o pagamento da quantia dada à execução, tanto mais que aquela é bem conhecedora de todos os negócios da sociedade de seu pai, sócio-gerente da "B".

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou procedente a excepção da prescrição e improcedente a invocada falta de título executivo. Quanto ao demais, por se tratar de matéria controvertida, prosseguiram os autos os seus termos, fixando-se os factos assentes e elaborando-se a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento e, a final, o Ex.mo Juiz proferiu sentença em que, julgando improcedentes os presentes embargos de executado, determinou o prosseguimento da execução.

Inconformado com esta sentença recorreu a embargante "A" que alegou e concluiu do modo seguinte: 1.

A questão nuclear a resolver em sede do presente recurso consiste em saber se a matéria de facto constante do ponto 6 e resultante da resposta dada ao ponto 6.º da base instrutória, ponto 7 supra, encerra ou não um juízo de valor e como tal deve ser considerada não escrita, face ao disposto no n.º 4, do artigo 646.º, do Código de Processo Civil; 2.

A ser dada à questão resposta afirmativa, falhará o substrato fáctico em que se apoiou o Meritíssimo Julgador para enquadrar os factos na figura jurídica da assunção da dívida, pelo que a apelante deve considerar-se parte ilegítima na execução com o consequente procedimento dos embargos e extinção da execução de que aqueles são apensos; 3.

Segundo José Osório, citado no douto Acórdão da Relação de Évora de 1/6/98, C.J., IV, 3, 274, "o julgamento de facto resolve-se numa averiguação do domínio do ser, o julgamento de direito numa actividade...

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