Acórdão nº 01655/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- Inconformada com a decisão proferida pela Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a presente oposição, veio a oponente M...

recorrer para Tribunal Central Administrativo Sul de tal sentença, pedindo a sua revogação.

Formulou as seguintes conclusões:

  1. O AR não foi assinado pela oponente, pelo que não pode a mesma considerar-se citada, pessoalmente, em 28/11/2005.

  2. O AR foi assinado por uma terceira pessoa, resultando de forma notória dos autos que o AR que a Fazenda Pública refere ter sido assinado pela oponente, foi assinado pela mesma pessoa que assinou o AR da correspondência endereçada a M....

  3. A oponente não chegou, tão pouco, a ter conhecimento da citação.

  4. Não existe, nos autos, prova de que a citação foi recebida por terceiro, com a advertência constante do artigo 236°, n.° l, 2, 3 e 4 e artigo 238°, ambos do C. P. Civil.

  5. Por outro lado, ainda que, por mera hipótese, essa prova existisse de facto, teria que ser enviada pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada à Oponente, comunicando-lhe, nomeadamente, a identidade da pessoa em que a citação foi realizada (artigo 241° do C. P. Civil), o que não aconteceu.

  6. Face a todo o exposto, a oposição deduzida em tempo, atenta a penhora efectuada.

  7. A sentença recorrida violou as disposições legais vertidas nos artigos 236°, n.° l, 2, 3 e 4, artigo 238° e artigo 241°, todos do C. P. Civil.

    Nestes termos e mais de direito, revogando a sentença recorrida, Vossas Excelências farão, como sempre, JUSTIÇA.

    A recorrida Fazenda Pública contra-alegou formulando as seguintes conclusões:

  8. Todos os argumentos invocados pela oponente, em sede de recurso, não foram aduzidos na petição inicial da oposição; B) Nunca foi levantada a questão da propriedade ou veracidade da assinatura; C) Considerando que não se tratam de factos novos, e porque a matéria é puramente factual, deveria ter sido feita a prova contraditória, desde início; D) A Fazenda Pública faz prova suficiente da citação; E) O recurso jurisdicional destina-se a impugnar a decisão judicial e, para ter êxito, haverá de conter o pedido de reapreciação do julgamento realizado no tribunal "a quo" e não de reapreciação do acto contenciosamente impugnado; F) A ora recorrente é devedora originária no processo executivo, uma vez que se trata de uma dívida de IRS do ano de 1993 e em que são sujeitos passivos Artur Antunes e Maria Emília da Costa Martins, nos termos do art° 14°, n° 2 do CIRS, na redacção em vigor à data do facto tributário.

  9. A recorrente foi citada em 28.11.2005, para a morada por si indicada, nos autos de execução fiscal, e tendo deduzido a oposição, em 06.02.2006, a mesma foi julgada intempestiva, uma vez que já se mostrava decorrido o prazo legal para a sua interposição.

    Nestes termos e nos mais de Direito, e sempre confiando no douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso, em que é agravante a oponente Maria Emília Costa Martins, ser julgado improcedente, mantendo-se nos seus precisos termos a douta sentença recorrida. Assim se decidindo, far-se-á JUSTIÇA.

    A EPGA emitiu o parecer de fls. 176, do seguinte teor: "I - Maria Emilia da Costa Martins veio recorrer do despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmo Juiz do TAF de Castelo Branco na oposição por si deduzida contra a execução para cobrança coerciva de IRS relativa ao ano de 1993.

    II - A recorrente nas conclusões de recurso avança com argumentos que não põem em causa o despacho recorrido, que ao entender que há manifesta improcedência determinante de indeferimento liminar, baseou-se na interpretação dos documentos que se mostram juntos aos autos.

    O despacho recorrido ao citar o disposto no art. 209° n° l al. a) do CPPT estava a indeferir liminarmente a p.i. de oposição, por entender ser procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção.

    Analisados os documentos juntos aos autos a fls. 22 e 27 constam as citações por via postal registada e com aviso de recepção dirigidas à recorrente e assinadas por uma terceira pessoa; verifica-se que esta (M...) foi igualmente citada na qualidade de herdeira para os termos da execução, constando morada idêntica à da recorrente (fls. 28/29).

    Diz o art. 236° n° 2 do CPCivil que no caso de citação de pessoa singular a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.

    Diz o art. 190° n° 5 do CPPT que só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável.

    No caso sob apreço a recorrente vem alegar (concl. B) que nos autos se mostra assinatura de pessoa «que assinou o AR da correspondência endereçada a M...», pelo que não chegou a ter conhecimento da citação (concl. C).

    Atenta a coincidência da morada e dos apelidos, bem como da citação da Maria Manuela na qualidade de herdeira do falecido marido da recorrente, é difícil sustentar que não há vinculo familiar entre ambas e que não terá sido transmitido o conteúdo da citação à recorrente.

    Os argumentos que a recorrente apresenta são insuficientes para afastar a bondade do decidido que considerou ter sido a oposição deduzida fora do prazo legal, conforme os factos dados por provados nos autos; aqui chegados há que julgar provada e procedente a excepção peremptória da caducidade do direito à acção, absolvendo-se a AT do pedido.

    Porque nos autos não se mostram elementos que corroborem a pretensão da recorrente, entende-se que deve ser negado provimento ao recurso." Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

    * 2.- Na sentença recorrida deram-se como provados os factos constantes do respectivo probatório, a saber: 1.Foi instaurada, em 20/10/1998, execução fiscal contra Artur Antunes por dívidas provenientes de IRS do ano de 1993 na importância de 2.294.404$00 (capa do processo executivo, a fls. 11 e certidão de divida de fls. 12); 2.Constam da certidão de dívida que serve de base à execução, como devedores, Artur Antunes e Maria Emília da Costa Martins...

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