Acórdão nº 1568/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação nº 1568/06-3 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório Nuno Vasco…………., solteiro, residente na Rua Diogo …………, Tomar, intentou a presente acção, na forma de processo sumário, contra Luís Manuel……….., morador no Edifício ………………Vilamoura, pedindo, nomeadamente, que se decrete o despejo imediato da fracção autónoma designada pela letra "J", correspondente ao primeiro andar, habitação duplex, com entrada pela porta nº 15 do prédio urbano, designado por "Bloco 8- Edifico………….. em Vilamoura, freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 3654, por falta de pagamento de rendas, pretensão que foi indeferida.

Após o despacho que seleccionou a matéria de facto, requereu o Autor Nuno ………. o despejo do locado, recorrendo, para o efeito, ao incidente de despejo imediato, com fundamento na circunstância de o depósito das rendas efectuado pelo Réu Luís Manuel…………., desde a data da recepção da carta mencionada na alínea p) dos factos assentes, não ser idóneo para o liberar do dever de pagamento da renda, pedido que, igualmente, veio a ser julgado improcedente.

Inconformado com o indeferimento do incidente e com a sentença, interpôs o Autor Nuno ………. a presente apelação, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões: - Compulsados os factos provados em sede de sentença, alcança-se que dos mesmos não consta a matéria de facto provada, resultante da resposta dada ao quesito único, mostrando-se violado o disposto no art. 659º nº 2 do CPC; - Relativamente à decisão que recaiu sobre o incidente de despejo imediato, entende-se que os depósitos efectuados não são liberatórios, porquanto realizados em nome de terceiros e não indicarem os motivos (cfr. art. 23º nº 1 a) e e) do RAU ), pelo que face à não recusa de recebimento das rendas, por parte do A., não estão verificados os pressupostos contidos no art. 22º do RAU e 841º do C.C.; - Do processo não consta qualquer alegação, afirmação ou prova de que o Autor não enviou qualquer documento, a acompanhar a carta identificada sob os nºs 15 e 16 dos factos provados (cfr. pág. 8 da sentença). A ausência de alegação de tal facto, aliada à inexistência de qualquer outra prova que legitimasse o seu conhecimento oficioso pelo Tribunal, determina a nulidade da sentença nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC e a sua revogação com fundamento em erro de julgamento; - No mesmo sentido, ao contrário do entendido na (…) sentença, o próprio R. assume ( cfr. art. 19º da sua contestação ) que o Autor " Só pode pedir as rendas, desde a altura em que se arroga ser titular do imóvel e não as rendas que eram devidas ao anterior proprietário.

". A posição do R. resulta ainda do alegado sob os arts. 10º, 11º e 13º da Petição Inicial, pelo que resulta reforçado o erro de julgamento, de que padece o entendimento vertido na Douta Sentença.

- Por último, ainda que por hipótese se admitisse que ao Réu assistia o direito de proceder ao depósito das rendas na CGD, alcança-se da simples leitura dos recibos, que a identificação do Senhorio não corresponde à identificação do Autor e deles, ou não consta o motivo do depósito, ou quando consta, face à disponibilidade para receber as rendas, o motivo indicado é falso, impondo-se concluir que não estão verificados os pressupostos contidos no art. 22º do RAU e 841º do C.C., nem cumpridos os requisitos do art. 23º nº 1, a) e e) do RAU.

Contra alegou o Réu Luís Manuel …………, votando pela improcedência do incidente e da acção.

Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [2] , o objecto do recurso circunscreve-se, no essencial, à apreciação das seguintes questões: a) verificação ou não dos pressupostos de deferimento do incidente de despejo imediato; b) saber se os depósitos efectuados pelo Réu Luís Manuel…….., após a recepção da carta mencionada na alínea p) dos factos assentes são ou não liberatórios.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte quadro factual: - Mostra-se inscrita pela ap. 46/30052005 a aquisição a favor do Autor, por compra, da fracção autónoma designada pela letra "J", porta nº 15, correspondente ao 1º andar do prédio urbano "Bloco 8 - …………., sito em Vilamoura, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº04921/060892 da freguesia de Quarteira, inscrito na matriz predial urbana sob o artº 3.654 (alínea a) dos factos assentes); - Mediante escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Ílhavo, em 30 de Julho de 2004, Vasco …….., na qualidade de procurador de Aníbal………., Maria ………… e António ………….., na qualidade de procurador de José Manuel …………. casado com Glória…………, declararam vender a Nuno Vasco………….., que declarou comprar, pelo preço de €...

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