Acórdão nº 2172/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 2172/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIODecretada pelo Tribunal de Família e Menores de … o divórcio do casal formado por "A" e "B" e instaurado por apenso a tal processo o inventário para a partilha dos bens do casal, propôs esta também por apenso a este inventário, acção de prestação de contas contra aquele relativamente à administração que lhe imputa dos bens do casal.

O Mmo Juiz daquele Tribunal de Família e Menores, porém, em despacho liminar, declarou a sua incompetência material para tal acção - por para tal e no seu entender serem competentes os Juízos Cíveis do Tribunal Judicial de … - e absolveu o Réu da instância.

Louvou-se para tanto no disposto no art. 8Iº e 77 nº 1 - a) da LOTJ.

A requerente, discordando de tal entendimento, agravou de tal despacho, pugnando pela sua revogação em alegações que finaliza com a seguinte síntese conclusiva: - O recorrido "A" requereu o falado inventário e aí foi nomeado cabeça de casal.

- Segundo o art. 1019° do CPC, as contas a prestar pelo cabeça de casal têm lugar por dependência do processo onde aquele assim foi nomeado. - Igual conclusão parece ser de obter do que estatui o nº 2 do art. 211º do CPC.

- Os art.s 77° e 81° da LOFTJ não parece terem derrogado o disposto no art. 1019° do CPC.

- Por uma questão de economia processual (art. 137° e 138° do CPC) também parece que a prestação de contas tal como foi requerida pela recorrente deve correr por apenso aquele inventário e no mesmo Tribunal de Família e Menores.

- Não faz sentido, nas presentes circunstâncias, intentar a prestação de contas em Tribunal diferente daquele onde corre o inventário e onde o aludido cabeça de casal assim foi nomeado, já que ali estão mencionados todos os bens comuns do casal.

- Tanto assim que é da competência dos tribunais de família prepararem e julgarem os inventários requeridos na sequência das acções de divórcio (art. 81° da LOFTJ).

- Por isso, deve ser entendido que o Tribunal de Família e Menores de … é o competente, no caso em apreço, para nele seguir a acção de prestação de contas por apenso ao dito inventário.

- Salvo o devido respeito por opinião contrária o douto despacho em recurso violou as regras dos art.s 1019º e nº 2 do art. 211º todos do CPC e as regras dos art.s 77° e 81° da LOFTJ.

Conclui, pedindo a revogação do despacho recorrido e as sua substituição por outro que julgue competente o Tribunal de Família e Menores para o prosseguimento da acção por apenso ao inventário.

O requerido foi notificado do despacho de admissão do recurso, da petição inicial, do despacho recorrido e das alegações de recurso e quedou em silêncio.

Mantido o despacho recorrido, foi o processo remetido a esta Relação.

Distribuído e concluso ao Relator, foram dispensados os vistos no despacho preliminar.

Cumpre, pois, apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO1- O despacho liminar trazido à apreciação desta Relação declara o Tribunal de Família e Menores materialmente incompetente para a acção de prestação de...

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