Acórdão nº 01593/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO 1.1. R..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juíza do TAF de Almada, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra «a decisão proferida no "Procedimento de Revisão"» com fundamento em erro na quantificação da matéria colectável e nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos.
1.2. O recorrente alegou o recurso e termina as alegações formulando as Conclusões seguintes: 1° - No dia 17 de Dezembro de 1999 o ora recorrente requereu a revisão da matéria colectável fixada por métodos indirectos, nos termos do disposto no artigo 91° da LGT, requerimento este que tem como efeito a suspensão do acto de liquidação - nº 2 daquele artigo.
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- Com data de 7 de Novembro de 2000, a Direcção de Finanças de Setúbal notificou o recorrente do indeferimento do pedido de revisão da matéria colectável, concordando com o perito da Administração Fiscal, mantendo os valores da matéria colectável.
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- No dia 8 de Fevereiro de 2001 o recorrente apresentou petição de impugnação da decisão de manutenção da matéria colectável, conforme parecer do perito da Administração Fiscal.
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- Nos termos do disposto no artigo 99° al. a) do CPPT, é fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, nomeadamente a errónea quantificação dos rendimentos.
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- E nos termos do artigo 102°/2, o prazo para impugnação começa a correr da data da notificação do acto tributário, mesmo que aquele não dê origem a liquidação, neste caso, o acto de manutenção do valor da matéria colectável, uma vez que o acto de liquidação se encontrava suspenso por efeito do pedido de revisão da matéria colectável.
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- O artigo 95°/1 da LGT determina que poderá impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos, considerando o nº 2 como acto lesivo, nomeadamente, a determinação da matéria tributável por métodos indirectos, quando não dê lugar a liquidação do tributo, e o indeferimento de pedidos de revisão da matéria colectável.
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- Só no dia 9 de Junho de 2005 decorreu diligência de inquirição de testemunhas, e no dia 7 de Julho foi o recorrente notificado para apresentar as correspondentes alegações de direito.
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- E só com data de l de Janeiro de 2006, veio o MP suscitar a questão da impugnabilidade do acto, extemporaneamente, segundo o recorrente, e inaceitavelmente considerando as oportunidades que teve, ao longo de todos estes anos, de se pronunciar sobre esta e outras questões.
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- Demonstrada que se encontra a legalidade da impugnação do acto de indeferimento do pedido de revisão da matéria colectável, deveria a sentença ora recorrida ter apreciado a questão de mérito, e dado procedência à impugnação formulada pelo recorrente, o que não aconteceu.
Termina pedindo a procedência do recurso.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer no qual se pronuncia pela improcedência do recurso.
1.5. Correram os Vistos legais e cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes: 1 - Em 17/11/1999 foi o ora impugnante notificado das conclusões do relatório de inspecção referente ao IRS e IVA dos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998 como consta de fls. 116/148 cujo teor se da por integralmente reproduzido.
2 - Em 17/12/1999 foi apresentada junto do Serviço de Finanças de Seixal 2 pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos (cfr. documento de fls.112/115).
3 - Em 30/05/2000 foi lavrada a acta da comissão de revisão nº 14/2000 tendo sido mantidas as correcções efectuadas pela inspecção tributária (cfr. documento de fls. 107/111).
4 - Em 07/11/2000 foi emitido o ofício nº 025642 da Direcção de Finanças de Setúbal dirigido ao ora impugnante para efeitos de notificação da decisão da comissão de revisão (cfr. fls. 106).
5 - O ora impugnante foi notificado do teor do ofício referido no ponto anterior em 08/11/2000 (cfr. assinatura do aviso de recepção de fls. 105).
6 - Em 08/02/2001 foi apresentada a petição de impugnação judicial constante de fls. 2/6.
2.2. Em sede de fundamentação dos factos provados, a sentença exarou: «A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.» 3.1...
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