Acórdão nº 1196/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 1196/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", intentou contra "B", o presente incidente de regulação do exercício do poder paternal relativamente ao menor "C", alegando, em síntese, que ao contrário do que se encontra estabelecido por sentença homologatória, transitada em julgado, do regime acordado, o requerido não entregou o menor no dia 25 de Dezembro de 2004, por forma a passar consigo este dia, apenas o tendo entregue na escola na segunda-feira seguinte, isto é, no dia 27/12/2004.

Concluiu pedindo a condenação do requerido pelo incumprimento e bem assim no pagamento de uma multa no valor de € 249,90 a favor do menor; no pagamento de uma indemnização por danos morais a favor do menor no valor de € 500,00 e em igual montante de indemnização a seu favor, correspondente aos custos com o presente incidente.

Foi realizada uma conferência de pais nos termos do artº 181º da OTM, à qual ambos compareceram, tendo o requerido declarado ser verdade o alegado pela requerente mas que considera que "não violou o acordo uma vez que se tratava do fim-de-semana que lhe competia".

Foi em seguida proferida a decisão de fls. 14 e segs. que julgando o incidente parcialmente procedente condenou o requerido a pagar € 200,00 de multa e ainda, a título de indemnização € 500,00 ao menor e € 300,00 à requerente.

Foi desta decisão que inconformado, agravou o requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Recorre-se do teor da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de …, proferida a fls. 15/17 nos autos de incidente de incumprimento do acordo de regulação do poder paternal que correu seus termos sob o nº 603-G/2002.

2 - O Requerido e ora recorrente só não entregou o menor "C" pelas 19,00 horas do dia 25 de Dezembro, pelo facto desse dia ter sido um sábado e nesse fim-de-semana pertencer-lhe ter o menor em sua companhia.

3 - Não houve lugar a realização de quaisquer diligências probatórias.

4 - O ora recorrente fê-lo de boa fé, sem qualquer intenção de incumprir o acordo estabelecido, não se vislumbrando nessa sua conduta qualquer tipo de dolo.

5 - Mesmo que se entenda que a conduta do ora apelante possa ser passível de sanção em face do artº 181º da OTM, o que só por hipótese se admite, tudo o que extravase a aplicação de uma simples coima é manifestamente excessivo.

A Requerente contra-alegou nos termos de fls. 54 e segs. concluindo pela confirmação da decisão recorrida.

De igual modo contra-alegou a Magistrada do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT