Acórdão nº 119/06-2 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

** * Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 119/06-2 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre -proc. n.º 501/05.4 Recorrente: Jaime ………….. e mulher Recorrido: José …….. e Catarina………..

* José ………….

e Catarina…………..

intentaram a presente acção de despejo na forma de processo sumário contra Jaime ……….

e Maria………..

peticionando que seja decretada a cessação do contrato de arrendamento por resolução e ordenado o despejo imediato do locado com a consequente condenação dos RR. na sua entrega imediata, livre e devoluto. Peticionam ainda os AA. a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de 554,76 euros a título de rendas vencidas e não pagas, bem como no pagamento das rendas vincendas até efectiva entrega do locado, assim como os correspondentes juros de mora à taxa legal.

Para tanto alegam que deram de arrendamento para o exercício do comércio aos RR o n.º 7 do r/c do prédio urbano sito no Largo Capitão ……., na freguesia da …….., Concelho de Portalegre de que são donos e legítimos proprietários, tendo convencionado o pagamento de uma renda mensal de 125 euros, que em virtude de actualizações é actualmente de 138,69 euros. Mais alegam que os RR. deixaram de pagar as rendas desde Janeiro de 2005 até à data da propositura da presente acção.

Alegam ainda que desde Janeiro de 2000 não existe qualquer actividade comercial no local, sendo certo que o mesmo foi arrendado para o exercício de uma actividade comercial.

Regularmente citados, vieram os RR apresentar a sua contestação a fls. 46/50 confessando o facto de não terem procedido ao pagamento das rendas na data acordada. Porém, por excepção, os RR. alegam ter procedido ao depósito liberatório das rendas em atraso, motivo pelo qual peticionam que seja declarada a caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento da renda. Defendem-se ainda os RR. por impugnação no que concerne ao facto de não exercerem qualquer actividade comercial no local arrendado.

Em resposta à contestação apresentada, os AA. vieram impugnar o carácter liberatório do depósito efectuado, alegando para o efeito que o mesmo não foi realizado em conformidade com o exigido no artigo 23.º do Regime de Arrendamento Urbano.

De seguida, por se entender que era possível conhecer do mérito da causa, foi proferido despacho saneador/sentença, onde se entendeu que o depósito das rendas não era liberatório e consequentemente « decidiu-se: - julgar a presente acção totalmente procedente e, em consequência, declarar resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre os AA. e os RR.; - condenar os RR. a despejarem o local arrendado, entregando-o aos AA. livre e devoluto de pessoas e bens; - condenar os RR. a pagarem aos AA. as rendas em dívida desde Janeiro de 2005 até Abril de 2005 (data da propositura da presente acção), inclusive, no valor global de 554,76 euros (quinhentos e cinquenta e quatro euros e setenta e seis cêntimos) e, bem assim, a quantia correspondente às rendas vencidas até à presente data no valor de 693,45 euros (seiscentos e noventa e três euros e quarenta e cinco cêntimos) e vincendas até à efectiva entrega do locado, à razão de 138,69 euros (cento e trinta e oito euros e sessenta e nove cêntimos) por mês; - condenar os RR. a pagarem aos AA. a quantia correspondente aos juros de mora contados, à taxa legal de 4 %, sobre cada uma das rendas desde as datas dos respectivos vencimentos até integral e efectivo pagamento; - determinar que as referidas quantias sejam imputadas no valor depositado à ordem dos presentes autos».

*Inconformados com esta decisão, vieram os RR. interpor recurso de apelação, tendo rematado as respectivas alegações, com as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT