Acórdão nº 01739/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução03 de Julho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- O H...

, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferia pela Mm.ª juiz do TAF de Lisboa - 2.º Juízo - e que lhe julgou improcedente a presente oposição fiscal , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1º A douta sentença recorrida viola a al. b) do n.º 1 do art. 165º do CPPT, porque faltam requisitos essenciais ao título executivo que afecta os direitos de defesa do ora recorrente.

  1. Viola também o n.º 1 do art. 163º do CPPT porque faltando a certidão falta o título executivo.

  2. A douta decisão recorrida viola a al. i) do n.º 1 do art. 204º do CPPT.

  3. Considera que não foi "invocado qualquer fundamento válido de oposição ..." 5º Esquece, porém, que é um fundamento que se prova por documento(s) - o ofício da Direcção-Geral do Património (docs. n.ºs 3, junto com a oposição), a descrição da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa (doc.n.º 2 junto com a oposição) e a cópia da Caderneta Predial Urbana (Actualização de 2006-03-31) junta aos autos em 2006-04-05.

  4. E que não interfere na matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título porque quem extraiu o título executivo foi a Câmara Municipal de Lisboa (CML) enquanto quem procede à determinação (e correcção) doseu valor é o Serviço de Finanças de Lisboa - 8º Bairro.

  5. Viola também o n.º 3 do art. 102º do CPPT porque "Se o fundamentofor a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo." Devendo, nesse caso, convolar a oposição em impugnação já que era o único meio de defesa que restava ao Hospital, porque só em 2006-03-31 o Serviço de Finanças de Lisboa - 8º Bairro, procedeu a correcção do valor patrimonial do Hospital Santa Maria.

  6. Até porque, limitando-se a CML a aplicar a taxa ao valor patrimonial previamente definido, aquele valor estava errado, como se pode concluir pelo facto de, já com o factor de correcção imposto pelo CIMI, o valor agora encontrado pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 8º Bairro é inferior ao que a CML utilizou para calcular a taxa de esgoto para o ano de 2003.

  7. Viola, ainda, o art. 78º da LGT porque "A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou (neste caso o Serviço de Finanças de Lisboa - 8º Bairro) npode ser efectuada .... a todo o tempo se o tributo ainda nãi tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços." 10º A correcção do valor patrimonial (o qual, actualizado, é de € 24.847.882,04) atribuído ao H... efectuado em 2006-03-31, pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 8º Bairro, deve ser tido em conta nos termos do art. 663º do CPC (aplicável "ex vi" do art. 281º do CPPT) já que modifica (ou extingue) o direito da CML, quanto ao cálculo do valor da taxa de esgoto a pagar pelo Hospital.

  8. Pela correcção agora efectuada pelo Serviço de Finanças de Lisboa - 8º Bairro, pode verificar-se que os valores utilizados pela CML, para calcular o valor da taxa de esgoto a pagar pelo H... estavam errados, devendo esse cálculo ser corrigido de acordo com os valores agora indicados por aquele Serviço de Finanças.

- Conclui que , pela procedência do recurso , se considere que o valor patrimonial atribuído ao edifício do H... , para efeitos de cálculo do valor da taxa de esgoto a pagar pelo Hospital referente ao ano de 2003 é de € 23.416.605,98 e não o utilizado pela CML.

- Contra-alegou a CML , pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo; 1.

Ao assentar as suas doutas alegações em factos não provados, como a actualização da caderneta predial ou os alegados erros dos serviços na liquidação, a recorrente extravasa o âmbito de recurso e pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo, cingido a matéria de direito por força do disposto no artigo 280 n.º 1 do CPPT e na alínea b) do artigo 26º do Estatuto dos Tribunais Administrativos...

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