Acórdão nº 1916/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

* ** Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1916/06-3 Apelação 3ª Secção Recorrente: Sul………. -Preparados …….S.A.

Recorridos: Jorge ………, Lda e outros.

* Vem o presente recurso interposta da sentença de graduação de créditos proferida no apenso respectivo dos autos de Insolvência em que, a requerimento da recorrente, foi decretada a insolvência da requerida Jorge ……….., Lda. Nessa sentença de graduação de créditos, a Srª Juíza não considerou que a recorrente tivesse o privilégio concedido pelo art°. 98 n°. 1 do CIRE porquanto no seu entender não existiam bens móveis apreendidos e consequentemente considerou o crédito do requerente como comum.

Inconformada interpôs recurso, que foi recebido como de apelação. Apresentou as suas alegações, que rematou com as seguintes ´ conclusões: «1 ° Os bens apreendidos para a falência são créditos, realizáveis em dinheiro.

  1. O depósito, crédito ou dinheiro integra o conceito de coisa móvel previsto no 3° O que se quis excluir no art°. 98 n°. 1 do C.I.R.E , foi o crédito sobre os Imóveis, e não os valores ou credito realizáveis em dinheiro.

  2. O crédito da requerente tem sobre os bens apreendidos o privilégio a que se refere o art°. 98 n°. 1 do C.I.R.E.

  3. Fez-se errada aplicação dos art°s. 204, 206 do C.C. e 98° n°. 1 do C.I.R.E.»*Não houve contra-alegações.

*Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Das conclusões do recurso resulta que a única questão a decidir consiste em saber se os direitos de crédito e o depósito apreendidos, devem ser qualificados como coisas móveis e consequentemente susceptíveis de ser objecto de privilégio mobiliário geral.

* **Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Com interesse para a decisão do recurso, temos a seguinte factualidade: A insolvência da requerida foi decretada a requerimento da recorrente.

Nos autos de insolvência encontra-se apreendidos os seguintes bens: - um direito de crédito sobre o Estado, referente a I.V.A., decorrente de sentença proferida no processo de impugnação n.º 57/04, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, no montante de € 210.461,48 (duzentos e dez mil quatrocentos e sessenta e um mil e quarenta e oito cêntimos).

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