Acórdão nº 1547/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

** Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1547/06-2 Apelação 2ª Secção Recorrente: Margarida…………..

Recorrida: João …………………….

* - Margarida ………….., residente em ………………, instaurou a presente acção, com processo ordinário contra, - João ………………, advogado, com domicílio ………………...

Pediu a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de Esc. 10.188.983$00, sendo 150.000$00 a título de restituição de quantia paga, 38.983$00 de indemnização por danos patrimoniais e 10.000.000$00 de danos não patrimoniais.

Para tanto, alegou, em síntese, que em Julho de 1997, recorreu aos serviços profissionais do réu advogado para que este instaurasse, em seu nome, uma acção relacionada com uma promessa de trespasse de uma loja em Lagos. O réu aceitou, alertando ainda para a necessidade de instaurar uma providência cautelar de arresto. Informou a autora de que o processo importaria, com todos os gastos incluídos, em Esc. 150.000$00, acrescido de 4% sobre o montante em que o demandado fosse condenado. A autora entregou ao réu documentação e a referida quantia de Esc. 150.000$00. O réu começou entretanto a adiar, desmarcar e faltar às reuniões marcadas pela autora, bem como a protelar a apresentação da cópia da petição inicial que dizia ter entregue em tribunal. Em 16.10.1998, através de um amigo da autora que o abordou telefonicamente, comunicou que não estava mais interessado em tê-la como cliente.

O réu apresentou contestação em que excepcionou a competência territorial do tribunal, impugnou motivadamente a factualidade alegada pela autora e deduziu reconvenção em que peticionou a condenação da autora em indemnização no montante de Esc. 1.500.000$00 por danos não patrimoniais resultantes da presente acção.

Alegou, em síntese, que no decurso das reuniões que teve com a autora e após análise dos factos relatados e dos documentos apresentados lhe comunicou que a acção que pretendia instaurar estava destinada ao fracasso. A quantia de Esc. 150.000$00 que recebeu da autora constitui mera provisão para despesas.

Em réplica a autora a autora impugnou a matéria de excepção e de reconvenção.

Por decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora foi declarado competente para o prosseguimento da acção, o tribunal da comarca de Lagos.

Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto relevante que se considerou assente e a que constituiu a base instrutória, que não foram objecto de reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, como se alcança do teor das actas de fls. 301 a 305 e 310, sendo julgada a matéria quesitada pela forma constante do despacho de fls. 306 a 309.

De seguida foi proferida sentença julgando tanto a acção como a reconvenção, totalmente improcedentes.

*Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:«1- A recorrente em Julho de 1997, recorreu aos serviços do recorrido Advogado, para que este instaurasse em seu nome, uma acção em Tribunal, relacionada com o trespasse de uma loja em Lagos.

2- O recorrido aceitou nessa mesma data o processo da recorrente, tendo esta entregue documentos, um cheque de cento e cinquenta mil escudos e assinado a procuração a favor do recorrido.

3- Passados alguns meses, em reunião com o recorrente, este afirmou-lhe ter dado entrada em Tribunal da competente acção, no dia 16 de Março de 1998.

4- Posteriormente, já em 16 de Outubro de 1998, o recorrido confirmou a um amigo da recorrente, via telefone, que não tinha proposto a aludida acção, e que não lhe interessava ter a recorrente como cliente.

5- Na segunda-feira seguinte, voltou a recorrente a Faro, ao escritório do recorrido, e foram-lhe devolvidos os seus documentos e lhe prometido que lhe enviariam pelo correio os cento e cinquenta mil escudos pagos, no decorrer dessa semana, dinheiro esse que jamais foi enviado ou recebido pela recorrente.

6- O arrastar desta situação durante quinze meses, agravou o estado de saúde da recorrente, quer física quer psicologicamente.

7 - Como decorre da definição legal de contrato de mandato, o mandatário obriga-se a praticar um ou mais actos jurídicos por conta do mandante. Assim, quando o recorrido aceitou o processo e confirmou à recorrente que a acção tinha possibilidades de triunfar em Tribunal, isso só...

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