Acórdão nº 2481/05-1 de Tribunal da Relação de Évora, 31 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Relação de Évora Nos autos com o nº … da comarca de …, recorreu o assistente M, do despacho que rejeitou o seu requerimento de abertura de instrução, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, concluindo: a) O Tribunal a quo deveria ter proferido, ao invés da decisão recorrida, despacho de aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução que o assistente/recorrente fez dar entrada em 20/06/2005; b) O vício de que enferma o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo recorrente/assistente enferma de uma irregularidade, prevista no art. 123.º do CPP; c) Verificada tal irregularidade, cabia ao Mmº Juiz a quo convidar assistente a eliminar tais deficiências para que a fase processual de instrução pudesse prosseguir a sua normal tramitação; d) Não o tendo feito, foi violado o art. 123. do CPP; e) O recorrente reúne todos os pressupostos e requisitos processuais para requerer a fase processual facultativa de instrução, encontrando-se representado por advogado, tendo legitimidade e apresentando o seu requerimento atempadamente; f) A rejeição liminar, com fundamento em inadmissibilidade legal, não tem cabimento na previsão do art. 287., n. 2 do CPP, cuja integração deverá ser entendida como a falta de condições de procedibilidade ou de perseguibilidade criminal, prevendo os casos em que o processo não podia ter sido instaurado, por não reunir pressupostos processuais para o efeito; g) Ao ter subsumido o vício que enferma o requerimento de abertura de instrução no conceito de inadmissibilidade legal, sem que este comporte tal interpretação, a decisão recorrida violou o disposto no art. 287., n. 3 do CPP; h) Ainda que não se tratasse de irregularidade processual, sempre o art. 4. do CPP permitiriam, uma vez que de lacuna se trata, o recurso ao disposto no art. 508. do CPC e, assim, proferir despacho de aperfeiçoamento; i) Não o tendo feito, foram estes preceitos violados; j) Na prática, a decisão recorrida impede o recorrente de aceder à (sua) justiça, violando o disposto nos arts. 20. e 32. ambos da Const. da Rep. Portuguesa.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que convide o recorrente/assistente a aperfeiçoar o seu requerimento de abertura de instrução.
* Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo: 1- Nenhum reparo nos merece o despacho recorrido 2- Nenhuma disposição legal foi violada.
3- Não se verifica qualquer inconstitucionalidade (neste sentido Acórdão nº 389/2005/T.Cons. - Processo nº 310/2005, de 14/7/2005 - publicado no Diário da República - II - série de 19/10/2005.) 4- Deve assim manter-se o mesmo fazendo-se assim Justiça* Nesta Relação, o Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer no sentido de que "deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se nos seus precisos termos a douta decisão instrutória recorrida.", assinalando nomeadamente que "o vício apontado, contemplado no nº 3 do artº 283º do C.P.P. e aí apelidado de nulidade é essencialmente o mesmo a que se reporta o nº 3 do artº 311º, no âmbito da rejeição da acusação prevista na al. a) do nº 3 do mesmo artigo.", e que "não tem fundamento legal no processo penal a pretensão dos recorrentes ao invocado convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução.
A tese da sua admissibilidade está hoje ultrapassada e posta de parte pela generalidade da Jurisprudência dos Tribunais superiores, nomeadamente após o Tribunal Constitucional Ter entendido no Ac. nº 27/01 de 30 de Janeiro (DR II Série de 2001/03/23), citado na decisão recorrida, que a lei não prevê nem consente tal convite, o qual, a ser aceite, colidiria com o carácter peremptório do prazo referido no artº 287º nº 1 o C.P.P. e violaria as garantias de defesa do arguido." Cita abundante jurisprudência.
* Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.
*Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, cumprindo apreciar e decidir*Consta da decisão recorrida: "Requerimento para abertura da instrução (fls. 375 e seguintes): M, na qualidade de assistente, veio requerer a abertura da instrução, alegando, em síntese e com relevo que: « (..) Quanto ao transporte dentro da viatura que se encontrava a ser rebocada pela PSP, consubstanciou mesmo crime de rapto e sequestro - pois que é totalmente falso que o denunciante tenha ido por sua vontade para a Esquadra da PSP; É impossível que alguém cometa dois lapsos, no preenchimento dos documentos juntos aos autos a fls. 325 e 326. Nem sequer existe qualquer campo (como afirma o M.P.) para preenchimento posterior à devolução pelos C77: Tal conduta mais não consubstanciou a intenção de prejudicar o denunciante e beneficiar pelo menos o Estado (num montante que poderia ascender a 2.360é'.
Nem sequer pode vingar a tese do lapso na colocação das assinaturas nos dois AR's, pois que a própria força policial, em especial o superior hierárquico do falsificado, Chefe R ( com o conhecimento e anuência do sr. Comissário ), considera um procedimento normal naquela força. Se é normal jamais pode ser considerado lapso (..) Exigir-se o pagamento de 30 € com a ameaça de que uma viatura poderia ficar retida se tal quantia não fosse paga, contra entrega do documento junto a fls. 244 (que não refere qualquer motivo ou infracção), consubstancia mesmo crime de abuso de poder, burla e, senão mesmo também, extorsão; Por...
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