Acórdão nº 01655/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Março de 2007
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 28 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- Inconformada com a decisão proferida pela Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a presente oposição, veio a oponente M...
recorrer para Tribunal Central Administrativo Sul de tal sentença, pedindo a sua revogação.
Formulou as seguintes conclusões:
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O AR não foi assinado pela oponente, pelo que não pode a mesma considerar-se citada, pessoalmente, em 28/11/2005.
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O AR foi assinado por uma terceira pessoa, resultando de forma notória dos autos que o AR que a Fazenda Pública refere ter sido assinado pela oponente, foi assinado pela mesma pessoa que assinou o AR da correspondência endereçada a M....
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A oponente não chegou, tão pouco, a ter conhecimento da citação.
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Não existe, nos autos, prova de que a citação foi recebida por terceiro, com a advertência constante do artigo 236°, n.° l, 2, 3 e 4 e artigo 238°, ambos do C. P. Civil.
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Por outro lado, ainda que, por mera hipótese, essa prova existisse de facto, teria que ser enviada pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada à Oponente, comunicando-lhe, nomeadamente, a identidade da pessoa em que a citação foi realizada (artigo 241° do C. P. Civil), o que não aconteceu.
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Face a todo o exposto, a oposição deduzida em tempo, atenta a penhora efectuada.
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A sentença recorrida violou as disposições legais vertidas nos artigos 236°, n.° l, 2, 3 e 4, artigo 238° e artigo 241°, todos do C. P. Civil.
Nestes termos e mais de direito, revogando a sentença recorrida, Vossas Excelências farão, como sempre, JUSTIÇA.
A recorrida Fazenda Pública contra-alegou formulando as seguintes conclusões:
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Todos os argumentos invocados pela oponente, em sede de recurso, não foram aduzidos na petição inicial da oposição; B) Nunca foi levantada a questão da propriedade ou veracidade da assinatura; C) Considerando que não se tratam de factos novos, e porque a matéria é puramente factual, deveria ter sido feita a prova contraditória, desde início; D) A Fazenda Pública faz prova suficiente da citação; E) O recurso jurisdicional destina-se a impugnar a decisão judicial e, para ter êxito, haverá de conter o pedido de reapreciação do julgamento realizado no tribunal "a quo" e não de reapreciação do acto contenciosamente impugnado; F) A ora recorrente é devedora originária no processo executivo, uma vez que se trata de uma dívida de IRS do ano de 1993 e em que são sujeitos passivos Artur Antunes e Maria Emília da Costa Martins, nos termos do art° 14°, n° 2 do CIRS, na redacção em vigor à data do facto tributário.
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A recorrente foi citada em 28.11.2005, para a morada por si indicada, nos autos de execução fiscal, e tendo deduzido a oposição, em 06.02.2006, a mesma foi julgada intempestiva, uma vez que já se mostrava decorrido o prazo legal para a sua interposição.
Nestes termos e nos mais de Direito, e sempre confiando no douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso, em que é agravante a oponente Maria Emília Costa Martins, ser julgado improcedente, mantendo-se nos seus precisos termos a douta sentença recorrida. Assim se decidindo, far-se-á JUSTIÇA.
A EPGA emitiu o parecer de fls. 176, do seguinte teor: "I - Maria Emilia da Costa Martins veio recorrer do despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmo Juiz do TAF de Castelo Branco na oposição por si deduzida contra a execução para cobrança coerciva de IRS relativa ao ano de 1993.
II - A recorrente nas conclusões de recurso avança com argumentos que não põem em causa o despacho recorrido, que ao entender que há manifesta improcedência determinante de indeferimento liminar, baseou-se na interpretação dos documentos que se mostram juntos aos autos.
O despacho recorrido ao citar o disposto no art. 209° n° l al. a) do CPPT estava a indeferir liminarmente a p.i. de oposição, por entender ser procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção.
Analisados os documentos juntos aos autos a fls. 22 e 27 constam as citações por via postal registada e com aviso de recepção dirigidas à recorrente e assinadas por uma terceira pessoa; verifica-se que esta (M...) foi igualmente citada na qualidade de herdeira para os termos da execução, constando morada idêntica à da recorrente (fls. 28/29).
Diz o art. 236° n° 2 do CPCivil que no caso de citação de pessoa singular a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
Diz o art. 190° n° 5 do CPPT que só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável.
No caso sob apreço a recorrente vem alegar (concl. B) que nos autos se mostra assinatura de pessoa «que assinou o AR da correspondência endereçada a M...», pelo que não chegou a ter conhecimento da citação (concl. C).
Atenta a coincidência da morada e dos apelidos, bem como da citação da Maria Manuela na qualidade de herdeira do falecido marido da recorrente, é difícil sustentar que não há vinculo familiar entre ambas e que não terá sido transmitido o conteúdo da citação à recorrente.
Os argumentos que a recorrente apresenta são insuficientes para afastar a bondade do decidido que considerou ter sido a oposição deduzida fora do prazo legal, conforme os factos dados por provados nos autos; aqui chegados há que julgar provada e procedente a excepção peremptória da caducidade do direito à acção, absolvendo-se a AT do pedido.
Porque nos autos não se mostram elementos que corroborem a pretensão da recorrente, entende-se que deve ser negado provimento ao recurso." Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
* 2.- Na sentença recorrida deram-se como provados os factos constantes do respectivo probatório, a saber: 1.Foi instaurada, em 20/10/1998, execução fiscal contra Artur Antunes por dívidas provenientes de IRS do ano de 1993 na importância de 2.294.404$00 (capa do processo executivo, a fls. 11 e certidão de divida de fls. 12); 2.Constam da certidão de dívida que serve de base à execução, como devedores, Artur Antunes e Maria Emília da Costa Martins...
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