Acórdão nº 2831/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO MARQUES
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº2831/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Nos autos de inventário instaurados por óbito de "A", em que é cabeça de casal "B", apresentada por esta a relação de bens, dela reclamaram, em 15.07.03 os interessados "C", "D" e "E", acusando designadamente a omissão de determinados bens e a não correspondência à realidade dos saldos das contas bancárias, oferecendo as provas que entenderam.

Foi então proferido, em 21.05.2004, despacho do seguinte teor: "A sucessão abre-se, conforme determina o art° 2031º do C. Civil, no momento da morte de autor.

Assim, é esta a data que o Tribunal terá que se ater para averiguar os bens que existiam no património do inventariado, pois só estes serão aqui objecto de partilha.

Quanto a eventuais actos praticados em detrimento do autor da herança em data anterior à sua morte (conforme parecem invocar as reclamantes), terão que ser questionados noutra sede.

Assim, oficie ao Banco de Portugal solicitando que informe quais as entidades bancárias em que o inventariado era titular de contas de depósito à ordem, a prazo, ou outras, à data do seu óbito".

Acontecendo que tal despacho não foi oportunamente notificado aos reclamantes, estes arguíram o que entenderam constituir nulidade por omissão, nos seguintes termos: "Tendo-se deslocado ao Tribunal para consulta do processo, a mandatária dos ora reclamantes tomou, em 30.01.06 conhecimento do despacho de fls 76 que nunca lhe foi notificado.

Este despacho deveria ter sido notificado aos reclamantes, nos termos do disposto no art° 2290 do C. P. Civil.

A omissão desta formalidade tem a cominação legal de nulidade, nos termos do disposto no artº 201º n° 1 do CPC, pois esta irregularidade tem influência no exame e decisão da causa.

Pelo que se invoca tal nulidade, para todos os efeitos legais".

O despacho de fls 8-11 dos presentes autos de agravo em separado, conhecendo da questão, indeferiu a arguição com os seguintes fundamentos: - verifica-se efectivamente a omissão, geradora de nulidade, pois que susceptível de influir no exame ou decisão da causa; - não sendo a nulidade de conhecimento oficioso, o prazo para a arguição é de 10 dias; - tal prazo conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas, neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência; - na sequência do aludido despacho foram oficiadas instituições bancárias, por intermédio do Banco de Portugal; - as respostas foram notificadas aos reclamantes, ainda que apenas em 14.01.2005; - na data em que são notificados do resultado das diligências com vista a averiguar da existência de depósitos titulados pelo inventariado à data da sua morte, estavam em condições de presumir que recaíra despacho sobre o requerimento probatório que formularam, pois que nenhuma razão se vislumbra para que tal informação chegasse ao processo e fosse comunicada às partes sem decisão judicial; - poderiam então ter os requerentes, por consulta dos autos, por requerimento ou por mero contacto telefónico com a secção, averiguado o sucedido; - eram essas as diligências que se impunham para que a parte tomasse desde logo conhecimento do despacho cuja omissão de notificação se verificou e estavam os reclamantes em condições de as encetar.

- não o tendo feito no prazo de dez dias após a notificação documentada a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT