Acórdão nº 01660/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O EMMP junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e Maria ..., com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz dela vêm interpor recurso independente e subordinado, concluindo como segue: A - recurso independente do MP: 1. O disposto no artº 7° n.°2, 2a parte do DL 48051 de 21/11/1967 não se inclui nas excepções peremptórias, antes tem de ser apreciado como uma questão de causalidade adequada e/ou culpa da vítima na produção do dano, estando em causa saber se o evento danoso deve considerar-se "atribuível a" actuação do lesado, o que se reconduz, no caso em apreço, em saber se o dano invocado se ficou a dever à inércia da A. em não impugnar o acto da CGA que lha fixou; 2. O Estado tem legitimidade para invocar o disposto no mencionado art.° 7° n° 2, 2a parte, na sua qualidade de parte contrária na presente acção, representado pelo M.° P.°, nos termos dos art.°s 10° n.°l e 11° n.°2 do CPTA, não advindo tal legitimidade da prática pelo mesmo de qualquer acto administrativo, nem justificando a sentença esta falta de legitimidade e sendo por isso nula, nos termos do art.° 668° n.°l CPCivil, devendo quanto a ele, tal como o foi quanto à CGA, ser considerada procedente a sua exclusão de responsabilidade no dano, decorrendo este da não impugnação por parte da lesada, em tempo oportuno, do acto praticado pela CGA; 3. Não releva para tal não impugnação quer a convicção errónea da inevitabilidade do acto da CGA, quer o desconhecimento da lei, atento o teor da notificação feita à A., e tendo em conta que a mesma é uma licenciada, cujos conhecimentos se deverão situar acima do cidadão médio; 4. Não se encontra demonstrado, nem a sentença dá como provado que a A. em 1/1/2004 detinha o tempo de serviço necessário à aposentação, pecando a sentença, nessa parte, por falta de fundamentação e sendo por isso nula nos termos do cit. art.° 668° n.°l b); 5. Embora a sentença reconheça que houve culpa leve dos serviços e sendo certo que o atraso se cifrou em apenas 8 dias, já que apenas releva o tempo até 1/1/2004, sendo inócuo o restante já que o pretenso dano se produziu nessa data, não retirou daí as necessárias ilações, nomeadamente na fixação da indemnização, já que não atendeu ao disposto no artº 494° CC, havendo assim omissão na mesma, o que leva à sua nulidade nos termos do art. 668° nº l d) do C.P.Civil; 6. A fixação da indemnização ocorre em termos incertos, e confusos, já que não é fixado um montante exacto, nem se define com exactidão o valor a considerar, sendo que a dependência que se estabelece do montante da pensão, tendo em conta as alterações legislativas anuais nesta matéria, cria inúmeras dificuldades na sua fixação anual, bem como no seu terminus, tudo apontando para um valor de danos impossível de averiguar, devendo assim ter sido feito uso do art.° 566° n.°3 do C.C., no cálculo desta indemnização, caso se entenda haver lugar à mesma.

  1. Foram violados os art°s 7° n.°2, 2a parte do mencionado DL 48051, 38° n.°2, 10° n.°l e 11° n°l do CPTA, 668° n.°l b) e d) do CPCivil, e 483° n.°l, 494°, 570°, 566° n.° 3 e 567° n.° l C.C..

    * A Recorrida contra-alegou, concluindo como segue: 1. A sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade, por vício de omissão de pronúncia ou falta de fundamentação.

  2. A sentença fez um correcto enquadramento jurídico dos factos.

  3. Decidiu bem ao considerar existir responsabilidade do Estado.

  4. Nas matérias versadas nas conclusões das alegações, a decisão recorrida não merece qualquer censura e por isso o recurso do Réu Estado deve improceder.

    * B - recurso subordinado da Autora: 1. De acordo com os factos provados e os demais factos invocados na petição inicial, a Autora sofreu um conjunto de danos, que pela sua gravidade, merecem a tutela do direito.

  5. A Autora tem, por isso, direito a ser indemnizada pelos danos não patrimoniais sofridos, nos termos dos n.° l e 3 do artº 496° e 494° do C. Civil e na medida em que esses danos resultam directa e necessariamente da factualidade ilícita imputada aos agentes administrativos responsáveis.

  6. Nessa medida, e porque se verificam os restantes pressupostos da obrigação de indemnizar, deve o Réu considerado responsável, ser condenado na indemnização peticionada, ou quando muito, na quantia que equitativamente o Tribunal apurasse.

  7. Ao decidir em contrário, violou o Tribunal de 1a Instância, o disposto nos artigos 494°, 496°, 562°, 563° e 564°, todos do C. Civil.

    Q erro na fixação da indemnização (pensões) 5. Por fim, diga-se que a sentença também não merece reparo quanto à fixação da indemnização.

  8. A decisão é clara e não tem nada de incerto, quer quanto ao seu montante exacto, quer quanto ao futuro das prestações.

