Acórdão nº 1462/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO MARQUES
Data da Resolução16 de Novembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 1462/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A", divorciado, residente na Rua …, nº …, 1°, Esq, em …, propôs acção declarativa de condenação com processo sumário contra "B", "C", residentes na …, n° …, em …, "D", com sede na Av. …, n° …, em … e "E", com sede na Av. …, n° …, em …, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 8.768, 15 para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente de viação ocorrido em 12 de Maio de 2001 na Estrada da …, …, consistente em o seu veículo de matrícula …-…-RF, conduzido por "F", ter sido embatido na retaguarda pelo veículo de matrícula …-…-BO, conduzido pela Ré "C", justificando a demanda de todos os RR. pelo facto de a "D" declinar a sua responsabilidade com base na nulidade do contrato de seguro titulado pela apólice nº …, por a respectiva titular ser a Ré "B" com base em falsas declarações, posto que o …-…-BO era propriedade da Ré "C" e por esta habitualmente conduzido, tendo aquela figurado como titular com a finalidade de ser pago um prémio mais baixo, dado ter a "C", à data da respectiva celebração, menos de 25 anos e ser recém encartada.

Contestaram todos os RR. da seguinte e resumida forma: "B" e "C": são partes ilegítimas, dado que a responsabilidade se encontra efectivamente transferida para a Ré seguradora pelo aludido contrato, tanto mais que, na sequência do acidente, a "C" teve que adquirir um novo veículo, aceitando a seguradora a transferência do seguro para este; Impugnam, à cautela, a natureza e o montante dos danos cujo ressarcimento é reclamado, "E": Impugna, por desconhecimento, os factos constantes da p. i, e particularmente os invocados danos no alternador, na bomba, ventoinha e ABS, atenta a parte em que o veículo do A. foi embatido, observando, em todo o caso, que a eventual indemnização a seu cargo implica a dedução da franquia legal de € 299,28.

"D": Invoca a nulidade do Seguro essencialmente pelas razões já acima referidas e alega desconhecer a natureza e o montante dos danos.

O A. respondeu à matéria das excepções alegando que demandou todos os RR. por não lhe ser possível saber de quem é a efectiva responsabilidade.

Convocada a audiência preliminar e frustrada a tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador julgando improcedente a arguição da ilegitimidade das Rés "B" e "C", a que se seguiu o estabelecimento dos factos assentes e a organização da base instrutória.

Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 216-218 sobre a matéria de facto.

Por fim, foi proferida a sentença que, absolvendo a "D", condenou as Rés "B" e "C", pelos danos patrimoniais, no pagamento ao A. da quantia de € 3.948,15, acrescida de juros à taxa de 7% desde a citação até efectivo pagamento, e, de forma solidária, o "E", com o limite resultante da aplicação do artº 21º, n° 3 do DL nº 522/85 de 31 de Dezembro.

Inconformados, recorreram os referidos RR. formulando as seguintes conclusões: "E": 1- A seguradora, embora seja essa a letra do artº 429° do C. Comercial, não pode, quando tem conhecimento de um sinistro, vir invocar a nulidade do seguro.

2- Desde a promulgação do Código Comercial, interpretações diversas sucederam ao estabelecido na letra daquele preceito, a nulidade, construindo a doutrina a distinção entre uma nulidade absoluta e uma nulidade relativa, conceitos que, em 1966, foram plasmados no novo Código Civil com as denominações de nulidade e anulabilidade, respectivamente.

3- Todos os factores de desenvolvimento económico e social devem ser tomados em conta na interpretação das vetustas normas do C. Comercial, não sendo de olvidar que a...

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