Acórdão nº 01456/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO 1.1 COMPANHIA DE SEGUROS T...,S.A., devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC relativa ao exercício do ano de 1997.

1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo: A)- A liquidação de IRC ora sindicada padece de vício de caducidade por decurso do prazo previsto no n.° 5 do artigo 45.° da LGT, uma vez que o legislador distingue claramente a notificação do início do procedimento , a qual se efectiva mediante o envio de carta - aviso ao sujeito passivo (artigo 49.° do RCPIT), do início (propriamente dito) dos actos de inspecção, os quais se materializam com a entrega da ordem de serviço (artigo 51.° do RCPIT); B)-Para efeitos de contagem do prazo de duração do procedimento de inspecção, o artigo 36.° do RCPIT dispõe de forma absolutamente cristalina que o dies a quo é o momento da notificação do início da inspecção, e não o de início da inspecção; C)- Tendo a ora Recorrente sido notificada do início do procedimento de inspecção a 20 de Fevereiro de 2001, o procedimento de inspecção deveria ter sido concluído até 20 de Agosto de 2001, salvo se, antes dessa referida data, a Administração Tributária validamente a notificasse da prorrogação do prazo de conclusão da mesma, ao abrigo de qualquer uma das três circunstâncias previstas no n.° 3 do artigo 36.° do RCPIT, o que não sucedeu no caso concreto; D) A admitir-se a bondade da interpretação secundada pelo Tribunal a quo na sua douta sentença, a alteração introduzida no n.° 1 do artigo 46° da LGT não teria qualquer efeito útil (quando se eliminou a referência ao início do procedimento de inspecção como causa de suspensão do prazo de caducidade e se passou a prever a entrega da ordem de serviço); E) O artigo 36º do RCPIT estipula sem margem para dúvidas que a inspecção deve estar concluída no prazo de seis meses a contar da notificação do seu início, a qual ocorre nos termos do artigo 49° do RCPIT com a entrega da ordem de serviço; F) O relatório final de inspecção viola de forma frontal o artigo 60°, n.° 7 da LGT, uma vez que da análise do relatório final de inspecção não se vislumbra qualquer apreciação ou valoração crítica dos argumentos aduzidos em sede de audição prévia, mormente no que concerne ao reajustamento dos títulos de rendimento fixo e IRS sobre prémios de concurso; G) Ao limitar-se a referir que "Relativamente a estes pontos mantêm-se as correcções propostas não dando razão ao sujeito passivo dado que este não apresentou novos elementos que contraponham de forma fundamentada as correcções relativamente às quais exerceu o direito de audição", a Administração Tributária violou de forma ostensiva aquele referido preceito legal, desconsiderando os elementos novos apresentados em sede de audição prévia; H) A alteração preconizada por via do Orçamento de Estado para 2001 invocada pela Recorrente em sede de audição prévia sobre o projecto de conclusões vem consagrar um resultado diametralmente oposto ao propugnado pela Administração Tributária, constituindo, pois, um elemento novo determinante em termos procedimentais para efeitos de correcta determinação da matéria tributária l) O n.° 7 do artigo 60.° da LGT impõe que os elementos novos (de facto ou direito) sejam expressamente valorados em sede do relatório final de inspecção, pelo que só uma ponderação expressa e efectiva dos elementos de facto e de direito trazidos pelo contribuinte em sede de direito de audição prévia permitirá assegurar o seu direito de participação e assegurar uma efectiva sindicabilidade da motivação e fundamentação subjacente à prolação do acto tributário, pelo que a Administração Tributária violou de forma clara e ostensiva o dever de fundamentação que sobre ela impendia nos termos dos artigos 60.°, n.° l, e 77.° da Lei Geral Tributária (LGT) e, bem assim, dos artigos 267.°, n.° 5, e 268.°, n.° 3, CRP, o que determinará a anulação dos actos tributários que lhe sobrevieram, mormente a liquidação de IRC de 1997; J) A Administração Tributária, bem como o Douto Tribunal a quo na sua douta sentença recorrida, confundem o que sejam despesas não devidamente documentadas e como tal não aceites como custo fiscal nos termos do n.° 1 do artigo 23.° do CIRC e despesas confidenciais, as quais se encontravam, à data, sujeitas a tributação autónoma nos termos do Decreto-Lei n.° 192/90, de 9 de Junho, com a redacção dada pelo artigo 31,° da lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro; K) A circunstância de uma despesa não estar documentada nos termos legais não significa que a mesma não esteja devidamente relevada na contabilidade e da mesma não se possa apreender a sua origem e finalidade; L) As despesas correspondentes à aquisição de cheques auto estão suportadas por facturas nos termos legais - facto que nunca foi contestado pela Administração Tributária -, não podendo, pois, atribuir-se-lhes a qualificação de despesas de carácter confidencial, uma vez que é conhecida a sua natureza, origem e finalidade, o que se invoca para os devidos efeitos legais (ver Acórdão n.° 563/05 proferido por este Venerando Tribunal numa situação idêntica e que propugna idêntico entendimento ao sufragado pela Recorrente); M) No que diz respeito a uma menos-valia resultante da alienação de uma viatura, a questão decidenda prende-se em saber se, no cálculo das mais e menos-valia gerada com a alienação de um bem do activo imobilizado corpóreo de um sujeito passivo de IRC, se deve deduzir ao valor de aquisição, o valor das amortizações contabilísticas ou o valor das amortizações fiscalmente aceites, nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.° 2/90, de 12 de Janeiro; N) A admitir-se a interpretação efectuada pela Administração Tributária, estaríamos perante uma dupla penalização do contribuinte, o qual para efeitos de custos fiscalmente dedutíveis não pode considerar (nalguns casos) o custo histórico do bem e para efeitos de apuramento das mais valias fiscais teria de deduzir ao valor de aquisição o montante das amortizações contabilísticas; 0) O alcance da expressão amortizações praticadas no cálculo das mais-valias fiscais surge para reforçar a diferença de regime face ao anterior Código da Contribuição industrial, onde o cálculo das mais-valias tinha por referência um valor de reintegração teórico, correspondente às taxas máximas previstas nas tabelas e não as amortizações efectivamente praticadas pela empresa, embora sempre dentro dos limites fiscais; P) O entendimento propugnado pela Recorrente foi, aliás, expressamente consagrado num ofício circulado da DGCI/SAIR de 30 de Agosto de 1993, onde se determina que "Para apuramento das mais-valias, ao valor da aquisição serão abatidas as importâncias correspondentes às amortizações legalmente permitidas e praticadas, ainda que no âmbito dos impostos abolidos, sem prejuízo do disposto na alínea a} do n.° 5 do artigo 28.° do CIRC" (sublinhado nosso - ofício circulado n.° 11/93, de 30.08.1993), pelo que deverá ser anulada a referida correcção no valor de EUR 8.585,75; Q) A Administração Tributária acresceu à matéria colectável do exercício de 1997, a quantia de ESC 143.865.187, respeitante a mais-valias apuradas na alienação de unidades de participação em fundos de investimento, por entender que a Recorrente deveria ter utilizado o método do custo histórico de aquisição e não o critério do custo médio de aquisição; R) O CIRC não determina qual o método de custeio e valoração das aquisições a adoptar no apuramento da mais ou menos-valia, uma vez que o artigo 42.° do CIRC {actual 43.°) limita-se a estabelecer que as "mais-valias serão dadas pela diferença entre o valor de realização (...) e o valor de aquisição"; S) Na ausência de critério específico de valoração do custo de aquisição dos bens inscritos no activo imobilizado dos sujeitos passivos, devem os mesmos apurar o lucro tributável de acordo com os princípios contabilisticamente aceites, desde que os mesmos reflictam de forma adequada a materialidade das operações praticadas e não envolvam distorções significativas no apuramento da situação patrimonial da empresa, entendimento que encontra expressa consagração legal no n.° 1 do artigo 17.° do CIRC; T) O Plano de Contas para as Empresas de Seguros {PCES}, aplicável à Recorrente, consagra desde 1994, data da sua publicação, o método do custo médio de aquisição referido na alínea c} do seu ponto 11.1.1 que: "No cálculo das mais-valias ou das menos-valias, para efeitos da aplicação do disposto na alínea anterior, as empresas de seguros que utilizam o critério do custo médio deverão considerar a diferença entre o valor de venda de cada investimento e o valor médio ponderado entre o valor contabilístico de cada investimento existente em 31 de Dezembro do exercício anterior e o valor de aquisição de cada investimento posteriormente adquirido"; U)- No que diz respeito aos ajustamentos nos títulos de rendimento fixo, a Administração Tributária entendeu ainda proceder a duas correcções, nos valores de PTE 419.518.000 (a deduzir à matéria colectável) e outra no valor de PTE 1.185.186.336 ia acrescer à matéria colectável), decorrentes da não aceitação como custo fiscal dos ajustamentos escalonados praticados anualmente pela Recorrente ao custo de aquisição até ao reembolso dos títulos de rendimento fixo; V) Os títulos de rendimento fixo objecto das correcções por parte da Administração Tributária configuram valores mobiliários do tipo obrigações, os quais conferem ao seu titular (neste caso a Recorrente) o direito a exigir no seu reembolso a importância correspondente ao valor nominal, bem como juros fixos intercalares; W) O que está em causa na presente correcção não é o facto de o "prémio" de aquisição configurar uma perda efectiva, facto incontestável na...

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