Acórdão nº 02223/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo STAL - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Lisboa que negou provimento à acção administrativa especial por si intentada contra a CAIXA GERAL de APOSENTAÇÕES, e absolveu esta do pedido de condenação à prática do acto administrativo de aposentação do seu representado Serafim Alves Barbosa.

Em sede de alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: "1a Conclusão: O A. em representação do seu associado Serafim Alves Barbosa propôs a presente acção a fim da Ré ser condenada a anular o acto praticado de indeferimento do pedido de Aposentação, e a praticar todos os actos necessários para ser concedido o direito à Aposentação, com pagamento da respectiva pensão, à sombra do disposto no DL 116/85, deduzindo, ainda, os demais pedidos constantes da p.i, que por economia, se dão como reproduzidos.

2a Conclusão: O pedido de Aposentação em regime de pensão unificada do referido Serafim Alves Barbosa tinha sido apresentado à Ré, através de requerimento datado de 01/10/2003 remetido pela Câmara Municipal do Porto, acompanhado de Registo Biográfico (autenticado) com o tempo de serviço prestado nesta entidade (fls.15 e 29 do Processo Instrutor), certidão de tempo de serviço militar, e declaração da Segurança Social constando da mesma o tempo de descontos, todo o tempo perfazendo mais de 36 anos de descontos para a Aposentação.

3a Conclusão: O pedido de Aposentação tinha sido expressamente indeferido pela Ré com o exclusivo Fundamento: " verifica-se pelos elementos carreados ao processo que não foi dado cumprimento ao Despacho n° 867/03/MEF de 2003-08-05, ,proferido pela Senhora Ministra de Estado e das Finanças demonstrada a inexistência de prejuízo para o serviço, pelo que não se considera fundamentada a inexistência de prejuízo para o serviço ( art.° 3° n°2 do DL 11'6/85 de 19/04 " 4a Conclusão: A douta sentença considerou a acção improcedente com fundamento em que o referido Serafim Alves Barbosa não juntou ao requerimento de Aposentação os documentos comprovativos do tempo de serviço, e que não juntou ,nem requereu prova que permitisse infirmar a inverificação do requisito em causa ( sic).

l - DO RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO 5a Conclusão: A douta sentença face aos meios probatórios constantes do processo instrutor julgou incorrectamente o seguinte ponto de facto que se pretende ver apreciado: 1° - Ponto de facto, que se pretende ver apreciado, porque incorrectamente julgado: "O interessado não juntou ao requerimento de Aposentação os documentos comprovativos do tempo de serviço prestado, concretamente dos 36 anos de serviço".

Ora, 6a Conclusão: São os seguintes os concretos meios probatórios constantes do processo instrutor, que impunham decisão diferente sobre tal ponto de facto: a) a fls 15 do processo instrutor consta uma carta oficio da CM remetendo para a Ré o pedido de Aposentação, em regime de pensão unificada, assinalando os documentos anexados; b) A fls. 14 e 29 do processo instrutor consta o registo biográfico do interessado, contendo o tempo de serviço prestado na Câmara Municipal, declaração com selo branco, da qual consta que tinha 18 anos , 9 meses e dois dias de efectivo serviço até 01/10/2003; c) A fls 13 do processo instrutor consta um documento da segurança Social no qual é declarado que o interessado tem 178 meses de descontos; d) A fls. 8 do processo instrutor consta um certidão comprovativa com descontos efectuados, comprovativa que o interessado tinha 2 anos , 6 meses e 7 dias de tempo de serviço militar; perfazendo a totalidade de 36 anos, 4 meses e 9 dias de descontos para a Aposentação.

7a Conclusão: Face a todos estes documentos o interessado JUNTOU ao requerimento de Aposentação os comprovativos quer do tempo de serviço prestado, quer de descontos para a Segurança Social. Concretamente, mais dos 36 anos de serviço e descontos, pelo que se encontra incorrectamente julgado pela douta sentença ao decidir de forma contrária, pretendendo-se, pois ver alterada tal decisão, no sentido de ser dado como provado.

" Que o interessado juntou com o seu pedido de Aposentação, em regime de pensão unificada, os documentos comprovativos, quer de tempo de serviço, quer de descontos comprovativos, que na totalidade tinha mais de 36 anos de serviço à data de 1/10/2003" 8a Conclusão: A douta sentença , ainda com fundamento para improcedência da acção decidiu, que o interessado não juntou nem requereu com a p. i meios de prova, sendo o : 2° Ponto de facto que se pretende ver apreciado , porque incorrectamente julgado: "Pese embora a alegado no art. 4° da p.i, o A. não juntou, nem requereu prova que permitisse infirmar a inveríficação do requisito em causa" e julgou incorrectamente.

9a Conclusão: Julgou incorrectamente, sendo o meio probatório o final da petição inicial, da qual consta: "Consideram-se provados os factos alegados na presente petição através dos documentos juntos, bem como dos constantes do processo administrativo.

Pretende-se fazer prova da restante matéria por prova em prazo a fixar pelo Tribunal".

Assim, 10a Conclusão: Face aos elementos e documentos constantes dos autos deveria ter sido dado como provado que o interessado juntou todos os documentos necessários para prova do tempo de serviço e descontos necessários e suficientes para lhe ser concedido o direito à Aposentação, bem como manifestou a intenção de fazer prova.

II - DO DIREITO 11a Conclusão: A douta sentença errou, ainda, de Direito com violação do disposto no art. 4° do DL 361/98, art. 1° e 3° n° 1 do DL 116/85 e art. 87° do Estatuto da Aposentação. Porque, 12a Conclusão: O interessado requereu a Aposentação EM REGIME de pensão unificada, conforme lhe é permitido pelo DL 361/98. Ora, 13a Conclusão: Exige o disposto no art° 87° do E.A. que o "tempo de serviço" prestado na função pública seja comprovado por declaração autenticada de entidade pública documento que se encontra no processo instrutor a fls. 14 e 29 e 18.

14a Conclusão: Para a reforma pelo C.N.P., não é contável o "tempo de serviço", pelo que é inaplicável o disposto no art. 87° do E.A., sendo contável "o tempo de descontos", documento este constante do processo instrutor a fls 13.

Acresce que, 15a Conclusão: Nos termos do art. 3° n° 1 do DL 116/85 cabe à Ré instruir o pedido, com os documentos necessários.

16a Conclusão: E, nos termos do Protocolo celebrado em 2.02.93 cabe à Ré solicitar ao C. N.P. as informações necessárias para a instrução do processo e confirmação dos documentos apresentados. Assim, 17a Conclusão: A douta sentença erra de direito ao aplicar à presente situação apenas e somente o disposto no art. 87° do E.A., com violação dos normativos supra citados.

18a Conclusão: A douta sentença erra, ainda, de direito, com violação do disposto no art. 490° n° 3 do C.P.C., ao decidir que a matéria de facto constante do art. 4° da petição inicial não se encontra provada.

19a Conclusão: O interessado afirmou que tinha mais de 36 anos de...

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