Acórdão nº 2630/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO MARQUES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 2630/06ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" e marido "B" propuseram acção declarativa de condenação, com processo sumário contra "C", todos melhor identificados nos autos, pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 4.148.88, acrescida de juros legais, relativa a benfeitorias efectuadas no prédio rústico sito em …, freguesia e concelho de …, inscrito ma matriz sob o art° 114 da Secção X e na metade indivisa do prédio urbano, sito em …, freguesia e concelho de …, composto de casa de rés-do-chão com uma cozinha, uma despensa e 3 divisões para habitação e uma cave para arrecadação, inscrito na matriz sob o art° 2795, ambos propriedade do Réu, bem como a entregar-lhes todos os bens descritos no art° 20° da p.i., alegando, em resumo que o mesmo prometeu doá-los à A. mulher, sua filha, logo autorizando os AA. usassem o primeiro, como se deles fosse, o que fizeram para fins agrícolas e que melhorassem o prédio urbano, o que fizeram, acontecendo que posteriormente os mandou sair deles, dizendo que já não queria doá-los.

O réu contestou alegando, resumidamente, que nunca prometeu doar à filha os referidos prédios de que os AA. já haviam adquirido metade indivisa por doação da sua ex-mulher, sendo que apenas e por empréstimo lhes permitiu que cultivassem uma parte do prédio rústico e que as obras que alegam ter feito no urbano, a terem ocorrido, terão consistido em melhoramentos em prédio que também é deles, pelo que não têm, por esse facto, direito a qualquer indemnização.

Os AA., a pretexto de que o faziam à matéria de excepção, reponderam com um longo articulado, concluindo como na p.i.

Foi depois proferido o despacho saneador, seguido da selecção dos factos assentes e da organização da base instrutória.

Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 125-131 sobre a matéria de facto.

Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando os R. a pagar aos AA. a quantia de € 3.380.10, acrescida de juros á taxa legal, relativamente a benfeitorias no prédio rústico e, ainda, a permitir o levantamento, no prédio urbano, de um frigorífico, uma máquina de lavar roupa, um fogão, quatro portas de interior em madeira, cinco janelas em alumínio, cinco estores, duas portas de alumínio exteriores e loiças de casa de banho (duas sanitas, dois bidés, duas banheiras e dois lavatórios).

Inconformado, interpôs o Réu o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1 - A decisão recorrida, para além de violar a lei substantiva, baseou-se numa errada apreciação da prova produzida.

2 - Foram incorrectamente julgados os factos que constituem as respostas aos artigos 1 a 3 e 19 da base instrutória.

3 - Pela prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente pelo depoimento da testemunha … deveriam ter sido dados como não provados os artigos 1 a 3 e como provado o artigo 19, já que a mesma referiu que ainda hoje explora os prédios do seu tio, ora recorrente, semeando lá pastagens para o gado, o que fazia e sempre fez em termos de empréstimo.

4 - O tribunal "a quo" deu relevância ao depoimento das testemunhas que, conforme refere a M.ma Juíza, manifestaram, ao longo do julgamento, ressentimento em relação ao Réu e não deu relevância ao depoimento da testemunha … o qual é revelador de que nunca o Réu doou ou prometeu doar às suas filhas os prédios em causa nos autos, pelo que a posse dos AA. nunca foi em nome próprio.

5 - Mostra-se violado o art° 516° do C. P. Civil.

6 - Não foram pelos recorridos alegados factos e feita prova dos mesmos em tribunal relativamente à impossibilidade de levantamento das benfeitorias no prédio em que foram realizadas, não especificando, por isso, a douta decisão os fundamentos de facto que a justificam.

7 - Mostra-se violado o preceituado no art° 668°, b) do C.P. Civil.

8 - A M.ma Juíza decidiu-se pela condenação do Réu unicamente com base no valor do custo das benfeitorias, sem apurar qual o montante do enriquecimento do dono do terreno e o montante do empobrecimento do credor.

9 - Mostra-se violado o preceituado no art° 1273°, n° 2 do C. Civil, uma vez que o crédito de indemnização por benfeitorias é calculado nos termos do enriquecimento sem causa e fixado entre o montante do empobrecimento, conforme o que for mais baixo, pelo que, tendo-se apurado apenas o valor das benfeitorias e não o empobrecimento do credor, deveria a M.ma Juíza ter relegado para execução de sentença a sua liquidação, o que não se veio a verificar.

(O número 10 não consta do original) 11 - Impõe-se, assim, a revogação da decisão para outra que absolva o recorrente da condenação que lhe foi imposta ou, se assim não se entender, que se remeta para execução de sentença a liquidação do crédito por benfeitorias para se apurar qual o valor do enriquecimento do dono do terreno e o empobrecimento do credor.

Os AA. contra-alegaram começando suscitando a questão prévia da extemporaneidade da apresentação das alegações por parte do apelante e...

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