Acórdão nº 00556/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. "H..., Ldª", pessoa colectiva nº 500 ...com sede na Rua ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra o acto de liquidação de direitos aduaneiros, IVA e juros compensatórios, datado de 11.02.03, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Como consta da notificação do acto de liquidação impugnado, os produtos em causa estavam já declarados para consumo, apresentando-se como fundamento para a liquidação adicional o facto de, em inspecção posterior, as autoridades aduaneiras terem constatado que a pesagem efectuada no armazém em que estiveram armazenadas não coincidia com a declarada nas declarações de importação e que, em algumas importações, não fora incluído o frete no valor aduaneiro declarado; B)Como consequência da constatação da existência de peso superior ao declarado, retirou a autoridade aduaneira competente a ilação de que a alegante "introduziu irregularmente em livre prática e no consumo mercadorias impor-tadas; C) Como ficou articulado na impugnação apresentada, o preço dos produtos importados, no caso dos autos, é fixado com base num peso médio presumido por caixa; D) As autoridades aduaneiras não referiram nem provaram que tenha descarregado uma quantidade de caixas superior à declarada nem que as facturas apresentadas não correspondia a essa quantidade de caixas, as quais foram apresentadas regularmente à alfândega; E) A tributação das mercadorias em causa não foi efectuada com base no peso mas com base no valor aduaneiro, pelo que o peso das mercadorias era irrelevante para o cálculo da dívida aduaneira; F) Como ficou também articulado na impugnação e documentalmente provado, o valor dos fretes já estava incluído nas facturas definitivas em virtude de os exportadores exigirem o pagamento antecipado do custo e frete dos transportes por, dado se tratar de produtos perecíveis, o estado em que se apresentam no destino levar por vezes à sua recusa; G) Deste modo, o acto de liquidação impugnado é ilegal por erro nos pressupostos de facto e de direito, violando designadamente o n° 1 do artigo 29° e os artigos 30° a 32° e 37° a 49° do CAC; H) Na sentença recorrida, o Senhor Juiz julgou a impugnação judicial improcedente com base em factos e fundamentos apresentados pela autoridade aduaneira impugnada, omitindo por completo os factos e os fundamentos apresentados pela alegante, dando como provados factos controvertidos sem quaisquer diligências de prova propostas pela alegante, em nítida violação do nº. 1 do artigo 115° do CPPT e dos artigos 413° e 517° do CPC; I) A sentença recorrida foi antecedida de erros processuais manifestos ao omitir-se, sem qualquer justificação, a audição das testemunhas arroladas para prova de factos relevantes para a decisão da causa e impedindo a apresentação de alegações com violação do princípio do contraditório e do nº 1 do artigo 115° e dos artigos 118°, 120° e 123° do CPPT; J) Na sentença recorrida não foram apreciadas nem questões de facto nem questões de direito constantes da impugnação nem foram especificados os fundamentos de facto, por omissão das provas que serviram para formar a convicção do julgador e de falta de fundamentação de direito; L) Houve, assim, por parte da douta decisão recorrida errada apreciação da matéria de facto, omissão de pronúncia sobre questões relevantes e violação de lei por errada interpretação e aplicação das referidas normas do CAC, do nº 1 do artigo 123° e do artigo 125° do CPPT, dos números 1 a 3 do artigo 659° e do nº 2 do artigo 660° do CPC; M) A sentença recorrida está, pois, ferida de nulidade nos termos do nº 1 do artigo 125° do CPPT e das alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668° do CPC; N) Mas a sentença recorrida enferma ainda de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto e de direito por errada interpretação e...

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