Acórdão nº 269/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução02 de Novembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação nº 269/06-2 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório António …………….., morador na Rua Padre António ………….., demandou, no Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, "Aquamarina, ………………, S.A.", com sede na Avenida Marques ……………, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 255.645,94, acrescida de juros moratórios, à taxa acordada de 6%, contados desde 9 de Julho de 1995 até integral pagamento, a título de preço de serviços de consultadoria prestados, para tanto alegando factos que, em seu critério, conduzem à procedência do pedido.

Contestou a Ré, votando pela improcedência da acção, a pretexto de não ter celebrado o contrato junto com a petição inicial e, subsidiariamente, da invalidade do mesmo, por nulidade do seu objecto, da sua suspensão, devido à circunstância de, entretanto, o demandante ter sido eleito seu administrador, e de litigância com manifesto abuso de direito, por, enquanto administrador, no triénio 1993/95, não ter diligenciado pelo pagamento da importância ora reclamada.

A acção foi julgada procedente, por provada, e, em consequência, condenada a demandada "Aquamarina, ……………, S.A." a pagar ao demandante António …………..a importância de € 255.645,94, acrescida de juros, à taxa de 6%, contados desde 22 de Novembro de 1997 até integral pagamento, sendo, além disso, condenada na multa de vinte e cinco (25) unidades de conta, por litigância de má fé.

Inconformada com esta decisão, interpôs a Ré a presente apelação, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões: Quanto à condenação como litigante de má fé - O Meritíssimo Juiz, no decorrer da audiência de julgamento, não deu conhecimento do teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas, apenas referiu à mandatária da Ré que as testemunhas que já tinham sido ouvidas praticamente disseram a tudo que sim, dos quesitos; - A Ré e os seus mandatários não foram notificados do rol de testemunhas, conforme é obrigação do mandatário do Autor (artigos 229º-A e 260º do Código de Processo Civil). Logo desconheciam que os senhores Peter Stehling, Karl Weber e Klaus Hackenberg iam ser testemunhas nos autos; - Só após a audição das cassetes e logo na sessão seguinte da audiência, é que a Ré veio requerer a inabilidade das testemunhas Peter Stehling e Karl Weber e a anulação do depoimento do advogado Klaus Hackenberg, este por violação do sigilo profissional; - E como não tinha dado conhecimento do teor das declarações da testemunha Peter Stehling e como o Meritíssimo Juiz não perguntou à testemunha o que a lei obriga pelo artigo 635º do Código de Processo Civil, apenas "se conhece a Ré Aquamarina", a Ré requereu o que pensava que tinha de requerer e recorrer, pelo que no nosso modesto entender tinha e tem legitimidade e é legal; - Em relação à prova pericial, do dito contrato, doc. nº1, junto com a petição inicial, a Ré sempre se referiu ao mesmo, como "pretenso contrato", e que não tinha "celebrado o dito contrato"; - A Ré desde sempre duvidou do dito contrato, pois o mesmo nunca constou dos arquivos da Ré nem nunca o Autor solicitou o dito pagamento, aonde está o dolo; - A Ré sempre pretendeu e pretende que a justiça material se faça, com toda a certeza; - A Ré não violou qualquer dever de cooperação nem concretamente lhe é apontado pelo Meritíssimo Juiz, nem pretendeu litigar de má fé, pois também concretamente não lhe é apontado um facto concreto que configure qualquer tipo de dolo; Quanto à reapreciação da prova gravada - Requer-se a reapreciação da prova gravada, porquanto as testemunhas Peter Stehling e Karl Weber, referem nos seus depoimentos, respectivamente, Cas.1, lado A, coord. 0007 a 1 126 e Cas. 1, lado A, coord. 1 127 a 2 234, que os 500.000 marcos alemães, só seriam pagos se o Autor conseguisse a aprovação do loteamento e as licenças de construção e também conforme consta das alíneas D e E da matéria especificada, os mesmos só foram emitidos respectivamente em 13 de Outubro de 1993 e em 9 Julho de 1995; - Assim sendo, não poderia o Meritíssimo Juiz dar como provado "que em 17 de Junho de 1993, já estavam prestados pelo Autor todos os serviços que permitiram que viesse a ser emitido em 13 de Outubro de 1993 o alvará de loteamento"; - Pois que só após as ditas licenças de aprovação do loteamento e da construção, e não apenas uma, terem sido emitidas é que os objectivos tinham sido alcançados, e a partir daí, a Ré poderia ser devedora da importância acima referida; - Conforme referiram as ditas "testemunhas" os serviços do Autor só se consumavam com a emissão do Alvará de Loteamento e o Alvará de Licença de Construção, conforme também consta do dito "contrato", cláusula terceira. Assim não poderia dar provado o quesito 21 da base instrutória; - O Meritíssimo Juiz deu também como provado que "o referido Peter Stehling outorgou também na qualidade de procurador de Karl A. Weber, resposta ao artigo 2 da base instrutória; - Onde está o documento a dar poderes nesse sentido? - A assinatura do dito contrato no valor de 500.000 marcos alemães, ou seja, € 255.645,94, não é um simples acto de mera gestão; - A sociedade Ré "obriga-se com assinatura de dois administradores que compõem o conselho de administração e o conselho de administração poderá delegar em um ou mais dos seus membros, quando o considerar necessário, todos ou parte dos seus poderes, podendo também constituir mandatários da sociedade (alínea h) dos factos assentes); -Teria de haver uma deliberação por escrito do conselho para a assinatura do dito contrato e teria de haver também um acto formal do mesmo conselho a dar-lhe os poderes para assinatura do dito contrato em representação da Ré; - A lei proíbe aos administradores de fazerem-se representar no exercício do cargo, com excepção do caso previsto no artigo 410º, nº 5 e sem prejuízo da delegação de poderes, nos casos previstos na lei, vide artigo 391º, nº 6 do Código das Sociedades Comerciais; - Assim sendo, o Meritíssimo Juiz não aplicou correctamente a lei ao considerar que o Sr. Karl Weber deu poderes ao Sr. Peter Stehling, quando o mesmo como administrador da Ré só pode delegar poderes depois de ter havido uma deliberação do conselho de administração que nunca existiu. Nem a deliberação para a delegação de poderes, nem poderia sozinho conceder poderes que estão apenas no âmbito do conselho de administração; - O objecto do dito "contrato" parece mais uma "compra" de influências do que outra coisa; - O Autor, ora apelado, ao ter sido nomeado administrador da Ré, ora apelante, em 17 de Junho de 1993, os efeitos do dito "contrato" suspendem-se por efeito do artigo 398º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais; - Ao terem as licenças sido concedidas durante o período em que o Autor era administrador da Ré, estando o dito "contrato" os seus efeitos suspensos, por força do artigo 398º do Código das Sociedades Comerciais, não o tinham os objectivos sido alcançados, nunca a Ré, por mera hipótese, caso o contrato tivesse sido celebrado, estaria em dívida para com o Autor; - E tanto assim aconteceu que o Autor assinou vários balanços da Ré e nunca neles constou que fosse credor daquela; - Se nem nos balanços, nem nunca houve qualquer manifestação escrita que provasse tal dívida da Ré para com o Autor, se existisse esse direito, seria claramente uma actuação do Autor juridicamente intolerável, uma chocante contradição entre o comportamento adoptado pelo Autor anteriormente e o que agora adopta, logo estaria actuar em manifesto abuso de direito, em clara violação do artigo 334º do Código Civil; - Quanto aos juros se por mera hipótese fossem devidos os mesmos só poderiam ser considerados a partir da citação; - O Meritíssimo Juiz "a quo" violou as seguintes normas: artigos 266º-A, 635º do Código de Processo Civil, 262º, 334ºdo Código Civil, 406º, 407º, 398º e 391º do Código das Sociedades Comerciais.

