Acórdão nº 02521/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Município de Loures, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 30 e seguintes dos autos no TAF de Loures que, julgando procedente a providência requerida por S...(por lapso, escreveu-se aí Manil), decretou a suspensão da eficácia do despacho do seu Vereador João ..., proferido em 17/11/2005, que ordenara a desocupação da barraca onde o requerente morava na Quinta da Vitória, freguesia da Portela, e sua consequente demolição.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª) Face ao invocado no art. 14º da oposição do recorrente, que alega não ter o ora recorrido invocado e demonstrado factos suficientes no sentido de não possuir alternativa habitacional ou meios económicos para a obter, até porque o seu salário (€ 634,62), que também não prova, não é assim tão diminuto face à média dos salários portugueses, não pode a douta sentença recorrida considerar provado (por acordo) que o recorrido não possui outra habitação.
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) Assim, ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, não se verifica in casu o requisito periculum in mora.
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) Acresce que o recorrido afirma que sustenta as irmãs e os pais, mas não apresenta o mínimo de prova, pelo que não pode a douta sentença reputar tal facto como verdadeiro.
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) Ao contrário do indicado na douta sentença recorrida, não seria lícito que o recorrido pudesse ocupar outra barraca (ainda que não estivesse em curso a demolição), pois não se encontra inscrito no PER e ocupa a barraca em apreço à revelia de tal programa.
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) O recorrido não invocou nem demonstrou quaisquer prejuízos de difícil reparação, pelo que não é lícito à douta sentença recorrida invocá-los para decretar a presente providência.
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) Nos termos do PER, após os levantamentos dos núcleos das barracas existentes e recenseamento dos respectivos ocupantes, os Municípios procedem à sua demolição em simultâneo com o realojamento, sendo que o recorrido não tem qualquer direito a ser realojado no âmbito do PER, pois não se encontra recenseado, nem residia naquela ou noutra barraca, aquando do recenseamento.
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) É, pois, notório e evidente que o recorrido não é titular de qualquer direito subjectivo que possa invocar em sede de acção principal para efeitos de lhe ser atribuído alojamento, sendo que tal acção será manifestamente improcedente.
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) Ora, face à legislação aplicável (DL 163/93, de 7/5), o recorrido não tem...
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