Acórdão nº 01593/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. R..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juíza do TAF de Almada, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra «a decisão proferida no "Procedimento de Revisão"» com fundamento em erro na quantificação da matéria colectável e nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos.

1.2. O recorrente alegou o recurso e termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: 1° - No dia 17 de Dezembro de 1999 o ora recorrente requereu a revisão da matéria colectável fixada por métodos indirectos, nos termos do disposto no artigo 91° da LGT, requerimento este que tem como efeito a suspensão do acto de liquidação - nº 2 daquele artigo.

  1. - Com data de 7 de Novembro de 2000, a Direcção de Finanças de Setúbal notificou o recorrente do indeferimento do pedido de revisão da matéria colectável, concordando com o perito da Administração Fiscal, mantendo os valores da matéria colectável.

  2. - No dia 8 de Fevereiro de 2001 o recorrente apresentou petição de impugnação da decisão de manutenção da matéria colectável, conforme parecer do perito da Administração Fiscal.

  3. - Nos termos do disposto no artigo 99° al. a) do CPPT, é fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, nomeadamente a errónea quantificação dos rendimentos.

  4. - E nos termos do artigo 102°/2, o prazo para impugnação começa a correr da data da notificação do acto tributário, mesmo que aquele não dê origem a liquidação, neste caso, o acto de manutenção do valor da matéria colectável, uma vez que o acto de liquidação se encontrava suspenso por efeito do pedido de revisão da matéria colectável.

  5. - O artigo 95°/1 da LGT determina que poderá impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos, considerando o nº 2 como acto lesivo, nomeadamente, a determinação da matéria tributável por métodos indirectos, quando não dê lugar a liquidação do tributo, e o indeferimento de pedidos de revisão da matéria colectável.

  6. - Só no dia 9 de Junho de 2005 decorreu diligência de inquirição de testemunhas, e no dia 7 de Julho foi o recorrente notificado para apresentar as correspondentes alegações de direito.

  7. - E só com data de l de Janeiro de 2006, veio o MP suscitar a questão da impugnabilidade do acto, extemporaneamente, segundo o recorrente, e inaceitavelmente considerando as oportunidades que teve, ao longo de todos estes anos, de se pronunciar sobre esta e outras questões.

  8. - Demonstrada que se encontra a legalidade da impugnação do acto de indeferimento do pedido de revisão da matéria colectável, deveria a sentença ora recorrida ter apreciado a questão de mérito, e dado procedência à impugnação formulada pelo recorrente, o que não aconteceu.

Termina pedindo a procedência do recurso.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no qual se pronuncia pela improcedência do recurso.

1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes: 1 - Em 17/11/1999 foi o ora impugnante notificado das conclusões do relatório de inspecção referente ao IRS e IVA dos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998 como consta de fls. 116/148 cujo teor se da por integralmente reproduzido.

2 - Em 17/12/1999 foi apresentada junto do Serviço de Finanças de Seixal 2 pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos (cfr. documento de fls.112/115).

3 - Em 30/05/2000 foi lavrada a acta da comissão de revisão nº 14/2000 tendo sido mantidas as correcções efectuadas pela inspecção tributária (cfr. documento de fls. 107/111).

4 - Em 07/11/2000 foi emitido o ofício nº 025642 da Direcção de Finanças de Setúbal dirigido ao ora impugnante para efeitos de notificação da decisão da comissão de revisão (cfr. fls. 106).

5 - O ora impugnante foi notificado do teor do ofício referido no ponto anterior em 08/11/2000 (cfr. assinatura do aviso de recepção de fls. 105).

6 - Em 08/02/2001 foi apresentada a petição de impugnação judicial constante de fls. 2/6.

2.2. Em sede de fundamentação dos factos provados, a sentença exarou: «A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.» 3.1...

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