Acórdão nº 02521/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Município de Loures, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 30 e seguintes dos autos no TAF de Loures que, julgando procedente a providência requerida por S...(por lapso, escreveu-se aí Manil), decretou a suspensão da eficácia do despacho do seu Vereador João ..., proferido em 17/11/2005, que ordenara a desocupação da barraca onde o requerente morava na Quinta da Vitória, freguesia da Portela, e sua consequente demolição.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª) Face ao invocado no art. 14º da oposição do recorrente, que alega não ter o ora recorrido invocado e demonstrado factos suficientes no sentido de não possuir alternativa habitacional ou meios económicos para a obter, até porque o seu salário (€ 634,62), que também não prova, não é assim tão diminuto face à média dos salários portugueses, não pode a douta sentença recorrida considerar provado (por acordo) que o recorrido não possui outra habitação.

  1. ) Assim, ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, não se verifica in casu o requisito periculum in mora.

  2. ) Acresce que o recorrido afirma que sustenta as irmãs e os pais, mas não apresenta o mínimo de prova, pelo que não pode a douta sentença reputar tal facto como verdadeiro.

  3. ) Ao contrário do indicado na douta sentença recorrida, não seria lícito que o recorrido pudesse ocupar outra barraca (ainda que não estivesse em curso a demolição), pois não se encontra inscrito no PER e ocupa a barraca em apreço à revelia de tal programa.

  4. ) O recorrido não invocou nem demonstrou quaisquer prejuízos de difícil reparação, pelo que não é lícito à douta sentença recorrida invocá-los para decretar a presente providência.

  5. ) Nos termos do PER, após os levantamentos dos núcleos das barracas existentes e recenseamento dos respectivos ocupantes, os Municípios procedem à sua demolição em simultâneo com o realojamento, sendo que o recorrido não tem qualquer direito a ser realojado no âmbito do PER, pois não se encontra recenseado, nem residia naquela ou noutra barraca, aquando do recenseamento.

  6. ) É, pois, notório e evidente que o recorrido não é titular de qualquer direito subjectivo que possa invocar em sede de acção principal para efeitos de lhe ser atribuído alojamento, sendo que tal acção será manifestamente improcedente.

  7. ) Ora, face à legislação aplicável (DL 163/93, de 7/5), o recorrido não tem...

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