Acórdão nº 01664/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

C... - Automóveis e Peças Usadas , Ldª.

, com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Lisboa 2 e que lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1999 e respectivos juros compensatórios , dela veio interpor o presente recurso , para o que formulou as seguintes conclusões; A) A sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação da factualidade constante dos autos e uma incorrecta qualificação dos factos relevantes para efeitos de aplicação da lei.

B) Os artigos 86º, nº 3 e 91º da LGT e 117º do CPPT, ao estabelecerem como pressuposto da impugnação judicial a necessidade de dedução do pedido de revisão da matéria colectável, violam o princípio da garantia de tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesse legalmente protegidos dos administrados, previsto no artº 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.

C) A notificação do relatório de inspecção tributária omite uma formalidade essencial (a obrigatoriedade do recurso, sob pena de preclusão da possibilidade de reclamar ou impugnar o acto de liquidação), o que gera a invalidade da notificação, e, por conseguinte, a invalidade e ineficácia de todos os seus termos subsequentes.

D) Ao considerar que não ocorre, no caso sub judice, o vício formal de falta de fundamentação do acto de liquidação, a sentença recorrida viola o princípio do dever de fundamentação dos actos administrativos-tributários, previstos nos artigos 268º, nº 3, da CRP, 77º da LGT, 21º e 82º do anterior CPT, 63º do RCPIT e 125º do CPA.

E) Improcedem igualmente, por falta de fundamento factual e legal, os argumentos aduzidos, constantes da decisão recorrida, de que estão reunidos, no presente caso, os pressupostos legais de que depende o recurso a métodos indirectos de avaliação da matéria tributável da Recorrente. A avaliação indirecta apenas pode ocorrer nos casos e condições expressamente previstos na lei, o que não se verifica no nosso caso concreto.

F) A Administração fiscal não alegou, e muito menos demonstrou, que das pretensas incorrecções resultava uma impossibilidade de quantificação da matéria colectável. Para ser possível recorrer aos métodos indirectos de avaliação da matéria tributável não basta a verificação e demonstração, pela administração tributária, de uma das anomalias expressamente consignadas no artº 88º da LGT. É ainda necessário que, por força dessa anomalia, não seja possível o apuramento da matéria tributável, o que a Administração Tributária não provou. Ao decidir nos termos em que o fez, o Tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 87º e 88º da LGT.

G) A solução de direito defendida pelo Tribunal a quo é lesiva das expectativas da Recorrente ao confirmar a errónea aplicação dos métodos de avaliação indirecta e ao considerar que passou a incidir sobre a Recorrente o ónus da prova de que houve erro ou manifesto excesso na matéria colectável quantificada com recurso aos sistemas de avaliação indirecta.

H) Não foi feita prova da verificação dos pressupostos legais para existir recurso a métodos indiciários de avaliação, e, consequentemente, não foi ilidida a presunção de veracidade dos elementos contabilísticos da Recorrente.

I) No caso, não foi aplicado qualquer dos critérios a ter em conta na determinação da matéria...

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