Acórdão nº 1914/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelEDUARDO TENAZINHA
Data da Resolução25 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1914/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA "A", divorciada, residente na Rua … nº …, …, …, requereu (9.11.2004) nessa Comarca, que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (F.G.A.D.M.) fizesse mensalmente o pagamento de uma prestação de alimentos à sua filha "B", alegando o seguinte, em resumo: Foi fixada no processo nº … (Comarca de …) uma pensão de alimentos de € 150,00 a pagar àquela menor pelo pai "C", mas que desde o mês de Agosto de 2003 deixou de efectuar e que não foi possível cobrar. A requerente e a menor são doentes e é aquela que sustenta esta última com o seu rendimento do trabalho de professora de € 1.130,49 mensais, ascendendo todas as despesas ao quantitativo mensal de € 1.072,27.

Termina pedindo que a prestação de alimentos seja fixada no quantitativo mínimo mensal de € 250,00.

O Centro Distrital de Segurança Social, I.P. procedeu à elaboração de um relatório social respeitante às necessidades da menor (v. fls. 10 a 14).

O Digno Agente do M.P. deu o seu parecer favorável (v. fls.16).

O Mmo. Juiz considerou os seguintes factos: 1) A menor vive com sua mãe; 2)A mãe da menor é professora e aufere mensalmente cerca de € 1.100,00; 3) Têm despesas fixas mensais na ordem de € 1.1072,27; 4) Sendo de € 306,00 de despesas de saúde; 5) Recebe de abono de família para crianças e jovens € 25,00 mensais.

O Mmo. Juiz indeferiu o requerido por considerar que a menor beneficia de rendimento do seu agregado familiar superior ao ordenado mínimo nacional, atendendo ao rendimento líquido daquele, deduzidos os impostos e demais deduções.

Recorreu de agravo a requerente, alegou e formulou as seguintes extensas conclusões: a) No âmbito do requerimento interposto pela ora recorrente para concessão de prestação alimentícia estadual, nos termos do Dec. Lei. Nº 64/99, 13 Maio e da Lei nº 75/98, 19 Nov., para a "B", nascida no dia 27.8.1990, sua filha foi, por sentença que aqui se recorre, dado por provado, sumariamente que: - A menor vive com a sua mãe, aqui recorrente; - A mãe é professora e aufere o vencimento mensal de cerca de € 1.100,00; - As despesas fixas mensais são da ordem dos € 1.072,27; - As de saúde rondam os € 306,00; - Acresce ao rendimento € 25,00 mensais a título de abono de família para crianças e jovens; - Os autos de regulação do poder paternal que estão na base do requerido encontra-se regulado por sentença homologatória transitada em julgado, na qual ficou estabelecido que a menor ficaria entregue à guarda e cuidados da mãe, ficando o progenitor obrigado a pagar 30.000$00 a título de pensão de alimentos; - Desde Agosto de 2003 que o pai deixou de pagar a pensão devida à menor, havendo-se gorado todas e quaisquer diligências de cobrança coerciva; b) "A Digna Magistrada do Ministério Público, pronunciou-se pelo deferimento da pensão pelo Estado já que a menor não beneficia de rendimentos superiores ao salário mínimo nacional" (v. sentença recorrida); c) A sentença recorrida deu, assim, por provados os factos alegados pela recorrente perfilhando, no entanto, que o rendimento líquido a que alude o art.3° Dec. Lei nº 164/99, 13 Maio, e o art. 189° Dec. Lei nº 314/78, 27 Out., deverá ser calculado com base na capitação do rendimento efectivamente auferido independentemente das despesas suportadas pelo agregado em causa; d) A Mma. Juiz "a quo" entendeu que o rendimento líquido (de impostos e demais deduções) do menor e de outrem a cuja guarda se encontre resulta da divisão pelo número de membros que constituem o agregado familiar; e) Desse cálculo aritmético - rendimento liquido: Número de membros - resultou para a Juiz "a quo" que a menor beneficia de rendimento do agregado familiar onde está inserida superior ao salário mínimo nacional; f) Indeferindo, e ainda condenando em custas, a atribuição de pensão de alimentos pelo Fundo de Garantia de Alimentos por entender não se verificarem preenchidos todos os pressupostos previstos na Lei e acima referidos; g) O presente recurso assenta precisamente em dois pontos de sindicância: Qual a "ratio" dos diplomas aplicáveis? "In casu" verificam-se os pressupostos para a atribuição requerida? h) Em súmula a pretensão da recorrente baseou-se no seguinte: O pai da menor não paga a pensão de alimentos devida à menor computada em € 150,00 mensais, e ainda que a isto estivesse obrigado desde Agosto de 2003; É a mãe, aqui recorrente, quem sustenta a menor; Aufere cerca de € 1.130,49 mensais; Com este montante provêm ao sustento do seu agregado familiar composto por esta e pela menor e da forma que se descrimina: - Renda da casa: 250 €; - Prestação do veículo automóvel: € 137,00; - Prestação de empréstimo bancário: € 126,00; - Alimentação da menor: € 6,00 diários para alimentação e mensal: € 300,00; - Electricidade: € 30,00; - Gás: € 10,00; - Medicamentos: € 200,00 mensais; - Explicação de matemática: € 67,00 mensais; - Água: € 40,00.

- A menor padece de doença do sistema imunológico - artrite reumatóite - para além de problemas de tiróide/társica - todas elas doenças crónicas, tendo vindo a ser assistida no Hospital de Santa Maria em Lisboa, pelos serviços de Reumatologia e Endocrinologia e necessitando por mais de 10 vezes, nestes últimos 4 anos, de internamento no Hospital Distrital de Évora; - A menor chega a ter de ser submetida a 2 consultas hospitalares por mês; - A requerente encontra-se de baixa médica em resultado de um acidente vascular cerebral, necessitando de ser vigiada mensalmente e medicada diariamente; - A requerente mãe padece de problema degenerativo - artrose - ao nível do sistema ósseo, necessitando de se submeter a tratamento de fisioterapia constantes medicamentosos; - E também sofre de problemas cardíacos - válvula mitral calcificada (prolapso mitral) necessitando de tratamento médico contínuo e fruto de todos estes percalços sofre de depressão reactiva sendo acompanhada por psiquiatra, no Centro de Saúde Mental de Évora; - O ali requerido pai não participa com quaisquer montantes para as despesas da filha não contribuindo sequer com a pensão a que está obrigado, facto que vem ocorrendo desde a data supra referida e que ascendia aquando da proposição da acção em € 2.400,00; - No caso vertente não é possível, coerciva ou de outro modo, a efectivação da prestação incumprida porquanto o pai: Não é funcionário público...

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