Acórdão nº 2813/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | SILVA RATO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
PROCESSO Nº 2813/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Por apenso aos autos de divórcio litigioso 699/03.6. do Tribunal de Família e Menores de …, veio "A" requerer contra "B" a atribuição da casa de morada da família, dada de arrendamento por "C" e "D".
Foi realizada a tentativa de conciliação a que alude o nº 2 do art.° 1413°, do C. P. Civil.
O Réu foi notificado para contestar a presente acção e deduziu oposição.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu: "Atribuir à requerente o direito de utilização da casa de morada de família, sita na Rua …, n.º 53°, 1° andar, em …, arrendada, transferindo-se para a Autora "A" a posição de arrendatária.
Notifique a senhoria." Inconformado, veio o Demandado interpor, a fls. 147, o presente recurso de apelação, cujas alegações de fls. 155 a 162, terminou com a formulação das seguintes conclusões: "1. A decisão do Tribunal a quo não tomou em devida conta as consequências da atribuição da casa de morada de família, transferindo-se a posição de arrendatária para a Autora, ora Recorrida, "A".
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Para o Recorrente não existiu uma correcta aplicação da lei ao caso concreto, vertida na douta decisão do Tribunal a quo.
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Em sede de matéria probatória, o Tribunal a quo, de forma clara e inequívoca, ao indeferir a prova por inspecção judicial privou-se a si próprio da possibilidade de tomar conhecimento directo, in situ, das condições físicas da casa de morada de família e, em consequência, de poder avaliar de forma isenta a adequação das mesmas a toda a problemática de saúde alegada pela Apelada.
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Por outro lado, o Tribunal a quo ao considerar como depoimentos lógicos e credíveis, os depoimentos prestados pelas filhas do casal, irmão e sobrinho, os quais afirmaram que se encontravam de relações cortadas com o Apelante, valorou os mesmos, de modo tal, que viabilizou que se mostrassem provados os factos que a Apelada pretendia.
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Se por um lado se pode considerar que ambos, Apelante e Apelada necessitam da casa de morada de família para habitarem, porquanto não possuem de outros imóveis que possam habitar, por outro lado não é despiciendo e deve ser valorada a situação de enquadramento familiar de ambos.
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As filhas do Apelante encontram-se de relações cortadas com este, ao que acresce que o facto de terem prestado um depoimento tendencioso a favor da Apelada, inviabilizou qualquer possibilidade de reconciliação entre o progenitor e as filhas.
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Deste facto decorre que o Apelante, na realidade, se encontra abandonado pela família que fundou e criou.
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O Apelante é septuagenário (facto assente n.º 21 da Fundamentação de facto), mas, apesar do seu estado geral de saúde acusar o desgaste dos anos, rege sem qualquer limitação a sua pessoa, sem carecer de auxílio para tal.
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Outrossim, a Apelada tem uma boa relação com as filhas, sendo que presta e recebe auxílio destas.
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No que concerne ao interesse das filhas do casal, da prova produzida nos autos, resulta claro que nenhuma delas necessita do Apelante e da Apelada: são maiores de idade, têm ocupações profissionais regulares e não residem com os progenitores.
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Em relação ao apoio prestado a uma das filhas do casal, "E", a partir de casa de morada de família, esse apoio só pode ser encarado numa perspectiva meramente transitória, na medida em que a Apelada padece de graves problemas de saúde e que os jovens netos (na actualidade alunos do Ensino Secundário e do 2° Ciclo do Ensino Básico), mercê do natural decurso do tempo, vão sendo são dotados de uma progressiva autonomia/responsabilidade para as respectivas deslocações, possuem apoio nos refeitórios dos respectivos estabelecimentos de ensino e todo um conjunto de actividades extracurriculares, as quais permitem a permanência dos mesmos nas escolas que frequentam.
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Assim sendo, não deve o apoio prestado à neta ser considerado como elemento favorável ao reivindicado pela Autora.
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Deve ainda ser equacionada a relação entre os rendimentos efectivamente percebidos pela Apelada e as despesas que resultaram provadas (factos assentes nºs. 7, 9 a 13 da Fundamentação de facto).
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A Apelada tem uma reforma com o montante mensal de € 216,79.
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As despesas efectivamente apuradas, se considerar o pagamento da renda in totum, são as seguintes: renda no montante de € 96,50, gasto mensal com medicamentos no valor de € 80,00, despesas da água e electricidade na importância € 34,00, as quais computam um total de € 210,50.
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Desde logo, da relação receita/despesa resulta, apenas, um saldo de € 6,29.
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Não estão naturalmente considerados neste cômputo, os gastos com consultas médicas, consumo de gás, alimentação...
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