Acórdão nº 2640/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | EDUARDO TENAZINHA |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
"A", divorciada, Rua …, nº …, …, instaurou contra "B", divorciado, residente na mesma Rua …, nº , …, um procedimento cautelar de alimentos provisórios, com fundamento em terem sido casados entre si, e que depois do divórcio a sua subsistência passou a ser assegurada pelos pais para cuja casa foi viver, mas tendo falecido o pai e tendo ido para França a mãe, não tem rendimentos alguns e enfrenta grandes dificuldades, quer pela idade que já tem (68 anos), quer pelo seu estado de saúde e por nunca ter trabalhado. Ora, a situação económica do requerido permite-lhe suportar uma prestação alimentícia à requerente.
O requerido deduziu oposição juntando cópia de um contrato-promessa de partilhas que celebrou com a requerente. Alegou que esta é indigna, por sempre o ter difamado, no requerimento de divórcio por mútuo consentimento foi declarado que prescindiam mutuamente de alimentos e as circunstâncias não se alteraram, pode trabalhar, no dia 3.1.2003 celebraram entre si um contratopromessa de partilhas em cujo acto a requerente recebeu do requerido a quantia € 25.000,00 como contrapartida de bens móveis e de um automóvel, posteriormente ela comprou um veículo destes e passeia-se por onde lhe apetece.
Teve lugar uma audiência final.
O Mmo. Juiz julgou provados os seguintes factos: 1) A requerente e o requerido casaram catolicamente, sem convenção antenupcial, no dia 9.6.1974; 2) O casamento foi dissolvido por divórcio declarado em decisão de 8.1.2003 proferida pelo Senhor Conservador Reg. Civil do … e transitada em julgado no dia 23.1.2003; 3) Após o divórcio a requerente foi viver com seus pais para um prédio urbano, bem comum do casal, sito na Av. …, nº , …; 4) Foram os pais da requerente quem asseguraram as suas despesas de alimentação e vestuário; 5) O pai da requerente faleceu no dia 1.1.2006; 6) Após o falecimento do pai da requerente, sua mãe foi viver para França; 7) Actualmente a requerente vive sozinha, sem qualquer rendimento ou subsídio social; 8) A requerente tem 63 anos de idade; 9) A requerente tem problemas de saúde, sofrendo de diabetes "Millitus" e foi operada ao olho direito; 10) O requerido recebe da Caixa Geral de Aposentações uma pensão mensal no valor líquido de € 219,46; 11) O requerido recebe do Centro Nacional de Pensões uma pensão de velhice no valor mensal ilíquido de € 987, 17, com uma retenção na fonte de € 9,87 para I.R.S.; 12) No requerimento de divórcio por mútuo consentimento a requerente e o requerido acordaram que "os requerentes prescindem reciprocamente de alimentos, entre cônjuges, um do outro ... ".
O Mmo. Juiz não considerou provado que: 1) A requerente nunca tivesse trabalhado durante o casamento; 2) A requerente sempre tivesse ficado em casa a cuidar dos filhos e do lar; 3) A requerente necessite para a sua alimentação, da quantia de € 300,00 mensais; 4) A requerente necessite para pequeno-almoço e lanche, da quantia de € 5,00 diários; 5) A requerente necessite para vestuário e calçado, da quantia de € 1.000,00 anuais; 6) A requerente despenda em supermercados, médicos e serviços de saúde a quantia de € 75,00 mensais; 7) A requerente diga a terceiros que o requerido é "bêbedo", "paneleiro", "ditador", "tem mulheres por fora", "faz o que quer", "anda a levar no cu de todos", "anda a levar no cu do advogado"; 8) A requerente tenha dito que "não preciso da pensão de alimentos do "B" para nada"; 9) A requerente tivesse comprado um automóvel; 10) A requerente tenha instalado aquecimento central no prédio urbano no …; 11) A requerente tenha um lote de terreno com mais de 1.000 m2 no …; 12) A requerente tenha levado consigo € 25.000,00 do casal; 13) A requerente passeie por onde lhe apetece, desde o …/… até …, … e ….
O Mmo. Juiz considerou que a requerente se encontrava numa situação de necessidade justificativa da atribuição de uma prestação de alimentos e fixou-a no montante mensal de € 385,90 a pagar pelo requerido.
Recorreu de agravo o requerido, alegou e formulou as seguintes conclusões: a) Na oposição deduzida pelo ora agravante, este juntou um contrato-promessa de partilhas subscrito por ambos os cônjuges em 3.1.2003 (doc. 1); b) A Mma. Juíza "a quo" aprecia-o, na douta sentença sob recurso de agravo, para concluir, por presunção, que ainda não fizeram as partilhas desse património comum e, por isso, a ora...
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