Acórdão nº 01732/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. J...- Despachantes Oficiais Associados, Ldª, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a)- A sentença recorrida faz uma errada interpretação da legislação comunitária aos factos dados como provados e não se pronuncia sobre matéria essencial para a descoberta da verdade; b)- Com efeito, não se pronuncia sobre a autenticidade dos documentos AGRIM nem sobre a falta de investigações, por parte das autoridades aduaneiras, conducentes ao apuramento da mesma; c)- Invocando, as autoridades aduaneiras, a falsidade daqueles documentos, competia-lhes, nos termos do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, fazer a respectiva prova; d)- Nos termos do n.º 1 deste artigo, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque; e)- A administração tributária aduaneira limitou-se a dizer que os certificados AGRIM eram falsos sem apresentar, contudo, qualquer prova para o efeito; f)- Aliás, não desenvolveu quaisquer diligências probatórias quer em Portugal quer noutro Estado membro; g)- Contrariamente ao que se passou em Portugal, em Itália foram desenvolvidas várias diligências que vieram a demonstrar a autenticidade dos certificados; h)- As diligências ocorreram, no âmbito de um processo de cobrança "a posteriori" em que foram utilizados os mesmos certificados, despachadas as mesmas mercadorias e aplicadas as mesmas normas pelo mesmo importador; i)- Os actos tributários das autoridades aduaneiras de Itália foram objecto de impugnação, tendo a Comissione Tributária Provinciale di Ravenna dado provimento ao recurso interposto e anulado os respectivos actos deduzidos visto "subsistirem todas as condições e motivações de lei, tal como foi antes apurado"; J)- Face à divergência entre um órgão jurisdicional português e um órgão jurisdicional italiano, na aplicação da mesma legislação comunitária que é o Código Aduaneiro Comunitário aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho de 12 de Outubro de 1992, aos mesmos factos praticados pelo mesmo importador e a coberto dos mesmos documentos, não pode este Tribunal "ad quem" deixar de ter a mesma interpretação ou, caso assim se não entenda, deixar de submeter a presente questão ao Tribunal de Justiça, por força do artigo 177.º do Tratado de Roma; k)- A douta sentença recorrida não pode dizer que "em face dos factos apurados, a actuação da administração tributária encontra-se devidamente fundamentada, sendo clara a sua posição quanto à falsidade dos certificados AGRIM" sem indicar, minimamente, que diligências foram desenvolvidas, quando, onde, como e por quem, visto que, afinal, as diligências que se desenrolaram no âmbito do processo de cobrança na Itália vieram demonstrar, precisamente, o contrário; l)- Como também não pode derivar para a apreciação da responsabilidade da alegante no âmbito do mandato em que terá agido ou no regime de solidariedade em que se terá constituído sem, antes, se apurar se se verificam os pressupostos constitutivos da dívida aduaneira; m)- A não haver dívida, esta não pode ser imputada; n)- Os actos tributários impugnados, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, padecem do vício de violação de lei porquanto não foram observados os procedimentos exigidos no artigo 60.º da LGT; o)- Os actos tributários foram praticados antes de efectuados os respectivos registos de liquidação sendo que toda a fundamentação invocada na audição prévia pela alegante não foi devidamente ponderada na decisão final; p)- Quando a resposta da alegante foi apreciada e decidida, em 26 de Outubro de 2001, já os registos de liquidação tinham sido efectuados, em 17 de Outubro de 2001 pelo que foi preterida uma formalidade essencial geradora de nulidade do acto de liquidação tributário.

    q)- Na sentença recorrida não foram apreciadas nem questões de facto nem questões de direito constantes da impugnação nem foram especificados os fundamentos de facto, por omissão das provas que serviram para formar a convicção do julgador e de falta de fundamentação de direito; r)- Houve, assim, por parte da douta decisão recorrida, errada apreciação da matéria de facto, omissão de pronúncia sobre questões relevantes e violação de lei por errada interpretação e aplicação das referidas normas do CAC, do n.º 1 do artigo 123.º e do artigo 125 do CPPT, dos n.ºs 1 a 3 do artigo 659.º e do n.º 2 do artigo 660.º do CPC; s)- A sentença recorrida está, pois, ferida de nulidade nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC; t)- Mas a sentença recorrida enferma, ainda, de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto e de direito por errada interpretação e aplicação das normas legais anteriormente referidas que não implicam a nulidade da sentença.

    Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, considerando-se nula a sentença com fundamento, designadamente, nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC e do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT ou revogando-se a sentença por erros processuais manifestos e por erro nos pressupostos de facto e de direito, o que levou a uma errada interpretação e aplicação das normas referidas, como é de inteira justiça.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também o Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP) veio produzir as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1- A Douta Sentença ora recorrida, decidiu em conformidade com a matéria de facto e de Direito constante nos presentes autos; 2- A ora recorrente impugnou as liquidações dos direitos e outras imposições devidas no âmbito do processo de cobrança "à posteriori" n° 21/01 da Alfândega de Setúbal, o qual foi promovido pelas denúncias da OLAF, bem como pelas conclusões da ANF 87/01; 3- A ora recorrente foi de facto notificada por duas vezes no âmbito daquela ANF para exercer o seu direito de audição prévia, nos termos do artigo 60º do RCPIT; 4- As alegações trazidas aos autos pelo contribuinte foram tidas em consideração na decisão final que determinou a notificação das liquidações impugnadas, tanto a nível dos serviços aduaneiros locais, como centrais; 5- A notificação efectuada para pagamento dos montantes devidos, ostenta de facto registos de liquidações com data anterior à decisão que determinou a imputação daquelas dívidas à ora recorrente; 6- Tais liquidações foram previamente apuradas e registadas em data anterior à decisão acima referida, pelo facto de se conhecer previamente um outro devedor, a Bocchi Import S.R.L., que é solidário com a ora recorrente; 7- O Tribunal "ad quo" não tinha...

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