Acórdão nº 1141/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelEDUARDO TENAZINHA
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* PROCESSO Nº 1141/06 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *Neste processo de inventário facultativo (nº 50/92) instaurado na Comarca de … por óbito de "A", falecido no dia 24.3.1981, e mulher "B", falecida no dia 28.10.1991, residentes que foram na Rua …, nº 35, …, …, apresentou "C" um requerimento (v. fls. 246 a 248) que fundamentou no seguinte, em resumo: Alegou que os inventariados foram casados entre si sob o regime da comunhão geral, não tendo descendentes, nem ascendentes, e que o primeiro deixou testamento lavrado no dia 6.3.1974 em que: - Fez legados, entre os quais o do prédio urbano descrito sob a verba nº 9, verificando-se contudo que, com excepção desse, à data do seu falecimento já não tinha no seu património os outros bens legados por os haver alienado; - Instituiu herdeiros universais do remanescente da herança, em comum e partes iguais, seus sobrinhos filhos dos seus irmãos e irmãs, com exclusão de sua sobrinha Gertrudes Maria.

Alegou, porém, a impossibilidade de cumprir os legados por inexistência dos respectivos bens por não haver remanescente da herança, pelo que a sua totalidade cabia ao cônjuge sobrevivo.

E requereu então que fosse decidido: a) Que os bens da herança do inventariado "A", cumprido que seja o legado validamente feito por ele, se transmitiram para a viúva, a inventariada "B"; b) Que não há remanescente da herança; c) Que não tem sentido útil e é ineficaz a instituição dos sobrinhos do inventariado como herdeiros do remanescente da sua herança, pois dela nada têm a receber; d) Que os sobrinhos do inventariado "A" sejam excluídos do presente inventário, por carecerem de legitimidade para nele serem interessados; e) Que o processo prossiga para partilha de um meio (1/2) indiviso do prédio urbano legado, a que se refere a verba nº 9 da descrição de bens e partilha dos bens da herança da inventariada "B"; f) Que a cabeça-de-casal "E" seja substituída no cargo pela interessada "C", herdeira testamentária da inventariada "B".

Opôs-se a cabeça-de-casal (v. fls.259e 260).

O Mmº. Juiz considerou os seguintes factos: 1 - O inventariado "A" faleceu no dia 24.3.1981 no estado de casado com "B", segundo o regime da comunhão geral de bens, não tendo deixado descendentes ou ascendentes vivos; 2 - "B" faleceu no dia 28.10.1991; 3 - "A" deixou testamento outorgado no dia 6.3.1974, que não alterou, mantendo-o na íntegra; 4 - "B" deixou testamento, outorgado no dia 31.8.1982, instituindo a requerente "C" sua única e universal herdeira; 5 - "A" instituiu no seu testamento vários legados e dispôs, ainda, expressamente, que do remanescente da sua herança instituía seus universais herdeiros, em comum e partes iguais, seus sobrinhos filhos de seus irmãos e irmãs, com exclusão da sua sobrinha "D", filha do seu irmão …; 6 - À data da morte de "A", e por já ter alienado os imóveis que faziam parte dos vários legados, apenas existia o prédio urbano constante da verba nº 9 da descrição de bens; 7 - Tal prédio tem como únicos beneficiários "F" e "G"; 8 - "F" faleceu no dia 30.7.1994 sem deixar descendentes, sendo seus herdeiros os seus pais "H" e "C".

Apreciando o requerimento em alusão o Mmo. Juiz considerou que à data do falecimento do "A", no dia 24.3.1981, já tinham entrado em vigor as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 496/77, 25 Nov., ao regime sucessório do Cód. Civil, e tendo ele instituído legatários os seus sobrinhos, dispondo assim de todos os seus bens a favor deles, não deixando ascendentes, nem descendentes vivos, a sua herança se transmitiu na sua totalidade para o cônjuge sobrevivo, em conformidade com o art. 2144° Cód. Civil com a redacção dada por aquele diploma, não havendo por isso remanescente da herança. E considerou que, não havendo esse "remanescente" para que pudessem ser contemplados os sobrinhos do inventariado que foram instituídos no testamento os respectivos herdeiros universais estes são parte ilegítima neste processo de inventário.

Decidiu: 1. Que "B", viúva do inventariado "A", é a sua herdeira universal; 2. Que os sobrinhos daquele inventariado são parte ilegítima neste inventário, por não haver remanescente da herança; 3. Que o processo prosseguisse para partilha de um meio (1/2) indiviso da verba nº 9 da descrição de bens, para ser cumprido o legado.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT