Acórdão nº 150/06-3 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Março de 2006
Magistrado Responsável | BERNARDO DOMINGOS |
Data da Resolução | 16 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 150/06-3 Agravo 3ª Secção Tribunal de Judicial da Comarca de Santarém - 3º Juízo Cível - proc.º n.º 2352/03.0 -A Recorrente: José …………. e mulher Recorrido: Curador de menores e Gabriela ……………….
* No âmbito do processo de Regulação do Poder Paternal das menores Maria Leonor ………….. e Maria Francisca………….., estas após o falecimento do pai e por acordo homologado por sentença, transitado em julgado, foram confiadas à guarda dos avós paternos, ficando a mãe com o poder paternal e com direito de visitas. Em 24/6/05, as menores foram passar o fim-de-semana com a mãe. Em 26/6/05, a mãe recusou-se a devolver as filhas à guarda dos avós. Estes vieram então requer incidente de incumprimento. Mais tarde e como persistisse a situação sem decisão do incidente, vieram requerer a entrega das menores nos termos do disposto no art.º 191º da OTM.
Apreciando estes requerimentos a srª Juíza proferiu despacho a indeferir os pedidos com o seguinte fundamento : «Tendo o pai das menores falecido, o exercício do poder paternal relativo às mesmas pertence à mãe 1904º do Código Civil).
Embora num primeiro momento, subsequente ao falecimento do progenitor das duas menores, a mãe destas tivesse concordado em confiar a guarda das suas filhas aos avós paternos, aquela tem legitimidade para as retirar da casa dos avós paternos e assumir ela própria a guarda das filhas".
Inconformados com o decidido vieram os avós paternos interpor recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho. Admitido o recurso, apresentaram as suas alegações onde formulam as seguintes conclusões: 1- Os recorrentes vêm recorrer do despacho proferido a fls. 145 dos autos do processo de Regulação do Poder Paternal mediante o qual foi determinado que "a mãe tem legitimidade para as retirar da casa dos avós paternos e assumir ela própria a guarda das duas filhas".
2- Por douta sentença de 6 de Outubro de 2004 as menores ficaram confiadas à guarda e cuidados dos avós paternos, sendo que a mãe ficaria com o dever de passar os fins-de-semana com as crianças e ficar com elas durante as férias escolares.
3- As menores vivem com os avós paternos desde o ano de 2003, data em que se verificou o divórcio dos progenitores, tendo com eles permanecido após o falecimento do pai.
4- No dia 26 de Junho de 2005, quando o avô paterno se dirigiu a casa da mãe das menores para as ir buscar depois de com ela terem passado o fim-de-semana, esta recusou-se a entregar as crianças.
5- A recorrida bem sabia que as menores...
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