Acórdão nº 963/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelGAITO DAS NEVES
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

PROCESSO Nº 963/06 - 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A" e mulher "B", residentes na Rua …, nº … - 1º Esq., em …, instauraram a presente acção contra "C" e marido "D", residentes na Av. …, nº … - 3º Esq., em …, alegando: Os Autores são proprietários da fracção autónoma, designada pela letra "I", do prédio sito na Av. …, em …, inscrito na matriz urbana da freguesia de … sob o artigo … e descrito na CRP de … sob o nº … Os Autores cederam temporariamente aos Réus o gozo da fracção, para habitação, mediante a renda mensal de 400 €, a pagar até ao 8º dia do mês anterior àquele a que respeitasse, cujo pagamento deveria processar-se através de transferência bancária para uma conta que identificaram.

O contrato teve início no dia 01 de Janeiro de 2004, data em que os Réus entregaram aos Autores um mês de renda e um de caução, no total de 800 €.

Acontece que, desde então, não mais pagaram, atempadamente, as rendas.

Como os Autores tivessem insistido, em Setembro de 2004, os Réus entregaram mais 800 €.

Terminam os Autores que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento e os Réus condenados a entregar imediatamente o locado bem como a pagarem o valor das rendas vencidas e vincendas.

Citados, contestou o Réu marido, alegando: Habita no locado com os seus quatro filhos e a sua companheira "E".

Encontram-se pendentes dois processos de Protecção e Promoção de Menores, que correm termos no Tribunal de Família e Menores de …, onde se encontra decidido que as rendas seriam pagas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Acontece que esta Instituição só uma vez entregou ao Réu a quantia de 800 € que este, de imediato, pagou aos Autores.

A situação descrita é do conhecimento dos Autores.

Por outro lado, o Réu pagou as rendas correspondentes aos meses de Dezembro de 2003 a Abril de 2004 e ainda Agosto e Setembro de 2004, sem que todavia os Autores tivessem emitido os respectivos recibos.

O Réu pode, pois, reter as outras rendas sem a emissão daqueles recibos.

Têm os Autores perturbado a permanência do Réu e seu agregado familiar no locado, quer obrigando a abandoná-lo, como impedindo o acesso à casa de banho.

Termina pedindo a improcedência da acção.

Responderam os Autores à contestação.

* Ao proferir o despacho saneador, o Exmº Juiz entendeu que do processo já constavam todos os factos necessários a proferir decisão de mérito.

Deu como provados os seguintes factos: 1 - Encontra-se inscrita a aquisição a favor dos Autores da fracção autónoma designada pela letra "I", correspondente ao 3º andar esquerdo, do prédio sito no nº 44 da Av. …, em …, descrito na 1ª CRP de … sob o número ….

2 - Por escrito de fls. 7 a 9, os Autores deram em arrendamento à Ré "C" o referido imóvel, com início em 01.01.2004 e pelo prazo de um ano, destinando-se o locado a habitação de ambos os Réus e do seu agregado familiar.

3 - A renda mensal acordada foi de 400 €, a pagar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT