Acórdão nº 01737/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- Inconformada com a decisão proferida pela Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a presente reclamação, veio o reclamante J...

recorrer para Tribunal Central Administrativo Sul de tal sentença, pedindo a sua revogação.

Formulou as seguintes conclusões:AO executado não foi citado para os termos do processo de execução, tal como resulta dos autos, pois que a citação ali não podia ter ocorrido na morada para onde foram remetidas as cartas visto que há muito a administração fiscal bem sabia que ali o executado não residia.

BA citação do executado, através da via postal não é permitida no caso dos autos, por não estarem cumpridos os pressupostos legais, pois que na presente execução a citação do executado deveria ser pessoal com respeito ao formalismo legal.

CVerificou-se no caso dos autos a Nulidade insanável - Falta de Citação - a que se refere o art. 165° do CPPT, e em consequência a Nulidade de todos os actos praticados na execução.

DA penhora, é uma fase do processo de execução, que supõe antes do mais que o executado se encontre citado para os termos da mesma, pelo que não se tendo verificado a citação do executado, a penhora é em absoluto ilegal.

EA sentença recorrida é Nula e de nenhum efeito, visto que impediu que o reclamante através da produção de prova bastante, pudesse demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação por motivo que lhe não é imputável, (art. 190° n° 6 do CPPT)FE licito ao contribuinte destruir através de prova em contrário a presunção de prova da Administração fiscal no que se refere à citação por via postal registada, e tal direito não só não foi acautelado na decisão recorrida, como essencialmente violado na medida em que o exercício de tal direito de defesa foi expressamente negado ao Reclamante.

GA decisão recorrida violou entre outras normas que V. Exas doutamente suprirão as constantes dos arts. 165° n°s l e 2, 190°, 191°, 192°, 193° e 196°, 203°, 215° e 217°, 278° n° 3 todos CPPT, 668° n°l d) do CPC ex vi art. 2° do CPPT, 350° n° 2 do C. Civil.

Termos em que entende que deve a sentença recorrida, ser Revogada e em consequência ser dado provimento à Reclamação apresentada, com os legais efeitos, com o que se fará a esperada JUSTIÇA.

Não houve contra - alegações.

A Mª juíza recorrida proferiu o seguinte despacho de sustentação: "Fls. 23/03/2007 Tendo o reclamante nas alegações de recurso que apresentou a fls. 111/117, invocado nulidade da sentença por não ter sido dada possibilidade de "produção de prova bastante que pudesse demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação por motivo que lhe não é imputável", cumpre salientar que por despacho de fls. 97 o tribunal considerou dispensável a produção de prova testemunhal, despacho que foi notificado ao reclamante e em relação ao qual não se manifestou (cfr. teor de fls. 98), tendo assim transitado em julgado. Em face do exposto e nos termos do art. 744°, n° 2 por remissão do 668°, n° 4 ambos do Código de Processo Civil, sustento a decisão proferida a fls. 101/105, nos seus precisos termos por considerar que não padece de nulidade.

Cumpridas as formalidades legais, subam os autos ao Venerando Tribunal Central Administrativo Sul." O EPGA emitiu a o douto parecer de fls. no sentido de que o recurso não merece provimento porquanto a sentença recorrida seleccionou os factos pertinentes e fez o seu correcto enquadramento jurídico, sendo que o não recebimento das cartas de citação na execução é imputável ao recorrente que não indicou nova morada.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2.- Na sentença recorrida deram-se como provados os factos constantes do respectivo probatório, a saber: 1- À data de 20/06/2003 a morada existente no ficheiro do número de contribuinte de Joaquim Manuel Eduardo Mestre, era a Rua Gil Eanes, n° 21, 3° Dto em Setúbal (como consta dos documentos de fls. 74/78).

2- Em 10/01/2004 foi emitida em nome de J...e Rosa Bárbara Dias Mestre a certidão de dívida referente ao IRS do ano de 2000 no montante de €10.451,12 cuja data limite de pagamento ocorreu em 28/11/2002 (cfr. teor de fls. 2 do processo de execução fiscal em apenso).

3- Em 10/01/2004 foi emitida em nome de J...e Rosa Bárbara Dias Mestre a certidão de dívida referente ao IRS do ano de 2001 no montante de €10.867,77 cuja data limite de pagamento ocorreu em 28/11/2002 (cfr. teor de fls. 3 do processo de execução fiscal em apenso).

4-Com base nas certidões referidas nos pontos anteriores, em 21/01/2004 foi instaurado o processo de execução fiscal n° 2232200402006665 referente ao IRS dos anos de 2000 e 2001 no montante total de € 21.318,89 (cfr. fls. l do apenso).

5- Em 19/02/2004 foi lavrada cota com o seguinte teor "Nesta data foi expedido aviso ao executado nos termos do artº191° do CPPT" (cfr. fls. 3/verso do apenso.

6- À data de 11/04/2005 a morada existente no ficheiro do número de contribuinte de Joaquim Manuel Eduardo Mestre, era Foros da Tojeira, n° 13, S. Cristóvão (cfr. fls. 79/83).

7- A morada referida no ponto anterior resultou da entrega de declaração de alterações em 11/04/2005 (cfr. fls. 84).

8- Em 21/08/2006 foi extraída carta precatória para instauração do processo n° 0922200607000219 no Serviço de Finanças de Montemor-o-Novo (cfr. fls. 7 do apenso).

9- Em 12/09/2006 foi apresentada junto do Serviço de Finanças de Setúbal l a presente petição de reclamação (cfr. fls. 2/8 dos presentes autos).

10-O Serviço de Finanças de Setúbal l prestou informação na qual consta o seguinte "(.,,) Em 19/02/2004 foi expedida citação sob registo para o domicílio constante nessa data, pelo ofício n° 3369 (cf. fls. 3 verso da exec., registo esse que não foi devolvido pelos CTT (...)" (fls. 21).

*A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.

Não há factos relevantes para a discussão da causa que importe registar como não provados.

* 3.- Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito, sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto ( artºs. 684º e 690º do CPC).

É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que as questões que se impõem neste recurso é a de saber se ocorre a nulidade da sentença e se há falta de citação, nulidade insanável a que se refere o art. 165° do CPPT e que acarreta a Nulidade de todos os actos praticados na execução.

Com efeito, o recorrente invoca a nulidade da sentença por não ter sido dada possibilidade de "produção de prova bastante que pudesse demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação por motivo que lhe não é imputável".

A Mª juíza recorrida proferiu despacho de sustentação salientando que por despacho de fls. 97 o tribunal considerou dispensável a produção de prova testemunhal, despacho que foi notificado ao reclamante e em relação ao qual não se manifestou (cfr. teor de fls. 98), tendo assim transitado em julgado.

E fundamentou assim a decisão de improcedência da reclamação: "Nos presentes autos o reclamante invoca a nulidade da citação e a consequente anulação de todo o processo posteriormente à citação efectuada por considerar que deveria ter sido realizada a citação pessoal.

Desde logo afirma na sua petição de reclamação a existência nos autos de execução de "duas cartas para citação, devolvidas por não reclamadas (05/11/2003)", mas compulsados os autos de execução, não só não existem as referidas devoluções das citações, por não reclamadas, como resulta do probatório que a execução fiscal foi instaurada em 21/01/2004 pelo que a existir devoluções de citações, não seriam em data anterior à da instauração do processo executivo, dado que só após a instauração da execução é ordenada a citação do executado {cfr. art. 188°, n° l do Código de Procedimento e Processo Tributário). Desta forma improcede tal fundamento.

O reclamante afirma ainda que não tendo sido citado para os termos do processo de execução de acordo com o art. 165° do Código de Procedimento e Processo Tributário verificar-se-ia nulidade insanável com a consequente anulação de todos os actos do órgão de execução posteriores à falta de citação do executado, em consequência a penhora ordenada.

Alega que por força do art. 192° e 193° do Código de Procedimento e Processo Tributário, a citação deveria ter ocorrido pessoalmente, afirmando ainda que a citação por via postal não poderia ser aplicada visto que a quantia exequenda era substancialmente superior a 250 UC (€ 79, 81) em vigor à data do acto.

Desde já se afirma não ter o reclamante razão, como veremos de seguida.

Por um lado o próprio Código de Procedimento e Processo Tributário consagra...

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