Acórdão nº 2153/05-2 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelASSUNÇÃO RAIMUNDO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 2153/05-2ACÓRDÃO Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Inventário nº 3467/03.1TBPTM-A que corre termos no Tribunal de Família e Menores da Comarca de Portimão, em que é requerente Emília …….. e requerido Francisco ………………, divorciados entre si, veio aquela requerer que se procedesse à partilha da totalidade dos bens comuns.

Alegou que tinha celebrado com o requerido um contrato promessa de partilhas, cuja cópia juntou aos autos, e que o mesmo estava ferido de vícios e de nulidades graves insanáveis, para além de ter já caducado.

Notificado o requerido, veio o mesmo pugnar pela validade do referido contrato-promessa de partilha, alegando não ser necessário recorrer a inventário.

Solicitou então a requerente que o contrato promessa de partilha fosse declarado caduco, nulo e de nenhum efeito jurídico e, entre outras diligências, se ordenasse a prestação de contas por parte do requerido, em relação aos movimentos bancários efectuados e realizados pelo mesmo.

Perante estes dois pedidos da requerente o Exmº Juiz proferiu despacho referindo: "… sempre diremos que este Tribunal de Família e Menores de Portimão não é o competente, em razão da matéria, para apreciar a validade e eficácia do referido contrato-promessa de partilhas celebrado entre a requerente e requerido - vº art.81º da L.O.T.J.

Sendo certo que, caso se conclua pela plena validade e eficácia do referido contrato-promessa, não existem razões para se proceder à realização do presente inventário, pelo menos no que respeita aos bens a que tal contrato faz referência.

Igualmente, o presente processo não é o lugar próprio para a pretendida prestação de contas por parte do requerido, devendo a requerente, para o efeito, intentar a competente acção nos competentes Juízos Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão.

Face ao supra deixado exposto, ao abrigo do disposto no artº 279º nº 1 do C.P.Civil, determino a suspensão da instância no presente processo, até que seja proferida, em sede própria, decisão definitiva relativamente à validade e eficácia do contrato-promessa de partilha cuja cópia se encontra junta a fls. 27 a 29 dos autos." Deste despacho recorreu a requerente, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1 - Emília…………… requereu um processo de inventários e partilhas de bens comuns do casal, no Tribunal de Família e menores de Portimão: 2 - Dada a situação objectiva, dependência e por razões de economia processual, requereu a apreciação da validade das inerentes relações jurídicas patrimoniais estabelecidas entre os ex-cônjuges.

3 - Posteriormente, veio requerer junto do Venerando tribunal "a quo" a prestação de contas de que o cabeça-de-casal está obrigado nos termos do art. 1019 do CPC: 4 - Em despacho, o Tribunal "a quo" veio julgar-se incompetente em razão de matéria para conhecer dos pedidos, remetendo a Agravante aos meios comuns para Tribunais de competência genérica, nomeadamente o Tribunal Judicial da Comarca de Portimão.

5 - Está como certo que o Tribunal recorrido terá interpretado de forma deficiente e com equívoco o preceito expresso na al. c) do art° 81° da L.O.TJ., em articulação com o previsto no art° 1019 C.P.C.

6 - Naquele sentido entende diversa jurisprudência expressa na resolução de em casos análogos apreciados na ordem jurídica interna...

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