Acórdão nº 01604/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Ilda ..., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A entidade demandada refere que, enviou o ofício de 03.04.2002 e 30.04.2002.

  1. Não resulta dos autos que a Autora ou seu mandatário tenham sido notificados e que revelem conhecimento do conteúdo dos actos de indeferimento expresso, proferidos pela entidade demandada e comunicados através dos ofícios supra identificados.

  2. Conclui-se assim, que tais actos ainda que existentes, são ineficazes.

  3. Não se formou qualquer indeferimento tácito porquanto, o processo do autor fora arquivado por falta de nacionalidade portuguesa.

  4. O mesmo seria reaberto caso os elementos em falta fossem juntos ao processo.

  5. O arquivamento manter-se-ia apenas até ao momento em que fosse junta a prova requerida.

  6. É Jurisprudência pacificamente aceite que o despacho de arquivamento do processo de aposentação "não define a situação concreta do recorrente, nem é lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (....) porque não contém um indeferimento do pedido de aposentação não sendo por isso lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, mas um mero acto interno destinado a fazer cessar a instrução de um processo face ao desinteresse do recorrente na junção de documentos que para o efeito lhe haviam sido pedidos", Ac. STA 13.02.1997, Rec. n.° 41.0384, Ac de 6.02.2002, Proc. n.° 047044 de 26.06.2003, Proc. n.° 01140/02, e de 9.03.2004, Proc. n.° 044960.

  7. Basta atentar ao teor do n.° l do art. 109° do CPA para se concluir que a lei confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão, para efeitos do exercício dos meios legais de impugnação e não qualquer obrigatoriedade.

  8. Nesse sentido, vide Ac. 30.06.1998, Rec. n.° 42.468, in www.jsta.pt que afirma "a impugnação contenciosa é, nesses casos de indeferimento tácito, meramente facultativa (art. 4° do Dec. Lei 256/A -77) e, se não for formulada dentro do prazo de um ano, não impede o interessado de repetir a pretensão em busca de um acto expresso de deferimento ou indeferimento, não se formando sobre a presunção de indeferimento, caso decidido, como é por demais sabido, uma vez que não tendo havido decisão, não pode haver caso decidido".

  9. Razões pelas quais apresentados os documentos em falta e/ou repetido o pedido com fundamento diverso ou para além de formulado o primeiro requerimento, impende sobre a Ré o dever legal de reabrir o procedimento e decidir sobre a procedência ou não daquele.

  10. Nos arts. 66° a 71° do SPTA está consagrada a acção administrativa especial de condenação da administração à prática do acto legalmente devido, dando cumprimento ao imperativo constitucional consagrado no n.° 4 do art. 268° da CRP.

  11. De acordo com o n.° l do art. 71 do CPTA, "ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido.

    * A Recorrida contra-alegou, concluindo como segue: 1. A decisão recorrida deve ser mantida por assentar em correcta interpretação e aplicação da lei, designadamente, do artigo 9.°, n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo, bem como do disposto no artigo 67.°, n.° l, da alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no que respeita à exigência de dever legal de decisão por parte da Caixa à situação "sub judice".

  12. Na verdade, tal como se considera no referido aresto, o pedido apresentado pela autora, em 11 de Julho de 1989, a solicitar a aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, foi objecto de decisão de arquivamento, acto que se consolidou na ordem jurídica.

  13. Posteriormente, por duas vezes, a autora reiterou o seu pedido, uma, em 14 de Fevereiro...

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