Acórdão nº 06940/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Gabriel ..., identificado nos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 40 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que julgou inexistente o vício de violação de lei que imputara ao despacho, de 16/11/99, do Tenente General Quartel Mestre General do Exército, que lhe ordenara a reposição de ajudas de custo já abonadas, bem como de vício de forma, por falta de fundamentação..
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: A- A sentença errou ao concluir que admitindo que a situação do recorrente é a de um militar equiparado aos militares que frequentam cursos, estágios e tirocínios, equiparação que lhe foi conferida pela aplicação do despacho de 1 FEV do CEME e que não é pelo facto do direito ao abono de ajudas de custo lhe ter sido denegado que se pode concluir que o despacho impugnado revogou o que fez tal equiparação.
B- Nesta parte houve deficiência na apreciação da matéria de facto, pois deveriam analisado os fundamentos do acto de 1.2.99 do CEME, e ordenar-se à Autoridade Recorrida a junção do estudo ou estudos que levaram o CEME a proferir o despacho, de modo a poder concluir-se da finalidade, em concreto, do mesmo despacho, e da intenção de conferir ou não o direito a tais ajudas de custo. Daqui decorre a nulidade da sentença, por violação do art. 668º nº 1, alínea c), do CPC.
C- De qualquer modo (e ainda que ilegal), o acto do CEME foi aplicado ao recorrente , pelo que a sentença recorrida ao considerar que o acto revogatório foi tempestivo, violou os artigos 141º e 142º do CPA.
D- A sentença recorrida fez errada interpretação do artigo 142º do CPA, ao considerar que o delegado General QMG podia revogar actos do delegante, Chefe do Estado Maior do Exército, pois a delegação de competências conferida não abrange a possibilidade de revogar actos do delegante.
E- Mas caso assim se não considere, a sentença recorrida violou o art. 18º da Lei Orgânica do STA e 141º do CPA ao não considerar que o acto recorrido revogou actos constitutivos de direitos, implícitos nos processadores das ajudas de custo abonadas ao Rte. entre Setembro de 1997 e Novembro de 1998, passado mais de um ano sobre os abonos.
F- Nesta parte também se pode considerar que a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 668º nº 1, alínea c), do CPC, por não ter apreciado as datas dos actos processadores de ajudas de custo, de modo a verificar a revogação ou não para além do prazo previsto no artigo 141º do CPA.
G- Houve deficiência na apreciação da matéria de facto dada como provada, pois ao que o Rte. sabe, e contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida, todo o processamento das...
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