Acórdão nº 2410/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelALMEIDA SIMÕES
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 2410/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A" mulher "B"intentaram, no Tribunal de …, uma acção especial de prestação de contas contra "C", pedindo que o réu preste contas, no âmbito do exercício das funções de cabeça-de-casal no inventário n° 483/2002, que correu termos no mesmo Tribunal, por óbito de "D", filha dos autores e mulher do réu, pela administração da herança "no concernente às acções partilhadas, e que aos autores couberam".

O réu contestou no sentido de não estar obrigado à prestação de contas, porquanto não existiam quaisquer acções no acervo hereditário; de qualquer modo, mesmo que existissem, a sua movimentação exigia a participação de todos os interessados.

Produzidas as provas oferecidas, foi proferida sentença a julgar que o réu não está obrigado a prestar contas relativamente à gestão da carteira de títulos, dado que os respectivos actos só podem ser praticados por todos os herdeiros, por implicarem, necessariamente, actos de gestão.

Inconformados, os autores apelaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Ficou provado que o réu não prestou contas, nem anualmente, nem nunca, como lhe era imposto pelo artigo 2093° do Código Civil.

2a. Ora, não o tendo feito, tem necessariamente, que ser condená-lo a fazê-lo.

3a. A decisão proferida violou o disposto nos artigos 2093°, 2019° e 2087° do CC e 668° nº 1 alíneas c) e d) do CPC.

O réu contra-alegou a pugnar pela confirmação do decidido.

Os Exmos Desembargadores-adjuntos tiveram visto no processo.

São os seguintes os factos que a 1ª instância teve como assentes: 1. Por morte de "D" correu termos o processo de inventário de que estes autos são apenso.

  1. O réu foi nomeado e desempenhou as funções de cabeça-de-casal no âmbito do referido processo de inventário.

  2. Os autores são pais de "D".

  3. O réu foi casado com "D" até à data da sua morte.

  4. Não existem quaisquer outros herdeiros.

  5. Entre os bens que foram partilhados no processo referido em 1. encontram-se títulos mobiliários.

  6. O réu não prestou contas da administração dos títulos mobiliários existentes no património de "D".

Vejamos, então: A questão que se coloca no presente recurso consiste apenas em determinar se o réu, enquanto cabeça-de-casal do inventário aberto por óbito de sua mulher, está obrigado a prestar contas pela gestão da carteira de títulos que foi da inventariada.

Como se sabe, o processo de prestação de contas - artigos 1014 ° e seguintes do CPC - tem em vista...

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