Acórdão nº 07293/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução12 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Rui ..., casado, cabo de infantaria 900 324, residente na Rua Pinhal da Formiga, lote 13, Algueirão, Mem Martins, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna, datado de 3 de Junho de 2003, que, no âmbito do processo disciplinar nº 06/12/02, movido pela GNR ao recorrente, determinou que a este fosse aplicada a pena de reforma compulsiva, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos.

Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no artigo 67º do RSTA o recorrente veio alegar tendo enunciado as seguintes conclusões: "1ª O acto recorrido aplicou ao recorrente uma pena disciplinar demasiadamente excessiva e desadequada na medida em que os factos dados como provados e o seu enquadramento jurídico jamais se encontram fundamentados na medida em que a autoridade recorrida não demonstrou a razão de ciência de tais conclusões; 2ª A autoridade recorrida não teve em conta na balança da condenação os factos apresentados pelo recorrente na sua defesa bem como as circunstâncias atenuantes de que este beneficia; 3ª Mas, mesmo que não se tenham em consideração os factos e as circunstâncias alegadas pelo recorrente, é manifesta a violação de princípio da proporcionalidade da pena, imposta desde logo pela Constituição da República e mais concretamente pelo disposto no artigo 40º do ED/GNR, constante da Lei nº 145/99, de 1 de Setembro; 4ª A matéria dada como provada e constante do relatório final padece de contradições insanáveis, o que implica a invalidade do acto recorrido; 5ª Isto porque na versão da autoridade recorrida os actos praticados pelo recorrente se cingem à confirmação de uma notícia que já existia e à promessa de entrega de documentação, o que nunca veio a acontecer; 6ª Por tal razão, jamais os actos que a autoridade recorrida pretendem fazer crer terem sido praticados pelo recorrente podem ser considerados, em termos de ilicitude, como muito graves; 7ª Por fim, dir-se-à também que a fundamentação do despacho recorrido é manifestamente insuficiente, o que equivale à falta de fundamentação do acto e gera vício de forma, determinante da anulabilidade do mesmo (...)".

x A autoridade recorrida contra-alegou tendo enunciado as seguintes conclusões: I O acto impugnado contenciosamente não padece de qualquer vício, não sendo nulo ou anulável. Com efeito, II A pena aplicada ao recorrente é adequada e proporcional aos factos dados como provados, com base na abundante prova constante do processo prova fotográfica, prova dos registos das chamadas telefónicas, com indicação dos dias e das horas em que estas foram efectuadas, bem como, inclusivamente, uma transcrição de uma conversa havida entre aquele e o jornalista denunciante que aquele não conseguiu ilidir; III A autoridade recorrida ponderou, tal como decorre do despacho impugnado, todos os factos e circunstâncias que devia ter valorado na definição da medida da pena que aplicou; IV A autoridade recorrida não violou a proporcionalidade, consagrado na Constituição da República Portuguesa, nem as regras a observar na determinação da pena, a que se refere o artigo 41º e não 40º do RD/GNR.

Com efeito, V O juízo de enquadramento a que a Administração procedeu dentro de uma acentuada margem administrativa não encerra qualquer erro grosseiro ou palmar na determinação da pena aplicável; VI A conduta do então arguido, ora recorrente, foi qualificada como constituindo infracção disciplinar muito grave, enquadrando-se perfeitamente, no âmbito de aplicação do artigo 21º do RD/GNR, tanto mais que, para além de ter sido praticada com elevado grau de culpa, causou prejuízos (elevados) às pessoas atingidas e pôs gravemente em causa o prestígio e o bom nome da GNR, revelando matéria abrangida por sigilo; VII O acto impugnado contenciosamente está suficientemente fundamentado, uma vez que tem subjacente um processo disciplinar que culmina num relatório, uma proposta do Senhor Comandante-Geral da GNR, que, por sua vez, se apoia num parecer do Conselho Superior da Guarda, e foi exarado no parecer nº 314-L/03, da Auditoria Jurídica, através de concordância expressa com os fundamentos constantes daqueles documentos, com as correcções expressamente indicadas relativamente à referida proposta, que foram acolhidos "per relationem", como permite o artigo 125º do Código do Procedimento Administrativo, apropriando-se dos fundamentos de facto e de direito deles constantes; VIII A motivação do acto impugnado contenciosamente não é vaga, imprecisa ou incorrecta, indicando, concreta e correctamente, os fundamentos da decisão, cujo alcance o recorrente entendeu perfeitamente, e fundamenta a aplicação da pena individualizadora da manutenção da relação funcional ao então arguido (...)" xO Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

xColhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

x Factos com relevo para a decisão: 1- O ora recorrente foi notificado em 1 de Julho de 2003 do despacho datado de 3 de Junho de 2003 do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que lhe aplicou a pena de reforma compulsiva. cfr. docs nº 1 e nº 2 juntos com a petição de recurso.

2 - O referido despacho em 1) louvou-se no parecer nº 314-L/03 da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, cujo teor aqui se transcreve: "(...) 2 - É do seguinte teor a proposta de punição [do Senhor Comandante-Geral Intº da Guarda Nacional Republicana]: "1. Através de processo disciplinar anexo à presente proposta, instaurado ao Cabo de Infantaria nº 900 324, Rui ..., da Brigada de Trânsito, apurou-se o seguinte: No dia 22 SET 02, pelas 20H00, o arguido foi contactado via telemóvel por Carlos ..., jornalista do Jornal Correio da Manhã, com o intuito de confirmar uma notícia anónima recebida na recepção do jornal no dia 22 SET 02.

A notícia referia que a condutora Mariana ..., havia sido detida por uma patrulha da BT/GNR na zona de Carcavelos, pelo cometimento dos crimes de condução sob influência do álcool e injúrias aos militares da Brigada de Trânsito presentes no local, em acção de fiscalização O arguido, além de confirmar a notícia, comprometeu-se, ainda, a entregar todos os documentos de prova ao jornalista, como consta na mensagem por si enviada em 24 SET 02, pelas 11 horas, quarenta e dois minutos e quarenta segundos, através do telemóvel 938405977, mensagem essa do seguinte teor: "Quando tiver os documentos de prova digo estou a ser controlado".

O arguido, em 23 SET 02, pelas 17H30, na Escola Prática da Guarda Nacional Republicana, em Queluz, e após acordo prévio via telefone com o jornalista do jornal Correio da Manhã, manteve um encontro pessoal com o jornalista, continuando a afirmar "que a condutora Mariana ..., havia sido detida e que os documentos de prova seriam entregues ao jornalista logo que possível".

Os...

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