Acórdão nº 2640/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelEDUARDO TENAZINHA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

"A", divorciada, Rua …, nº …, …, instaurou contra "B", divorciado, residente na mesma Rua …, nº , …, um procedimento cautelar de alimentos provisórios, com fundamento em terem sido casados entre si, e que depois do divórcio a sua subsistência passou a ser assegurada pelos pais para cuja casa foi viver, mas tendo falecido o pai e tendo ido para França a mãe, não tem rendimentos alguns e enfrenta grandes dificuldades, quer pela idade que já tem (68 anos), quer pelo seu estado de saúde e por nunca ter trabalhado. Ora, a situação económica do requerido permite-lhe suportar uma prestação alimentícia à requerente.

O requerido deduziu oposição juntando cópia de um contrato-promessa de partilhas que celebrou com a requerente. Alegou que esta é indigna, por sempre o ter difamado, no requerimento de divórcio por mútuo consentimento foi declarado que prescindiam mutuamente de alimentos e as circunstâncias não se alteraram, pode trabalhar, no dia 3.1.2003 celebraram entre si um contratopromessa de partilhas em cujo acto a requerente recebeu do requerido a quantia € 25.000,00 como contrapartida de bens móveis e de um automóvel, posteriormente ela comprou um veículo destes e passeia-se por onde lhe apetece.

Teve lugar uma audiência final.

O Mmo. Juiz julgou provados os seguintes factos: 1) A requerente e o requerido casaram catolicamente, sem convenção antenupcial, no dia 9.6.1974; 2) O casamento foi dissolvido por divórcio declarado em decisão de 8.1.2003 proferida pelo Senhor Conservador Reg. Civil do … e transitada em julgado no dia 23.1.2003; 3) Após o divórcio a requerente foi viver com seus pais para um prédio urbano, bem comum do casal, sito na Av. …, nº , …; 4) Foram os pais da requerente quem asseguraram as suas despesas de alimentação e vestuário; 5) O pai da requerente faleceu no dia 1.1.2006; 6) Após o falecimento do pai da requerente, sua mãe foi viver para França; 7) Actualmente a requerente vive sozinha, sem qualquer rendimento ou subsídio social; 8) A requerente tem 63 anos de idade; 9) A requerente tem problemas de saúde, sofrendo de diabetes "Millitus" e foi operada ao olho direito; 10) O requerido recebe da Caixa Geral de Aposentações uma pensão mensal no valor líquido de € 219,46; 11) O requerido recebe do Centro Nacional de Pensões uma pensão de velhice no valor mensal ilíquido de € 987, 17, com uma retenção na fonte de € 9,87 para I.R.S.; 12) No requerimento de divórcio por mútuo consentimento a requerente e o requerido acordaram que "os requerentes prescindem reciprocamente de alimentos, entre cônjuges, um do outro ... ".

O Mmo. Juiz não considerou provado que: 1) A requerente nunca tivesse trabalhado durante o casamento; 2) A requerente sempre tivesse ficado em casa a cuidar dos filhos e do lar; 3) A requerente necessite para a sua alimentação, da quantia de € 300,00 mensais; 4) A requerente necessite para pequeno-almoço e lanche, da quantia de € 5,00 diários; 5) A requerente necessite para vestuário e calçado, da quantia de € 1.000,00 anuais; 6) A requerente despenda em supermercados, médicos e serviços de saúde a quantia de € 75,00 mensais; 7) A requerente diga a terceiros que o requerido é "bêbedo", "paneleiro", "ditador", "tem mulheres por fora", "faz o que quer", "anda a levar no cu de todos", "anda a levar no cu do advogado"; 8) A requerente tenha dito que "não preciso da pensão de alimentos do "B" para nada"; 9) A requerente tivesse comprado um automóvel; 10) A requerente tenha instalado aquecimento central no prédio urbano no …; 11) A requerente tenha um lote de terreno com mais de 1.000 m2 no …; 12) A requerente tenha levado consigo € 25.000,00 do casal; 13) A requerente passeie por onde lhe apetece, desde o …/… até …, … e ….

O Mmo. Juiz considerou que a requerente se encontrava numa situação de necessidade justificativa da atribuição de uma prestação de alimentos e fixou-a no montante mensal de € 385,90 a pagar pelo requerido.

Recorreu de agravo o requerido, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) Na oposição deduzida pelo ora agravante, este juntou um contrato-promessa de partilhas subscrito por ambos os cônjuges em 3.1.2003 (doc. 1); b) A Mma. Juíza "a quo" aprecia-o, na douta sentença sob recurso de agravo, para concluir, por presunção, que ainda não fizeram as partilhas desse património comum e, por isso, a ora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT