Acórdão nº 1083/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelALMEIDA SIMÕES
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 1083/05 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA *"A" demandou, no Tribunal de …, "B", alegando, no essencial, que, no exercício da sua actividade de comerciante de pinhão descascado, celebrou com o réu, em 24.12.1996, um contrato de compra e venda de pinhas, através do qual o réu se obrigou a vender à autora 100.000 quilos de pinhas de boa qualidade, pelo preço de 45$00/quilo, tendo entregue, nessa ocasião, a quantia de 1.000.000$00, como princípio de pagamento.

No entanto, o réu apenas lhe entregou 22.370 quilos, em 7.1.1997, mas em péssimas condições de desenvolvimento.

Nesse contrato havia sido estabelecida uma cláusula penal, para o caso de incumprimento injustificado, prevendo-se uma indemnização igual ao triplo do valor da mercadoria acordada vender, ou seja, no montante de 13.500.000$00, correspondente ao valor do prejuízo da autora, por não ter podido colocar no mercado e vender o pinhão que conseguiria extrair dos 100.000 quilos de pinhas contratados.

Também cedeu ao réu a utilização de um telemóvel durante o período da apanha das pinhas, cujo valor de serviço seria descontado a final, tendo tal utilização importado para a autora uma despesa de 188.693$00.

Vendeu ainda ao réu 15 quilos de pinhão de 1ª qualidade pelo preço de 50.400$00, que não pagou.

Concluiu, pedindo a condenação do réu na restituição da quantia de 1.000.000$00, que entregou como adiantamento do preço final da compra e venda, no pagamento da quantia de 13.500.000$00, por incumprimento contratual, no pagamento da quantia de 188.693$00, relativa às despesas com o telemóvel, bem como no pagamento da quantia de 50.400$00, devida pelo fornecimento do pinhão, com juros de mora desde a citação.

Ordenada a citação, o réu veio dizer que não fora citado com observância das formalidades legais, designadamente, por apenas ter recebido o duplicado da petição inicial, pelo que requereu que se mandasse "proceder à notificação do requerente do prazo para a contestação, bem como da data em que o mesmo se inicia", tanto mais que da "nota de advertência" de que foi notificado, em 15.1.99, nada consta quanto ao prazo da contestação, da forma como se conta e se a acção exige a constituição de advogado.

Depois de ouvir a secção, o senhor juiz indeferiu a pretensão, por entender que a citação havia sido regularmente efectuada (cf. despacho de fls. 28 Vº).

Inconformado, o réu agravou (1), tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1º - Há nulidade da citação por diferentes fundamentos: - falta de indicação do prazo de defesa, da necessidade de patrocínio e das cominações em que incorre no caso de revelia, na 1ª carta (artigos 235° e 2360 do CPC); - remessa da carta a que alude o artigo 241° do CPC fora de prazo; - indicação nesta 2a carta de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT