Acórdão nº 06940/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Gabriel ..., identificado nos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 40 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que julgou inexistente o vício de violação de lei que imputara ao despacho, de 16/11/99, do Tenente General Quartel Mestre General do Exército, que lhe ordenara a reposição de ajudas de custo já abonadas, bem como de vício de forma, por falta de fundamentação..

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: A- A sentença errou ao concluir que admitindo que a situação do recorrente é a de um militar equiparado aos militares que frequentam cursos, estágios e tirocínios, equiparação que lhe foi conferida pela aplicação do despacho de 1 FEV do CEME e que não é pelo facto do direito ao abono de ajudas de custo lhe ter sido denegado que se pode concluir que o despacho impugnado revogou o que fez tal equiparação.

B- Nesta parte houve deficiência na apreciação da matéria de facto, pois deveriam analisado os fundamentos do acto de 1.2.99 do CEME, e ordenar-se à Autoridade Recorrida a junção do estudo ou estudos que levaram o CEME a proferir o despacho, de modo a poder concluir-se da finalidade, em concreto, do mesmo despacho, e da intenção de conferir ou não o direito a tais ajudas de custo. Daqui decorre a nulidade da sentença, por violação do art. 668º nº 1, alínea c), do CPC.

C- De qualquer modo (e ainda que ilegal), o acto do CEME foi aplicado ao recorrente , pelo que a sentença recorrida ao considerar que o acto revogatório foi tempestivo, violou os artigos 141º e 142º do CPA.

D- A sentença recorrida fez errada interpretação do artigo 142º do CPA, ao considerar que o delegado General QMG podia revogar actos do delegante, Chefe do Estado Maior do Exército, pois a delegação de competências conferida não abrange a possibilidade de revogar actos do delegante.

E- Mas caso assim se não considere, a sentença recorrida violou o art. 18º da Lei Orgânica do STA e 141º do CPA ao não considerar que o acto recorrido revogou actos constitutivos de direitos, implícitos nos processadores das ajudas de custo abonadas ao Rte. entre Setembro de 1997 e Novembro de 1998, passado mais de um ano sobre os abonos.

F- Nesta parte também se pode considerar que a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 668º nº 1, alínea c), do CPC, por não ter apreciado as datas dos actos processadores de ajudas de custo, de modo a verificar a revogação ou não para além do prazo previsto no artigo 141º do CPA.

G- Houve deficiência na apreciação da matéria de facto dada como provada, pois ao que o Rte. sabe, e contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida, todo o processamento das...

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