Acórdão nº 281/04-2 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Janeiro de 2004

Magistrado ResponsávelMANUEL NABAIS
Data da Resolução30 de Janeiro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Évora

*** Inconformado com o despacho que o removeu do cargo de cabeça-de-casal nos autos de inventário facultativo n.º …, instaurados por óbito de A e B, a correr termos no 1º Juízo da Comarca de …, dele interpôs recurso de agravo C, o qual foi admitido para subir em separado e no momento em que se convoque a conferência de interessados, com efeito meramente devolutivo.

Considerando que o agravo só pode subir imediatamente quando a sua retenção o tornaria absolutamente inútil e que, por outro lado, o efeito suspensivo só poderá ser atribuído quando se verifique que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o Mº Juiz indeferiu a subida imediata e a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, pedidas pelo agravante no requerimento de interposição do recurso.

De novo inconformado, reclamou o Recorrente, nos termos do artº 688º do CPC, pugnando pelo regime de "subida imediata e efeito suspensivo da decisão de remover o cabeça-de-casal, ou do próprio processo se melhor se cumprir o desígnio da lei", louvando-se, em substância, na seguinte fundamentação: Existe "prejuízo de difícil reparação manifesto", porquanto é o próprio Mº Juiz que aceita ser vexatória a remoção do cabeça-de-casal, para mais quando se trata do filho mais velho dos inventariados, e à herança só mais concorrem as irmãs.

[...] o dano moral é profundo pois corresponde a uma dor irreprimível.

[...] Como dor que é, e dor familiar, é de muito difícil reparação, visto apenas ser compensada pelo sucedâneo metálico, e permanecerá, permanecerá, até sabe lá Deus quando o Tribunal Superior, por mais rápido que seja, venha a decidir." Por outro lado, "[...] existe o pressuposto da subida imediata do agravo: inutilidade da decisão posterior." Com efeito "a nova cabeça-de-casal se chegar à Conferência de Interessados nessa qualidade, reforça a posição de todas as irmãs no sentido da sonegação de bens, de não darem contas dos bens que retêm e de que não têm aberto mão, em bloco, não obstante os esforços do reclamante, forçando a uma partilha inequitativa justamente porque passarão a dominar livremente, e entusiasmadas pela atitude do Tribunal, o processo das licitações, inevitável.

[...] De qualquer modo, como cabeça-de-casal na fase decisiva e culminante da partilha concretiza enfim o vexame do irmão mais velho, que longamente planearam todas.

[...] Portanto, se o Tribunal da Relação vier a revogar o despacho recorrido, mas...

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