    * A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou em sede de recurso subordinado, pugnando pela manutenção do decidido no tocante à improcedência do pedido em sede de danos morais.

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão, em conferência.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Em 3 de Dezembro de 2003, a Autora apresentou, na Escola Secundária D. Inês de Castro, em Alcobaça, o requerimento modelo nº 01da CGA, contendo o seu pedido de aposentação, formulado ao abrigo do artº 37º do Estatuto da Aposentação; 2. O processo foi organizado na escola e remetido para a Direcção Regional de Educação de Lisboa, como se tratasse de pedido de aposentação voluntária ao abrigo do Dec. Lei nº 116/85 de 19 de Abril (Doc. Nº 6 anexo à P.I.); 3. A DREL devolveu o processo à Escola remetente, em 19 de Janeiro de 2004; 4. A Escola Secundária D. Inês de Castro remeteu o processo à Caixa Geral de Aposentações em 22 de Janeiro de 2004 (Doc. nº 13 anexo à P.I.); 5. Por ofício datado de 18 de Maio de 2004 a Autora foi informada da fixação da pensão definitiva de aposentação por despacho dessa mesma data, da Direcção da CGA, reconhecendo-lhe o direito à aposentação e fixando-lhe o valor da pensão para 2004 em € 2.515,54, com base na remuneração base de € 2.795,04, com a expressa informação que foi calculada nos termos do nº 1 do artº 53º do E.A., na redacção dada pelo nº 1 do artº 1º da Lei nº 1/2004 de 15 de Janeiro (Doc. Nº 14 anexo à p.i.); 6. A aposentação da Autora foi publicada nos termos da artº100º do E.A. no DR II série, nº 152 de 30 de Junho; 7. Em 14 de Julho de 2004 o Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária D. Inês de Castro, remeteu ao Chefe de Cadastro da Ré C.G.A. o ofício junto à P.l. como documento nº 16.

  9. Pelo ofício referência NER AJ 539877, datado de 19 de Novembro de 2004, que aqui se dá por reproduzido, a Caixa Geral de Aposentações, responde ao ofício referido no ponto anterior, concluindo que "não pode ser alterado o sentido da decisão tomada por esta Caixa em 2004/05/18" (Doc. Nº17 anexo à P.l.) 9. Por despacho de 20 de Dezembro de 2004, notificado à Autora pelo ofício nº 331, datado de 4 de Janeiro de 2005, o Director Regional de Educação de Lisboa rejeitou o recurso por aquela interposto, "nos termos da al. a) do artº 83º e/ou da alínea a) artº 173º do CPA" (Doc. Nº18 anexo à P.I.).

  10. Foi fixada à Autora uma pensão no valor de € 2.515,54; 11. O vencimento da Autora, antes dos descontos, era de € 2.795,04, em Maio de 2004 (Doc. Nº 19anexoàP.I.); 12. Em Março de 2004, foi diagnosticada à Autora "crise de ansiedade" (Doc Nº 22 à P.I); 13. A Autora foi medicada com anti-depressivos e ansiolíticos durante um período de seis meses, findo o qual parou a terapêutica (Doc. Nº 22, anexo à PI.); 14. Em Maio de 2005 foi novamente medicada e aconselhada a fazer consulta de psiquiatria para melhor avaliação do seu estado geral (Doe. Nº 22, anexo à P. l.) 15. Em 2 de Dezembro de 2004, a Autora entregou na Tesouraria da Fazenda Pública de Alcobaça, a quantia de € 938,25, correspondente a "vencimento e Subsídio de Refeição recebido indevidamente no mês de Maio de 2004" ; 16. Em Junho de 2004, foi abonado à Autora, pela Escola Secundária D. Inês, como abono de pessoal docente a aguardar aposentação, o valor líquido de € 3.521,75, que incluía o montante de € 1.006,21, correspondente a 12 dias do Mês de Maio (Doc. N.8 1 da Contestação do Réu Estado).

    DO DIREITO O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que de seguida se transcreve: "(..) B -O Direito: l - De acordo com o previsto no nº 1 do artº 35º do CPTA, à presente acção corresponde o processo de declaração regulado no Código do Processo Civil, na forma ordinária.

    Na tramitação da referida forma processual, consigna-se na al. b) do n° 1 do artº 510º do CPC, que não havendo que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere despacho saneador destinado a conhecer imediatamente de qualquer excepção peremptória.

    Nesta medida, deve efectuar-se neste preciso momento processual, a apreciação da matéria de excepção suscitada pelo Réu Estado.

    A questão suscitada pelo ilustre Magistrado do Ministério Público, actuando em representação do Réu Estado, constitui matéria de excepção, como acima se refere, na medida em que a verificação do condicionalismo alegado, modifica ou extingue mesmo o efeito jurídico dos factos articulados pela Autora.

    Pese embora a evidência de que ao Réu Estado, porque não praticou qualquer acto administrativo, tal como considera, pelo menos de forma implícita, no parecer que serve de fundamento à rejeição do recurso interposto pela Autora, não assiste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT