Acórdão nº 891/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO MARQUES
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 891/06 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A", residente na Rua …, n° …, 1°, em …, "B" e mulher, "C", residentes na Rua …, n° …, r/c, em …, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra "D", "E", residentes na …, em …, e "F", com sede na Rua …, Lote …, 1 ° Esq., em …, pedindo que se decrete a resolução de contrato de arrendamento celebrado com os primeiros RR. e se condene estes e a R. sociedade a entregar à A.

"A" o objecto arrendado, bem como que se condene os RR.

"D" e "E" a pagarem àquela a quantia de € 24.726,18 pelos prejuízos causados e os prejuízos futuros a liquidar em execução de sentença.

Alegam, em resumo, ter a primeira A., na qualidade de usufrutuário, dado de arrendamento o espaço que descreve no art. 10 da p.i. à R.

"D", destinado a comércio de vestuário, acessórios e calçado, pelo prazo de seis meses, prorrogável por iguais períodos, com inicio em 1 de Julho de 1992. Da mesma forma, os AA.

"B" e "C" declararam, na qualidade de donos da nua propriedade do prédio urbano de que faz parte o espaço arrendado, sob condição suspensiva da caducidade do mesmo, dar de arrendamento o referido local pelo prazo de 15 anos. Foi convencionada a renda de 70.000$00.

Em Fevereiro de 2002, a R.

"D" e marido, "E", em acordo que denominaram de "concessão de exploração" e de "contrato de locação de estabelecimento", declararam conceder à R.

"F" a exploração do estabelecimento comercial arrendado, pelo prazo de cinco anos, com início em 1 de Março de 2002, enquanto não houver denúncia válida do mesmo, mediante o pagamento da quantia mensal de € 875. A R.

"F" ficou ainda expressamente vedada de ceder, transferir ou por qualquer forma alienar a sua posição contratual.

O estabelecimento foi entregue sem qualquer pessoal, sendo a R.

"D" responsável pelo pagamento de todas e quaisquer indemnizações, sendo que, à data do acordo, a R.

"D" tinha no estabelecimento pessoal que não transitou para a mesma entidade. Não transitaram igualmente quaisquer mercadorias.

O acordo em causa teve início em 01/03/2002 e foi comunicado à A.

"A" pela R.

"D".

Concomitantemente a R.

"F" fechou o estabelecimento que tinha noutra localização na cidade de …, colocando naquele local a inscrição "reabrimos dia 2 de Março na Rua …, n° … com a nova colecção Primavera-Verão". Assim, deixou aquela de exercer qualquer actividade no edifício onde tinha a sua sede e iniciou diligências no sentido de dar de trespasse o estabelecimento antigo.

Tudo considerado, defendem os AA que não houve qualquer contrato de cessão de exploração, tendo os RR. com o acordo celebrado descoberto uma forma artificiosa de evitarem a aplicação do art. 111 ° do R.A.U., nomeadamente por não haver qualquer limite de tempo naquela cessão, sendo que as cláusulas inseridas no contrato são as que normalmente se encontram inseridas nos contratos de arrendamento, consistindo aquele num verdadeiro sub-arrendamento.

Assim conclui existir fundamento para que se decrete a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre os AA. e os primeiros RR., nos termos do disposto no art. 64°, nº 1, al. f), do R.A.U.

Acrescenta ainda que, em consequência da actuação dos RR. a A. deixou de auferir os rendimentos que teria se os locado lhe tivesse sido entregue.

Por conseguinte, termina peticionando da forma supra referida.

Contestaram os RR.

"D" e "E" pugnando pela validade do acordo que celebraram com a R.

"F", sendo que a transmissão do estabelecimento que foi acordada teve carácter temporário, de 5 anos, e englobou as instalações e respectivo equipamento.

Assim conclui pela improcedência da acção, sem prejuízo de, todavia, se pronunciar pelo exagero do montante indemnizatório peticionado.

Foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da lide, a que se seguiu o estabelecimento dos factos assentes e a organização da base instrutória.

Instruído o processo, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal respondido à matéria de facto constante na base instrutória, o que não foi objecto de reclamação.

Foi, por fim, proferida a sentença julgando a acção parcialmente procedente, declarando resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre os AA.

"A" e outros e a R.

"D" e outro, tendo por objecto a parte do prédio descrita no artº 1º dos factos provados, condenando os RR. e entregarem as AA. o locado livre de pessoas e bens e os RR "D" e "E" no pagamento aos AA. da quantia de 24.726,18 €, julgando improcedente o demais peticionado.

lnconformados, interpuseram os RR.

"D" e "E" o presente recurso em cuja alegação, depois de impetrarem que lhe seja atribuído efeito suspensivo, formulam as seguintes conclusões: - a cessão do gozo do locado efectuada pela apelante "D" à "F" foi efectuada no âmbito de um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial; - tendo sido transmitido, temporária e onerosamente, juntamente com o gozo do prédio, a exploração do estabelecimento comercial de comércio a retalho e...

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