Acórdão nº 2481/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Relação de Évora Nos autos com o nº … da comarca de …, recorreu o assistente M, do despacho que rejeitou o seu requerimento de abertura de instrução, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, concluindo: a) O Tribunal a quo deveria ter proferido, ao invés da decisão recorrida, despacho de aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução que o assistente/recorrente fez dar entrada em 20/06/2005; b) O vício de que enferma o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente/assistente enferma de uma irregularidade, prevista no art. 123.º do CPP; c) Verificada tal irregularidade, cabia ao Mmº Juiz a quo convidar assistente a eliminar tais deficiências para que a fase processual de instrução pudesse prosseguir a sua normal tramitação; d) Não o tendo feito, foi violado o art. 123. do CPP; e) O recorrente reúne todos os pressupostos e requisitos processuais para requerer a fase processual facultativa de instrução, encontrando-se representado por advogado, tendo legitimidade e apresentando o seu requerimento atempadamente; f) A rejeição liminar, com fundamento em inadmissibilidade legal, não tem cabimento na previsão do art. 287., n. 2 do CPP, cuja integração deverá ser entendida como a falta de condições de procedibilidade ou de perseguibilidade criminal, prevendo os casos em que o processo não podia ter sido instaurado, por não reunir pressupostos processuais para o efeito; g) Ao ter subsumido o vício que enferma o requerimento de abertura de instrução no conceito de inadmissibilidade legal, sem que este comporte tal interpretação, a decisão recorrida violou o disposto no art. 287., n. 3 do CPP; h) Ainda que não se tratasse de irregularidade processual, sempre o art. 4. do CPP permitiriam, uma vez que de lacuna se trata, o recurso ao disposto no art. 508. do CPC e, assim, proferir despacho de aperfeiçoamento; i) Não o tendo feito, foram estes preceitos violados; j) Na prática, a decisão recorrida impede o recorrente de aceder à (sua) justiça, violando o disposto nos arts. 20. e 32. ambos da Const. da Rep. Portuguesa.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que convide o recorrente/assistente a aperfeiçoar o seu requerimento de abertura de instrução.

* Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo: 1- Nenhum reparo nos merece o despacho recorrido 2- Nenhuma disposição legal foi violada.

3- Não se verifica qualquer inconstitucionalidade (neste sentido Acórdão nº 389/2005/T.Cons. - Processo nº 310/2005, de 14/7/2005 - publicado no Diário da República - II - série de 19/10/2005.) 4- Deve assim manter-se o mesmo fazendo-se assim Justiça* Nesta Relação, o Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer no sentido de que "deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se nos seus precisos termos a douta decisão instrutória recorrida.", assinalando nomeadamente que "o vício apontado, contemplado no nº 3 do artº 283º do C.P.P. e aí apelidado de nulidade é essencialmente o mesmo a que se reporta o nº 3 do artº 311º, no âmbito da rejeição da acusação prevista na al. a) do nº 3 do mesmo artigo.", e que "não tem fundamento legal no processo penal a pretensão dos recorrentes ao invocado convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução.

A tese da sua admissibilidade está hoje ultrapassada e posta de parte pela generalidade da Jurisprudência dos Tribunais superiores, nomeadamente após o Tribunal Constitucional Ter entendido no Ac. nº 27/01 de 30 de Janeiro (DR II Série de 2001/03/23), citado na decisão recorrida, que a lei não prevê nem consente tal convite, o qual, a ser aceite, colidiria com o carácter peremptório do prazo referido no artº 287º nº 1 o C.P.P. e violaria as garantias de defesa do arguido." Cita abundante jurisprudência.

* Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.

*Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, cumprindo apreciar e decidir*Consta da decisão recorrida: "Requerimento para abertura da instrução (fls. 375 e seguintes): M, na qualidade de assistente, veio requerer a abertura da instrução, alegando, em síntese e com relevo que: « (..) Quanto ao transporte dentro da viatura que se encontrava a ser rebocada pela PSP, consubstanciou mesmo crime de rapto e sequestro - pois que é totalmente falso que o denunciante tenha ido por sua vontade para a Esquadra da PSP; É impossível que alguém cometa dois lapsos, no preenchimento dos documentos juntos aos autos a fls. 325 e 326. Nem sequer existe qualquer campo (como afirma o M.P.) para preenchimento posterior à devolução pelos C77: Tal conduta mais não consubstanciou a intenção de prejudicar o denunciante e beneficiar pelo menos o Estado (num montante que poderia ascender a 2.360é'.

Nem sequer pode vingar a tese do lapso na colocação das assinaturas nos dois AR's, pois que a própria força policial, em especial o superior hierárquico do falsificado, Chefe R ( com o conhecimento e anuência do sr. Comissário ), considera um procedimento normal naquela força. Se é normal jamais pode ser considerado lapso (..) Exigir-se o pagamento de 30 € com a ameaça de que uma viatura poderia ficar retida se tal quantia não fosse paga, contra entrega do documento junto a fls. 244 (que não refere qualquer motivo ou infracção), consubstancia mesmo crime de abuso de poder, burla e, senão mesmo também, extorsão; Por...

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