Acórdão nº 1269/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO MARQUES
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1269/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", com sede na Av. …, lotes 35-38, …, freguesia de …, concelho de …, propôs acção com processo ordinário contra "B", com sede na moradia G, 6a, urbanização …, Av. …, …, "C", divorciado, residente na Rua …, Lote 3, Dtº, …, …, …, … e "D", e mulher "E", estes dois últimos depois substituídos, na sequência de incidente de habilitação de cessionário, por "F", residente em …, …, …, …, …, pedindo: 1 - Que se declare que: A - Por não ter sido obtido na forma e com os requisitos impostos pelo n° 5 do artº 5º do pacto social da Autora o consentimento necessário à delegação de poderes efectuada pelo seu gerente, "C", em representação dela, a favor de "G", mediante procuração lavrada no … Cartório Notarial de …, no dia 21 de Dezembro de 1993, ferida de nulidade a dita delegação de poderes e ineficaz a procuração referenciada, esta por inexistência de poderes de representação para a prática de actos determinados, nela aludidos, dado que nem a delegação de poderes, nem a procuração foram posteriormente ratificados ou confirmados pela Autora.

B - Que o gerente e sócio da A., "C", não se encontrava, legal e estatutariamente autorizado a, por si, ou por intermédio de procurador, a alienar ou onerar bens imóveis pertença da A., nomeadamente os constantes das alíneas a) a g) do art° 19° da p.i, nem tal autorização lhe veio a ser concedida em momento posterior.

C - Que a A. é dona e legítima proprietária dos lotes de terreno para construção urbana a que se referem as alíneas a) a g) do artº 19° da p.i., com as descrições e inscrições e datas de apresentação na Conservatória do Registo Predial de … e inscrições matriciais na Repartição de Finanças em … que a seguir indica.

D - Que se encontra ferido de nulidade, julgando-se o mesmo destituído de quaisquer efeitos, o acto (compra e venda) titulado pela escritura pública, datada de 24 de Fevereiro de 1994, lavrada a fls. 23 e seguintes do livro 58-1 do … Cartório Notarial de …, pela qual os referidos lotes foram transferidos, mediante preço, para a Ré "B", notificando-se o Notário desse cartório da nulidade decretada, com a menção de que a mesma deverá ser averbada à dita escritura, derivando a nulidade do acto da violação da alínea c) do n° 2, conjugada com o n° 1 do art° 246° do Código das Sociedades Comerciais, e com os nºs 1 e 2 do artº 261º e artº 254º e, ainda pela ineficácia da procuração, por destituída de poderes de representação para o acto art° 268°, disposições estas do C. Civil.

E - São nulos e de nenhum efeito, ordenando-se o seu cancelamento, quaisquer registos efectuados na Conservatória do Registo Predial de … a incidir sobre os identificados Lotes de Terreno, em aditamento ou contradição com os actualmente existentes.

F - Que é destituída de personalidade jurídica a Ré "B", desde a sua constituição, até registo definitivo na Conservatória do Registo Comercial de … G - Que a Autora não ratificou ou confirmou qualquer dos actos praticados pelo seu gerente, "C", por ele ou a seu mando, violadores da lei ou disposições estatutárias e na presente acção identificados, quer geradores de nulidades, ineficácias ou determinantes de responsabilidades civis, criminais ou sancionatórias; 2- Que se condenem: A - O R.

"C", na qualidade de gerente da A, nos danos ou prejuízos patrimomiais e não patrimoniais a que tenha dado causa e que, em liquidação de sentença se venham a apurar, nomeadamente resultantes das nulidades invocadas e da violação dos deveres de diligência e não concorrência a que se referem os artigos 31 e 32 da p.i., bem como nos juros legais que, porventura, sejam devidos após o apuramento dos prejuízos, em liquidação de sentença e até integral pagamento deles, calculados à taxa legal, vigente na altura; B - Solidariamente, todos os Réus, nos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes dos actos que tenham ou venham a ser praticados entre o momento da constituição da "B", até registo definitivo da mesma na Conservatória do Registo Predial de … e que venham a ser apurados em liquidação de sentença e nos juros legais que incidirem sobre o montante desses danos, após apuramento dos mesmos e até integral pagamento; C - Todos os Réus nas custas e respectiva procuradoria.

Tudo com base nos factos e fundamentos aduzidos na petição inicial, que se dá por reproduzida.

Os RR contestaram concluindo pela improcedência da acção, sendo que a A apresentou a sua réplica relativamente ao que considerou defesa por excepção.

Foi, depois, convocada uma audiência preparatória com tentativa de conciliação, que se frustrou.

Com vista à fixação do valor da causa, entendeu o tribunal ordenar a avaliação dos lotes de terreno, na sequência do que o valor indicado pela A ( 4.410.000$00) foi substituído pelo de 19.800.000$00.

Após um período de suspensão da instância por óbito do Réu "D", instaurada e concluído que foi o incidente de habilitação foi proferido despacho saneador seguido da elaboração da especificação e do questionário, de que não houve reclamações.

Instruído o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que o tribunal proferiu a decisão de fls. 245 sobre a matéria de facto, de que reclamou a A., mas sem sucesso.

As partes ofereceram alegações de direito, tendo, relativamente às da aurora sido proferido o despacho de fls. 273, mandando desentranhá-las parcialmente, com fundamento em que já as tinha efectuado, como resultaria de fls. 244.

Do assim decidido interpôs a A. recurso de agravo, que foi recebido para subir em diferido e efeito devolutivo.

Entretanto, pelo despacho de fls. 288, foi mandada reincorporar a folha 258 das mesmas alegações "para se tomar em consideração a parte referente a alegações de direito" .

A agravante veio oportunamente oferecer as suas alegações quanto ao agravo interposto, concluindo: 1 - A alegação de direito apresentada na sua forma originária em nada invade a matéria de facto constituindo, toda ela, uma referência a documentos constantes da providência cautelar junta aos autos, integrando matéria de direito.

2 - Procurou, dado o número de documentos, constituir uma ajuda interpretativa e numérica desses documentos, tentando ajudar o Sr. Juiz, vinculado ao princípio da legalidade material a que o nº 3 do art° 6590 do C. P. Civil o obriga.

3 - Nesta alegação...

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