Acórdão nº 150/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 150/06-3 Agravo 3ª Secção Tribunal de Judicial da Comarca de Santarém - 3º Juízo Cível - proc.º n.º 2352/03.0 -A Recorrente: José …………. e mulher Recorrido: Curador de menores e Gabriela ……………….

* No âmbito do processo de Regulação do Poder Paternal das menores Maria Leonor ………….. e Maria Francisca………….., estas após o falecimento do pai e por acordo homologado por sentença, transitado em julgado, foram confiadas à guarda dos avós paternos, ficando a mãe com o poder paternal e com direito de visitas. Em 24/6/05, as menores foram passar o fim-de-semana com a mãe. Em 26/6/05, a mãe recusou-se a devolver as filhas à guarda dos avós. Estes vieram então requer incidente de incumprimento. Mais tarde e como persistisse a situação sem decisão do incidente, vieram requerer a entrega das menores nos termos do disposto no art.º 191º da OTM.

Apreciando estes requerimentos a srª Juíza proferiu despacho a indeferir os pedidos com o seguinte fundamento : «Tendo o pai das menores falecido, o exercício do poder paternal relativo às mesmas pertence à mãe 1904º do Código Civil).

Embora num primeiro momento, subsequente ao falecimento do progenitor das duas menores, a mãe destas tivesse concordado em confiar a guarda das suas filhas aos avós paternos, aquela tem legitimidade para as retirar da casa dos avós paternos e assumir ela própria a guarda das filhas".

Inconformados com o decidido vieram os avós paternos interpor recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho. Admitido o recurso, apresentaram as suas alegações onde formulam as seguintes conclusões: 1- Os recorrentes vêm recorrer do despacho proferido a fls. 145 dos autos do processo de Regulação do Poder Paternal mediante o qual foi determinado que "a mãe tem legitimidade para as retirar da casa dos avós paternos e assumir ela própria a guarda das duas filhas".

2- Por douta sentença de 6 de Outubro de 2004 as menores ficaram confiadas à guarda e cuidados dos avós paternos, sendo que a mãe ficaria com o dever de passar os fins-de-semana com as crianças e ficar com elas durante as férias escolares.

3- As menores vivem com os avós paternos desde o ano de 2003, data em que se verificou o divórcio dos progenitores, tendo com eles permanecido após o falecimento do pai.

4- No dia 26 de Junho de 2005, quando o avô paterno se dirigiu a casa da mãe das menores para as ir buscar depois de com ela terem passado o fim-de-semana, esta recusou-se a entregar as crianças.

5- A recorrida bem sabia que as menores...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT