Acórdão nº 01419/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução15 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. O Ministério Público recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Lisboa - 2, julgou procedente a oposição deduzida por A..., com os sinais dos autos, à execução fiscal nº 3492200401013610, do serviço de finanças de Loures 4 - Sacavém, instaurada para cobrança da quantia de € 4.696,86, por dívidas de IVA dos anos de 1999 e 2000 e respectivos juros compensatórios.

1.2. O recorrente alegou e termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: 1 - O oponente não alegou, na petição inicial, qualquer um dos fundamentos de oposição a que alude o artigo 204° do CPPT; 2 - Os factos e argumentos invocados pelo oponente não concretizam, ao contrário do que é referido na decisão sob recurso, a inexigibilidade da dívida exequenda, fundamento de oposição fiscal, nos ermos do disposto no art. 204º, nº 1 al. i) do CPPT, 3 - Assim como não são subsumíveis a qualquer um dos fundamentos elencados nas várias alíneas do art. 204° do CPPT; 4 - O mesmo se diz no que concerne aos factos dados como provados na decisão em apreço; 5 - Face aos factos e argumentos invocados na petição inicial, o que o oponente pretende é discutir a ilegalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda, o que lhe está vedado no âmbito da oposição já que a lei lhe faculta meio de impugnação (artigo 99° do CPPT, arts. e 95° da LGT) contra o acto de liquidação - cf. artigo 204° nº 1 al. h) do CPPT.

6 - Na verdade, a factualidade invocada pelo oponente, bem como a dada como provada na decisão reconduz-se, pura e simplesmente, à ilegalidade em concreto do próprio acto de liquidação consistente em terem sido efectuadas as liquidações em causa com preterição de formalidade legal decorrente de as liquidações terem sido efectuadas sem ter sido decidido o requerimento do oponente, apresentado, nos termos do disposto no art. 91° nº 1 da LGT, a solicitar a revisão da matéria tributável que lhe foi fixada por métodos indirectos, 7 - E a oposição à execução fiscal visa, em regra a extinção total ou parcial da execução e só pode ter como fundamento os previstos no nº 1 do artigo 204° do CPPT.

8 - Assim, a decisão em apreço ao ter decidido julgar procedente a oposição por se verificar a inexigibilidade da dívida exequenda decorrente de terem sido efectuadas as liquidações exequendas sem ter sido apreciado o pedido de revisão da matéria tributária, anteriormente deduzido, pelo oponente nos termos do disposto no nº 1 do artigo 91° da LGT, em virtude do efeito suspensivo consignado no nº 2 do artigo 91° da LGT, fez errada interpretação e aplicação da lei, pelo que 9 - Deve ser revogada e substituída por outra que decidindo que a factualidade invocada pelo oponente, na petição inicial, reconduz-se à ilegalidade em concreto das liquidações cujos montantes estão a ser exigidos na execução fiscal a que foi deduzida a presente oposição que não é fundamento de oposição já que o oponente podia ter impugnado as liquidações em causa nos termos do disposto no artigo 97° do CPPT, arts. e 95° da LGT, julgue a oposição improcedente.

10 - Normas jurídicas violadas: arts. 91° nºs. l e 2, 9° e 95° da LGT, arts. 204º, als. h) e i), 97° e 99° do CPPT.

Termina o provimento do recurso.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. Sendo o MP o recorrente, desde logo (sem irem a Parecer do MP) se colheram os Vistos dos Exmos. Adjuntos e cabe agora decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes: A) - A execução fiscal, por dependência da qual foi deduzida a presente oposição, respeita a dívidas de IVA dos anos de 1999 e 2000 e respectivos juros compensatórios, no montante de € 4.696,86, conforme certidões cujas cópias certificadas constam de fls. 18 a 29 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, tendo o prazo de pagamento voluntário, das obrigações tributarias em causa, terminado em 30/11/2003.

  1. - Tal execução (nº 3492200401013610, do serviço...

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