O Autor contra alegou, votando pela improcedência da apelação.

Agravou ainda a Ré "Aquamarina,………………., S.A." do despacho de fls. 411 e 412, proferido na acta da segunda sessão da audiência de julgamento, ocorrida em 15 de Abril de 2005, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões: - Quando as testemunhas Peter Stehling e Karl Weber, prestaram as suas declarações, no dia 11/04, não estava presente, nem a mandatária da Ré, nem o representante da Ré, ora recorrente; - O mandatário do Autor, ora recorrido, não notificou os mandatários da Ré, nem estes foram notificados pelo Tribunal, quanto ao rol de testemunhas, em que constavam os senhores Peter Stehling, Karl Weber e Klaus Hackenberg. Por isso, desconheciam que os mesmos eram testemunhas; - A mandatária da Ré só assistiu à parte final das declarações do Dr. Hackenberg, não ouviu os depoimentos das testemunhas Peter Stehling e Karl Weber, nem em que qualidade prestaram o seu depoimento, nem o que disseram. Quanto ao Dr. Hackenberg, não ouviu a quase totalidade do que ele disse, nem em que qualidade ele tomou conhecimento dos factos a que se referiu; - Só após a audição das cassetes da primeira sessão de 04/04, e quando lhe foram postas à disposição, visto que a audiência de julgamento iria continuar em 15/04, como aconteceu, é que os mandatários tomaram conhecimento do que lá foi dito; - E de imediato e antes da segunda sessão, e com a diligência necessária, interpuseram o requerimento que deu entrada em 11/04, requerendo quanto aos senhores Peter Stehling e Karl Weber que fossem considerados inábeis como testemunhas, pelas razões que se expôs e quanto ao Dr. Klaus Hackenberg, a anulação do seu depoimento, por violação do sigilo profissional a que está obrigado; - Deste modo e nos termos do art. 205º, nº 1 do Código de Processo Civil, quando as nulidades forem cometidas, a parte e a sua mandatária não estavam presentes, e só tomaram conhecimento e só puderam conhecê-las, após a audição das cassetes, tendo de imediato e dias antes do início da segunda sessão entrado com o requerimento de 11/04, bem de acordo com a segunda parte do...

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