Acórdão nº 2418/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDO BENTO |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
* PROCESSO Nº 2418/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIOCom data de 10 de Março de 2006, "A" e "B" - que se disseram residentes em …, freguesia de …, concelho de … e ambos acidentalmente residentes em França, ela em … e ele em … - outorgaram procuração conjunta, conferindo poderes aos Drs "C" e "D", advogados, para requerer o divórcio, dissolvendo-se o casal matrimoniado no dia 29-07-1968, representando-os no requerimento a que se refere o art. 1419º na conferência ou conferências referidos nos artigos 1420º a 1423º, 1424º do CPC e 1776º do CC, deliberando o que aí for suscitado, sendo certo que não carecem de alimentos um do outro e do casal não há filhos sujeitos ao poder paternal, podendo ainda representá-los na atribuição de morada de família.
Mais consta da referida procuração que todas as despesas serão suportadas pela mulher e que os aludidos poderes podem ser substabelecidos.
Em 13 de Julho de 2006 deu entrada na Conservatória do Registo Civil de … o requerimento inicial do processo de divórcio por mútuo consentimento de "B" e de "A", subscrito pelo Dr.
"C".
No dia 14 de Julho de 2006, "B", em declaração por si assinada e dirigida ao EX.mo Conservador do Registo Civil de …, comunicou-lhe que já não pretendia divorciar-se e que o processo deveria ser arquivado no estado em que se encontrava.
Mais declarou revogar o mandato (procuração) que conferiu aos EX.mos Srs. Drs. Advogados "C" e "D".
Por despacho de 17 de Julho de 2006, a EX.ma Conservadora, ponderando a validade da desistência do pedido quanto à legitimidade do requerente, ao objecto e à forma, declarou extinto o pedido de divórcio e ordenou o seu arquivamento.
Mais acrescentou que, sendo a revogação do mandato livre e tendo a mesma tido lugar no próprio processo, deveria ter-se em atenção o disposto no art. 1173º do CC, ordenando, de seguida a notificação dos requerentes e dos mandatários constituídos da revogação do mandato.
É deste despacho que vem o presente recurso interposto para esta Relação, cuja alegação finaliza com as seguintes conclusões: 1 - O aresto recorrido foi proferido à revelia da recorrente que, para o efeito, não foi previamente ouvida.
2 - A revogação do mandato que não estava inserida na competência da recorrida, proveio de acto único que continha manifestação das vontades do marido e mulher, não era susceptível de revogação pela vontade de um só dos mandantes.
3 - A recorrente não deve ser responsabilizada pela não chegada ao fim do...
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